TJRN - 0864017-46.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:16
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:16
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:12
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:11
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:10
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:07
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 20/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. no Pleno .
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0864017-46.2022.8.20.5001 APELANTE: CARLOS ALBERTO MARTINS MAGALHÃES ADVOGADO: HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA APELADO: CLARO S.A.
ADVOGADO: PAULA MALTZ NAHON RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tema 9, em que se discute a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “serasa limpa nome”; o cabimento ou não de indenização por danos morais; a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, matéria em debate nos presentes autos. 2.
Diante disso, determino o sobrestamento do feito. 3. À Secretaria Judiciária, para que aguarde o julgamento do referido IRDR. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal,18 de dezembro de 2023 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator X -
15/01/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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15/12/2023 12:10
Conclusos para decisão
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15/12/2023 10:46
Juntada de Petição de memoriais
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14/12/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:57
Recebidos os autos
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05/12/2023 08:57
Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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