TJRN - 0801525-12.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801525-12.2022.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado apresentou petição intitulada “exceção de pré-executividade”, na qual alegou (i) nulidade da intimação e (ii) excesso de execução.
Intimado, o exequente requereu a rejeição da exceção de pré-executividade. É, em síntese, o relatório.
Assiste razão ao executado quanto à nulidade.
No caso dos autos, observa-se que a intimação foi dirigida apenas ao Banco Mercantil, e não ao Banco Bradesco, embora ambos estejam representados pelo mesmo advogado.
Assim, Reconheço, pois, a nulidade do ato intimatório.
Todavia, a nulidade não impõe reabertura de prazo na espécie.
Isso porque o executado já se manifestou sobre os cálculos e trouxe, no mesmo arrazoado, matéria própria da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC), caracterizando-se preclusão consumativa: exercida a faculdade processual, esgota-se a possibilidade de novo exercício do mesmo ato.
Assim, recebo a petição como impugnação ao cumprimento de sentença, sem reabertura de prazo, por inexistência de prejuízo a ser reparado.
No mérito, a alegação de excesso de execução é genérica.
O executado não apontou qual o erro dos cálculos do exequente.
Outrossim, observa-se que a planilha de cálculos apresentada pelo executado não trouxe a restituição em dobro, fazendo apenas de forma simples (R$ 77,00 para o contrato 014619839 e R$ 46,85 para o contrato 2539297).
Assim, tem-se que a insurgência não se sustenta, pois a impugnação por excesso exige especificação do vício (índice, termo inicial, juros, base de cálculo) e apresentação de demonstrativo próprio de acordo com o parâmetro do título executivo.
Ausente a demonstração mínima e sendo o argumento meramente retórico, julgo improcedente a alegação de excesso de execução, mantendo os parâmetros e o valor apresentados pelo exequente, com as atualizações legais cabíveis.
Ante o exposto, acolho a preliminar e reconheço a nulidade da intimação por inobservância do art. 272, § 5º, do CPC e, em seguida, recebo a petição apresentada pelo executado como impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC), sem reabertura de prazo, em razão da preclusão consumativa, já que a parte já exerceu a faculdade processual ao se manifestar sobre os cálculos.
No mérito, julgo improcedente a alegação de excesso de execução, pelas razões acima destacadas.
Condeno o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no motante correspondente a 10% sobre o valor do alegado excesso (R$ 18.777,79).
Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor apresentado pelo exequente, observadas as atualizações de praxe.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em juízo em favor da exequente e do respectivo advogado.
Fica o advogado intimado para informar os dados bancários, bem como o valor residual devido, no prazo de 15 dias.
Informado o valor remanescente, intimem-se os executados para pagamento, no prazo de 15 dais, sob pena de penhora. À secretaria insira o Banco Bradesco no polo passivo da ação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:19
Outras Decisões
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30/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 18:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
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25/05/2025 17:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 10:29
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:19
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801525-12.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCA APODI DE SOUZA Réu: Banco Mercantil Financeira S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
14/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 23:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 03:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:49
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:49
Juntada de despacho
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09/01/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/12/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 04:24
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2024 17:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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14/03/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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03/03/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 07:23
Conclusos para decisão
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31/01/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 16:30
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 16:30
Decorrido prazo de FRANCISCA APODI DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 08:50
Conclusos para decisão
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16/05/2023 08:49
Decorrido prazo de FRANCISCA APODI DE SOUZA em 09/05/2023.
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10/05/2023 07:29
Decorrido prazo de FRANCISCA APODI DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:41
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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26/04/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 04:45
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 11:52
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/03/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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15/03/2023 17:46
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/03/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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09/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
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02/03/2023 15:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 13:00.
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02/03/2023 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2023 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2023 16:50
Expedição de Mandado.
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21/02/2023 16:49
Expedição de Ofício.
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21/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 10:07
Julgado procedente o pedido
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17/02/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 17:57
Conclusos para despacho
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12/12/2022 12:06
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 06:50
Decorrido prazo de FRANCISCA APODI DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:56
Juntada de Certidão
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19/11/2022 02:27
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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19/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2022 07:50
Conclusos para decisão
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25/09/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2022 01:11
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:11
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 14/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 14:38
Conclusos para decisão
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21/06/2022 14:44
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2022 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2022 11:18
Conclusos para decisão
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16/04/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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