TJRN - 0804669-57.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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24/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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23/11/2024 07:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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06/08/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 17:26
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:06
Decorrido prazo de MARGARETH MARY DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804669-57.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETH MARY DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, cujas partes estão devidamente qualificadas, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta perante o banco demandado e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a tarifas, taxas e juros que não contratou.
Em sede de contestação, a ré suscitou a preliminar de ausência de pretensão resistida, no mérito, aduziu que a contratação das tarifas bancárias se deu de forma regular, considerando a previsão no contrato devidamente assinado pela parte autora, motivo pelo qual os descontos foram autorizados.
Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos elencados pela demandada e reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no tocante à preliminar de ausência de pretensão resistida, arguida pela parte demandada em contestação, considero que não merece acolhimento, uma vez que a parte autora sentiu-se prejudicada pela cobrança de tarifa bancária, sendo seu direito formular pedidos perante o poder judiciário.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O cerne da demanda consiste na alegada existência de nulidade no contrato de conta bancária onerosa (conta-corrente) sem anuência da parte autora.
Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõe o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, vem realizando descontos na conta-corrente vinculada à parte autora.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Inicialmente, verifico que a parte autora demonstrou a cobrança da tarifa bancária, em valores variados, conforme extratos bancários de (IDs. 112397990, 112397993, 112397994 e 112397996).
A parte demandada provou fato impeditivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, pois anexou aos autos o contrato assinado (ID. 117895829) o qual autoriza o desconto na conta corrente da parte autora, acompanhado de documentos pessoais (ID. 117895831).
Portanto, não assiste razão à parte autora ao sustentar que não contratou o serviço e que não autorizou os descontos na sua conta bancária, razão pela qual os pedidos autorais não devem ser atendidos.
Em verdade, houve expressa adesão ao contrato e não há nenhum defeito do negócio jurídico ou nulidade decorrente de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor capaz de justificar as pretensões contidas na inicial que, se acolhidas nas circunstâncias provadas nestes autos, importaria em enriquecimento indevido da parte autora, que efetivamente foi beneficiada com os serviços bancários.
Logo, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, inexistiu prática de conduta ilícita pelo demandado a ensejar reparação moral, sem prejuízo que a parte requeira ao demandado a transformação de sua conta para uma sem tarifa.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (ID. 115660544).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) -
11/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:17
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:15
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 17:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/03/2024 16:45 3ª Vara da Comarca de Assu.
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26/03/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 16:45, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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26/03/2024 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 08:07
Audiência conciliação designada para 26/03/2024 16:45 3ª Vara da Comarca de Assu.
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22/02/2024 16:45
Recebidos os autos.
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22/02/2024 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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22/02/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARETH MARY DA SILVA.
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12/02/2024 17:20
Conclusos para decisão
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09/02/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO:0804669-57.2023.8.20.5100 AUTOR: MARGARETH MARY DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA em que a parte autora informa a ocorrência de descontos de parcelas de empréstimo em sua conta bancária, e pede, liminarmente, a suspensão dos referidos descontos.
Ocorre que, embora a parte demandante informe a ocorrência dos referidos descontos em sua conta bancária, denominados de “PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA” (inicial, pág. 05, id. 112397984), não trouxe documentos comprobatórios de tal alegação, uma vez que os extratos juntados aos autos (ids. 112397990 a 112397996) não identificam tais descontos, o que é insuficiente, pois, para avaliar a veracidade dos fatos alegados em inicial.
Ademais, apesar de afirmar que é aposentada, a parte autora não juntou documento comprobatório de tal alegação.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), corrigindo as omissões acima apontadas, quais sejam: juntar extratos vinculados a sua conta bancária, identificando os descontos indicados na inicial de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA supostamente realizados pela parte ré; e juntar documento comprobatório da qualificação de aposentada.
Findo o prazo, com manifestação, conclusão para Decisão de urgência.
Sem manifestação, conclusão para Sentença de extinção.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:05
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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