TJRN - 0815188-65.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815188-65.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE BARAUNA Advogado(s): BRIGIDA DE SOUZA NUNES Polo passivo JOAO VICTOR DA SILVA DANTAS Advogado(s): MATEUS FERNANDES ARAUJO CINTRA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
PLEITO DE REFORMA.
MEDIDA DECRETADA PARA RESGUARDAR POSSÍVEL INEFICÁCIA DE POSSÍVEL PROVIMENTO JURISDICIONAL DE MÉRITO FAVORÁVEL AO IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DANOS IRREPARÁVEIS EM CASO DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
No caso sob exame, o recorrido aponta conduta comissiva do agravante ao eliminá-lo da participação no curso de formação, embora aprovado em 4º lugar, em razão da ausência de comprovação adequada de endereço nos moldes do edital. 2.
O deferimento da liminar possibilitou a participação do agravado no curso de formação, de modo que não há nada a indiciar que não possa o impetrado/agravante aguardar o julgamento meritório do mandado de segurança com a confirmação da liminar ou sua revogação. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICIPIO DE BARAUNA contra decisão interlocutória (Id. 22184332) proferida pelo Juízo da do Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV, que, nos autos de Mandado de Segurança (Proc. nº 0806466-50.2023.8.20.5300), impetrado por JOAO VICTOR DA SILVA DANTAS, deferiu o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora proceda a convocação do agravado para se apresentar para o Curso de Formação que iniciou no dia 13/11/2023 às 14 horas, ou ainda, que autorize a sua participação no referido curso mediante apresentação. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que o processo seletivo regido pelo Edital nº 01/2023 dispunha de 10 (dez) vagas para o cargo de agente comunitário de saúde, para atuarem em 04 (quatro) áreas geográficas, correspondentes as circunscrições de atuação das Unidades Básicas de Saúde do município de Baraúna/RN. 3.
Informou que o edital exigiu residência dos candidatos nos limites da circunscrição das Unidades Básicas de Saúde, em cumprimento ao determinado pelo art. 6, I, da Lei Federal n° 11.350/06. 4.
Asseverou que o agravado não reside na área em que se inscreveu para atuar e, consequentemente não preenche o requisito exigido do Edital 001/2023 (em anexo), e também o art. 6º, I da Lei Federal 11.350/2006. 5.
Por fim, requereu a concessão de tutela recursal para que seja determinada suspensa a decisão agravada. 6.
No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando-se a tutela recursal. 7.
Em decisão de Id 22585495, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. 8.
A parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão expedida no Id 23903710. 9.
Com vista dos autos, Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 23996030) 10. É o relatório.
VOTO 11.
Conheço do recurso. 12.
Pretende a recorrente a suspensão da decisão agravada que determinou que a autoridade coatora proceda com a convocação do agravado para se apresentar para o Curso de Formação que iniciou no dia 13/11/2023 às 14 horas, ou ainda, que autorize a sua participação no referido curso mediante apresentação. 13.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 14.
Na hipótese, entendo não assistir razão à parte agravante. 15.
Acerca do instituto do Mandado de Segurança, ação escolhida pelo impetrante/agravado para resguardar direito que alega possuir, importa asseverar que se encontra previsto no rol dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, mais especificamente no inciso LXIX, segundo o qual: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.” 16.
Na mesma linha, dispõe o caput do artigo 1º da Lei n. 12.016/09: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” 17. É condição primária à concessão da segurança a existência de direito líquido e certo.
Por liquidez e certeza entende-se a demonstração, de plano, do direito alegado, bem como a inexistência de qualquer dúvida quanto aos fatos alegados.
A questão de direito pode ou não ser complexa (não se exige sua simplicidade), mas é imprescindível que o fato seja incontroverso, alheio a dúvidas. 18.
O mandado de segurança exige, para deferimento de medida liminar pleiteada em seu curso, seja relevante o fundamento da demanda deduzida na inicial, bem como possa resultar do ato impugnado a ineficácia de possível provimento jurisdicional de mérito favorável ao impetrante, requisitos esses bem expostos no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09. 19.
No caso sob exame, o agravado aponta conduta comissiva do agravante ao eliminá-lo da participação no curso de formação, embora aprovado em 4º lugar, em razão da ausência de comprovação adequada de endereço nos moldes do edital. 20.
Decerto que o impetrante/ora recorrido, aponta o endereço Rua Luzia Mafiza Ribeiro, nº 34, Mata Burro/Zona Rural, Baraúna-RN como sendo o local de residência.
Para o agravante, referido endereço não está vinculado a nenhuma área de saúde. 21.
Por outro lado, para o juízo a quo a região indicada no mapa do edital como sendo a ESF XV abrange o domicílio do impetrante, situação que, aliada à urgência da medida, visto que o curso de formação do cargo se iniciava no dia 13/11/2023, com término no dia 17/11/2023, entendeu-se pela existência de indícios de abusividade ou ilegalidade dos atos praticados pelo agravante. 22.
Significa, portanto, que o deferimento da liminar possibilitou a participação do agravado no curso de formação, de modo que não há nada a indiciar que não possa a impetrada/agravante aguardar o julgamento meritório do mandado de segurança com a confirmação da liminar ou sua revogação. 23.
Ou seja, não há demonstração do risco de lesão grave ou de danos irreparáveis em caso de manutenção da decisão agravada. 24.
Ante o exposto, em consonância com o parecer de Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo. 25.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 26. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815188-65.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
27/03/2024 11:36
Conclusos para decisão
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25/03/2024 15:38
Juntada de Petição de parecer
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19/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARAUNA em 20/02/2024.
-
21/02/2024 00:17
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES ARAUJO CINTRA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:17
Decorrido prazo de BRIGIDA DE SOUZA NUNES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:16
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES ARAUJO CINTRA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:16
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES ARAUJO CINTRA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:16
Decorrido prazo de BRIGIDA DE SOUZA NUNES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:16
Decorrido prazo de BRIGIDA DE SOUZA NUNES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:13
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES ARAUJO CINTRA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:12
Decorrido prazo de BRIGIDA DE SOUZA NUNES em 20/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 16:25
Encerrada a suspensão do processo
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17/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815188-65.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARAUNA ADVOGADO: BRIGIDA DE SOUZA NUNES AGRAVADO: JOAO VICTOR DA SILVA DANTAS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICIPIO DE BARAUNA contra decisão interlocutória (Id. 22184332) proferida pelo Juízo da do Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV, que, nos autos de Mandado de Segurança (Proc. nº 0806466-50.2023.8.20.5300), impetrado por JOAO VICTOR DA SILVA DANTAS, deferiu o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora proceda a convocação do agravado para se apresentar para o Curso de Formação que iniciou no dia 13/11/2023 às 14 horas, ou ainda, que autorize a sua participação no referido curso mediante apresentação. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que o processo seletivo regido pelo Edital nº 01/2023 dispunha de 10 (dez) vagas para o cargo de agente comunitário de saúde, para atuarem em 04 (quatro) áreas geográficas, correspondentes as circunscrições de atuação das Unidades Básicas de Saúde do município de Baraúna/RN. 3.
Informou que o edital exigiu residência dos candidatos nos limites da circunscrição das Unidades Básicas de Saúde, em cumprimento ao determinado pelo art. 6, I, da Lei Federal n° 11.350/06. 4.
Asseverou que o agravado não reside na área em que se inscreveu para atuar e, consequentemente não preenche o requisito exigido do Edital 001/2023 (em anexo), e também o art. 6º, I da Lei Federal 11.350/2006. 5.
Por fim, requereu a concessão de tutela recursal para que seja determinada suspensa a decisão agravada. 6.
No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando-se a tutela recursal. 7. É o relatório.
Decido. 8.
Conheço do recurso. 9.
Pretende a recorrente a suspensão da decisão agravada que determinou que a autoridade coatora proceda com a convocação do agravado para se apresentar para o Curso de Formação que iniciou no dia 13/11/2023 às 14 horas, ou ainda, que autorize a sua participação no referido curso mediante apresentação. 10.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 11.
Na hipótese, entendo não assistir razão à parte agravante. 12.
Acerca do instituto do Mandado de Segurança, ação escolhida pelo impetrante/agravado para resguardar direito que alega possuir, importa asseverar que se encontra previsto no rol dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, mais especificamente no inciso LXIX, segundo o qual: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.” 13.
Na mesma linha, dispõe o caput do artigo 1º da Lei n. 12.016/09: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” 14. É condição primária à concessão da segurança a existência de direito líquido e certo.
Por liquidez e certeza entende-se a demonstração, de plano, do direito alegado, bem como a inexistência de qualquer dúvida quanto aos fatos alegados.
A questão de direito pode ou não ser complexa (não se exige sua simplicidade), mas é imprescindível que o fato seja incontroverso, alheio a dúvidas. 15.
O mandado de segurança exige, para deferimento de medida liminar pleiteada em seu curso, seja relevante o fundamento da demanda deduzida na inicial, bem como possa resultar do ato impugnado a ineficácia de possível provimento jurisdicional de mérito favorável ao impetrante, requisitos esses bem expostos no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09. 16.
No caso sob exame, o agravado aponta conduta comissiva do agravante ao eliminá-lo da participação no curso de formação, embora aprovado em 4º lugar, em razão da ausência de comprovação adequada de endereço nos moldes do edital. 17.
Decerto que o impetrante/ora recorrido, aponta o endereço Rua Luzia Mafiza Ribeiro, nº 34, Mata Burro/Zona Rural, Baraúna-RN como sendo o local de residência.
Para o agravante, referido endereço não está vinculado a nenhuma área de saúde. 18.
Por outro lado, para o juízo a quo a região indicada no mapa do edital como sendo a ESF XV abrange o domicílio do impetrante, situação que, aliada à urgência da medida, visto que o curso de formação do cargo se iniciava no dia 13/11/2023, com término no dia 17/11/2023, entendeu-se pela existência de indícios de abusividade ou ilegalidade dos atos praticados pelo agravante. 19.
Significa, portanto, que o deferimento da liminar possibilitou a participação do agravado no curso de formação, de modo que não há nada a indiciar que não possa a impetrada/agravante aguardar o julgamento meritório do mandado de segurança com a confirmação da liminar ou sua revogação. 20.
Ou seja, não há demonstração do risco de lesão grave ou de danos irreparáveis em caso de manutenção da decisão agravada. 21.
Por essas razões, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 22.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 23.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 24.
Por fim, retornem a mim conclusos. 25.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
15/01/2024 07:27
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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