TJRN - 0827744-10.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:19
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:19
Juntada de intimação de pauta
-
22/11/2024 16:59
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
22/11/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/10/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2024 12:35
Juntada de termo
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03/10/2024 02:47
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/10/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0827744-10.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA CRISTINA DE MEDEIROS Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID.119450351, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de setembro de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 119450351 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de setembro de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:20
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:20
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/06/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827744-10.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANA CRISTINA DE MEDEIROS CPF: *57.***.*20-01 Advogado do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 Parte ré: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RN1026-A D E C I S Ã O Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por BANCO BMG S.A. (ID de nº 117957752) em relação à sentença proferida no ID de nº 117455237, nestes autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida contra ele embargante por ANA CRISTINA DE MEDEIROS, defendendo haver omissão naquele decisum, eis que não houve pronunciamento deste Juízo acerca do arquivo de mídia acostado na defesa, em que a parte autora afirma desconhecer o ajuizamento desta ação, de modo que a conduta praticada pelo advogado violaria o Código de Ética da OAB.
Concluindo, requereu o acolhimento dos embargos, visando ser sanada a omissão apontada, com o encaminhamento de ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatísticas (NUMOPEDE), para apuração da atuação do causídico, e à OAB.
Contrarrazões pela autora-embargada, no ID de nº 119451446.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, uma vez que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela partes, mas, tão somente, sobre aqueles que se revelam necessários ao deslinde da controvérsia, sobretudo em razão do princípio do livre convencimento motivado.
Sem dissentir, este é o entendimento adotado pela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) - negritei.
No caso em apreço, o cerne da lide residia em averiguar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, face a alegativa autoral de vício de consentimento, ponto este que foi satisfatoriamente enfrentado por este Juízo, e que, por conseguinte, sanou a controvérsia trazida ao Judiciário.
Nesse contexto, o arquivo de mídia acostado pelo réu e que contém supostamente a voz da parte autora, em nada contribui para o deslinde da controvérsia acima, já que consta nos autos instrumento procuratório conferindo poderes ao patrono GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, para representar os interesses da postulante-embargada neste feito, conforme ID de nº 112528413, inclusive diante da permissividade conferida pelo art. 105, §1º, do CPC, e da Medida Provisória nº 2.200-2/22001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) com objetivo de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos assinados eletronicamente.
Não se pode olvidar que, em caso de lide temerária, a responsabilidade do advogado deverá ser apurada em ação própria, conforme preconiza o parágrafo único do art. 32 do Estatuto da Ordem de Advogados do Brasil, in verbis: .
Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único.
Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Com essas considerações, forçoso reconhecer a ausência de omissão da sentença vergastada, inexistindo qualquer reparo a ser feito.
Posto isto, INACOLHO os embargos declaratórios opostos por BANCO BMG S.A. (ID de nº 117957752) em relação à sentença proferida no ID de nº 117455237, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 13:26
Conclusos para decisão
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19/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 05:01
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:59
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 08/05/2024 23:59.
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18/04/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 14:57
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 18:59
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 10:01
Audiência conciliação realizada para 12/03/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/03/2024 10:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 06:43
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 06:43
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
29/01/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
29/01/2024 16:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
29/01/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827744-10.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANA CRISTINA DE MEDEIROS Advogado: GEORGE HIDASI FILHO - OAB/GO 39612 Parte ré: BANCO BMG S/A DESPACHO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/01/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:49
Audiência conciliação designada para 12/03/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/01/2024 07:12
Recebidos os autos.
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15/01/2024 07:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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15/01/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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