TJRN - 0856970-84.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0856970-84.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REQUERIDO: ALEXANDRE OLIVEIRA DE ARAUJO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou pedido de cumprimento de sentença visando o ressarcimento dos honorários periciais adiantados (ID 144955562).
A parte executada, por sua vez, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação (ID 156810933). É o que importa relatar.
Decido.
Não tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Havia acirrada controvérsia acerca do entendimento do referido dispositivo, prevalecendo uma corrente que sustentava que o legislador teria dito menos do que efetivamente intencionava.
Assim, em interpretação extensiva, concluía-se que não seriam devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houvesse impugnação, mesmo nos casos em que o pagamento fosse realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
De fato, a matéria restou pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento sob a sistemática do rito de recurso repetitivo (Tema 1.190), fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor”.
O mesmo entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INADEQUAÇÃO. 1.
Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ao qual não tenha sido oferecida impugnação. 2.
A lógica jurídica subjacente ao art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil deve ser observada tanto nas situações de expedição de precatório como nas de requisição de pequeno valor, visto que não é facultado à Fazenda Pública realizar o pagamento de forma imediata. 3.
Agravo interno desprovido. (STF, ACO 1051 ExecFazPub-AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, divulgado em 06/09/2024 e publicado em 09/09/2024, destaques acrescidos) Além disso, a jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.044, estabelece que, nas ações acidentárias em que a parte autora é sucumbente e beneficiária da gratuidade da justiça, como no caso dos autos (ID 112729790), o ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo INSS (ID 113399604) deve ser imputado ao Estado, por força do dever constitucional de assistência judiciária aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV, da CF/88).
Dessa forma, não se identifica qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1.
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - CNPJ: 29.***.***/0001-40 a) ID da planilha homologada: 113399604 b) Valor devido (bruto): R$ 500,00 b.1) Valor referente ao exequente (bruto): R$ 500,00 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 0,00 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 12/2024 e) Natureza do crédito: comum f) Referência do crédito: cobrança Sem honorários da fase de cumprimento, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1.190 do STJ, tendo em vista que não houve impugnação à pretensão executória pelo Estado.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório).
O beneficiário do presente título informou que a transferência do crédito reconhecido em seu favor deve ocorrer via GRU a ser preenchida com os seguintes dados: Unidade Gestora: 510677 - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORDESTE Código de Recolhimento: 18806-9 - STN - RECUPERAÇÃO DESPESA EXERCÍCIOS ANTERIORES (FONTE 0100) Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 20 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:56
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:09
Decorrido prazo de MURIEL MACHADO LOPES em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MURIEL MACHADO LOPES em 05/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 16:46
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
04/12/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
04/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2024 14:50
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
24/11/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
22/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
12/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 19:02
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856970-84.2023.8.20.5001 ALEXANDRE OLIVEIRA DE ARAUJO INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a), procedo a intimação das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Em ato contínuo, encaminho os presentes autos para expedição do alvará referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Natal/RN, 26 de setembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 20:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 08:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA DE ARAUJO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA DE ARAUJO em 13/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 07:28
Juntada de devolução de mandado
-
22/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:19
Decorrido prazo de MURIEL MACHADO LOPES em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:45
Decorrido prazo de MOZAR DIAS DE ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
03/02/2024 06:11
Decorrido prazo de MURIEL MACHADO LOPES em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
26/01/2024 06:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA E-mail: “[email protected]” - Telefone: (84) 3673-8640 – WhatsApp e Fixo 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0856970-84.2023.8.20.5001 Autor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA DE ARAÚJO Réu: INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) médico(a) perito(a), Dr.
Mozar Dias de Almeida, conforme petição retro, para o dia 06/agosto/2024, numa terça-feira, às 9 (nove) horas, a ser realizada na Avenida Antônio Basílio, nº 3117, Lagoa Nova, Natal/RN (Clínica de Fraturas de Natal, telefones 3211-3781 ou 999827029.
Caso o periciando possua exames recentes, e que não estejam anexados aos autos, apresente-os no momento da perícia.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2024 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 20:15
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815188-65.2023.8.20.0000
Municipio de Barauna
Joao Victor da Silva Dantas
Advogado: Mateus Fernandes Araujo Cintra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2023 09:10
Processo nº 0801525-12.2022.8.20.5100
Banco Mercantil Financeira S/A
Francisca Apodi de Souza
Advogado: Fabiana Diniz Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 13:15
Processo nº 0801525-12.2022.8.20.5100
Francisca Apodi de Souza
Banco Mercantil Financeira S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2022 11:17
Processo nº 0801144-65.2023.8.20.5133
Judite Maria Dantas Ferreira
Prefeitura Municipal de Tangara/Rn
Advogado: Maria Beatriz Nelson Vieira da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2023 14:32
Processo nº 0827835-03.2023.8.20.5106
Marcos Cesar Rodrigues Batista
Cidade Alta Construcoes e Empreendimento...
Advogado: Thesio Santos Jeronimo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2023 15:18