TJRN - 0801525-12.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801525-12.2022.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado apresentou petição intitulada “exceção de pré-executividade”, na qual alegou (i) nulidade da intimação e (ii) excesso de execução.
Intimado, o exequente requereu a rejeição da exceção de pré-executividade. É, em síntese, o relatório.
Assiste razão ao executado quanto à nulidade.
No caso dos autos, observa-se que a intimação foi dirigida apenas ao Banco Mercantil, e não ao Banco Bradesco, embora ambos estejam representados pelo mesmo advogado.
Assim, Reconheço, pois, a nulidade do ato intimatório.
Todavia, a nulidade não impõe reabertura de prazo na espécie.
Isso porque o executado já se manifestou sobre os cálculos e trouxe, no mesmo arrazoado, matéria própria da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC), caracterizando-se preclusão consumativa: exercida a faculdade processual, esgota-se a possibilidade de novo exercício do mesmo ato.
Assim, recebo a petição como impugnação ao cumprimento de sentença, sem reabertura de prazo, por inexistência de prejuízo a ser reparado.
No mérito, a alegação de excesso de execução é genérica.
O executado não apontou qual o erro dos cálculos do exequente.
Outrossim, observa-se que a planilha de cálculos apresentada pelo executado não trouxe a restituição em dobro, fazendo apenas de forma simples (R$ 77,00 para o contrato 014619839 e R$ 46,85 para o contrato 2539297).
Assim, tem-se que a insurgência não se sustenta, pois a impugnação por excesso exige especificação do vício (índice, termo inicial, juros, base de cálculo) e apresentação de demonstrativo próprio de acordo com o parâmetro do título executivo.
Ausente a demonstração mínima e sendo o argumento meramente retórico, julgo improcedente a alegação de excesso de execução, mantendo os parâmetros e o valor apresentados pelo exequente, com as atualizações legais cabíveis.
Ante o exposto, acolho a preliminar e reconheço a nulidade da intimação por inobservância do art. 272, § 5º, do CPC e, em seguida, recebo a petição apresentada pelo executado como impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC), sem reabertura de prazo, em razão da preclusão consumativa, já que a parte já exerceu a faculdade processual ao se manifestar sobre os cálculos.
No mérito, julgo improcedente a alegação de excesso de execução, pelas razões acima destacadas.
Condeno o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no motante correspondente a 10% sobre o valor do alegado excesso (R$ 18.777,79).
Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor apresentado pelo exequente, observadas as atualizações de praxe.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em juízo em favor da exequente e do respectivo advogado.
Fica o advogado intimado para informar os dados bancários, bem como o valor residual devido, no prazo de 15 dias.
Informado o valor remanescente, intimem-se os executados para pagamento, no prazo de 15 dais, sob pena de penhora. À secretaria insira o Banco Bradesco no polo passivo da ação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801525-12.2022.8.20.5100 Polo ativo MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, FABIANA DINIZ ALVES Polo passivo FRANCISCA APODI DE SOUZA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA MESMA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 1.061 DO STJ.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da requerente para, reconhecendo a inexistência do débito para com a requerida, no que diz respeito aos empréstimos em questão (contrato de empréstimo nº 014619839 e o contrato com reserva de margem consignado nº 002539297), condenar a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores que foram descontados do benefício previdenciário da requerente em razão do crédito em discussão, acrescidos de correção monetária (conforme tabela do INPC) a contar do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a contar do fato lesivo (início dos descontos).
Condeno ainda o requerido ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente (conforme tabela do INPC) a partir da presente data, e acrescido de juros de mora a razão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, §1o do CTN), a contar do fato lesivo (início dos descontos).
Determino a suspensão dos descontos referentes às parcelas do empréstimo discutido nos autos, efetivados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 48 horas.
Oficie-se ao INSS para que dê imediato cumprimento ao presente decisório.
Indefiro o pedido de restituição dos valores creditados formulado pelo demandado haja vista a divergência com relação ao CPF da beneficiária.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a postulante para, em quinze dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento, devendo ser cientificada de que o pedido de execução deve observar o disposto no art. 524 do CPC.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor da demandante, intimando-a para, no prazo de 5 dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Condeno o demandado no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Intimem-se”.
Após julgamento dos embargos de declaração: “Ante o exposto, reconhecendo a contradição e omissão da sentença dou provimentos aos Embargos Declaratórios para integrar a sentença do ID 95436225, para que passe a constar: a) a condenação dos demandados no pagamento de custas, a razão de 50% para cada, e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela autora, em relação aos respectivos contratos, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil; b) determina a substituição do polo passivo com relação ao contrato de nº 014619839, que é de responsabilidade do Banco Bradesco, o qual deverá ser incluído no polo passivo, permanecendo o Banco Mercantil no polo passivo com relação ao contrato de nº 002539297.
Mantenho a sentença, nos demais termos, inalterada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se”.
Alegou, em suma, que: a) há ausência de interesse de agir na demanda da parte apelada (falta de pretensão resistida); b) contratação objeto da lide foi devidamente realizada; c) não há que se falar em danos morais ou em repetição de indébito, mormente em dobro; c) caso mantida a condenação, o valor da compensação moral deve ser minorada.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a argumentação posta no recurso não merece guarida.
Incialmente, não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois não existe a necessidade de prévio requerimento na via administrativa para que a parte maneje ação para busca da tutela do Judiciário, mormente em se tratando de ação indenizatória.
Nesse sentido: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
Preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Petição inicial deduzida com clareza e coerência de modo a permitir a plena compreensão dos fatos e do pedido, tanto que apresentada minuciosa contestação.
Defeso falar em inépcia da exordial.
Não é caso de ausência de interesse de agir, pois desnecessário o prévio requerimento na via administrativa.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR DÍVIDAS INEXISTENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
A indevida inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito por dívida cuja existência não foi comprovada, configura falha na prestação dos serviços e acarreta dano moral indenizável.
Dano in re ipsa.
Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova.
Quantum indenizatório.
Quantum indenizatório arbitrado em consonância com o praticado pela Câmara em casos análogos.
Correção monetária e juros moratórios.
Marco inicial.
Sobre o valor estabelecido a título de indenização por danos morais, incide correção monetária desde a data de publicação do presente acórdão.
Inteligência da Súmula nº 362 do STJ.
Juros de mora incidentes a partir da citação, em face da constituição da mora do devedor (art. 240, CPC).
Honorários.
Art. 85, § 11, do CPC.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÕES IMPROVIDAS. (Apelação Cível, Nº *00.***.*40-05, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 06-11-2019)” – [Grifei]. “Ementa: APELAÇÕES CIVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
Carência de ação.
Não há falar em ausência de interesse de agir da parte autora, porquanto desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para postular a inexigibilidade e inexistência de débito que a autora não reconhece e verba indenizatória por inscrição negativa que sustenta indevida.
Inteligência do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal Inépcia da inicial.(...)”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*54-27, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 23-10-2019) – [Grifei] Feita essa consideração inicial, no mérito propriamente dito, a constatação de inexistência da relação contratual deve ser mantida no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, ora apelante, nos termos art. 373, II, e § 1º do CPC/2015 e, o que não se observa no caso, eis que o banco não comprovou a veracidade da assinatura da parte autora aposta no contrato que foi impugnada, não observando o TEMA 1.061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Assim, não demonstrado o liame negocial /consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude dos descontos realizados, com a consequente constatação dos danos morais - tendo em conta que o banco efetivou negócio jurídico sem anuência ou solicitação do consumidor, implicando em indevidos descontos em sua remuneração/benefício - e materiais/repetição de indébito.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, deve ser mantida a repetição em dobro determinada na sentença, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC[1], considerando que as cobranças não devidas dos parcelas de empréstimo consignado não pode ser considerada engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço, eivada de má-fé.
Nesse sentido: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL, FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN, Apelação Cível n° 2014.020014-6. 1ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Dilermando Mota.
Julgamento em 09/02/2017). (grifos acrescidos) "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ANUÊNCIA DO RECORRIDO NA CONTRATAÇÃO E CONSEQÜENTES DESCONTOS NA SUA CONTA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.PLEITO DE DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJRN, Apelação Cível nº 2018.000788-9, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2018) (grifos acrescidos) "CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
AUTOR IDOSO E ANALFABETO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DO APELADO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível, 2018.000234-6, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2018). (grifos acrescidos) Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Nesse sentido: “Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (....) VI.
Igualmente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa sofrido em razão dos descontos na conta-corrente da falecida com base em contratações fraudulentas.
Assim, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (...) APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÕES DA RÉ SABEMI E DO RÉU BANCO ORIGINAL PROVIDAS”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*48-12, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-10-2019) – [Grifei]. “CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO DEMANDADO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DA APELADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS CONTRACHEQUES DO AUTOR.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VIRTUDE DO CONSTRAGIMENTO SOFRIDO PELO AUTOR, BEM COMO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (AC nº 2014.002280-3, Relator Juiz Convocado Herval Sampaio, j. em 26.08.2014). (destaquei) (TJ-RN - AC: *01.***.*15-18 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 28/11/2017, 3ª Câmara Cível) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na primeira instância não se mostra elevado, ao contrário mostra-se dentro do patamar das indenizações de praticadas por esta Corte para casos similares, mormente por se tratar de caso de fraude evitável pelo banco.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). É como voto. [1] "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801525-12.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
28/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:38
Juntada de termo
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24/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:15
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:15
Distribuído por sorteio
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801525-12.2022.8.20.5100 AUTOR: FRANCISCA APODI DE SOUZA REU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco Bradesco S/A e pelo Banco Mercantil do Brasil Financeira S.A, em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito com tutela de urgência ajuizada por FRANCISCA APODI DE SOUZA.
O Banco Bradesco S/A opôs embargos de declaração alegando erro material na sentença quanto ao cálculo dos honorários advocatícios.
O embargante alega que os honorários foram arbitrados com base no valor da causa, quando, na verdade, deveriam ter sido calculados com base no valor da condenação.
A autora, em manifestação sob ID 95819811, alegou manifesta intenção protelatória dos embargos.
O Banco Mercantil do Brasil Financeira S.A. interpôs embargos de declaração sob o ID 95975169, alegando omissão na sentença ao determinar a substituição do polo passivo para figurar apenas o Banco Bradesco, uma vez que somente um dos contratos discutidos (nº 014619839) foi cedido ao Banco Bradesco, permanecendo o Banco Mercantil responsável pelo contrato nº 2539297.
O embargante solicita a manutenção do Banco Mercantil no polo passivo da demanda e a apreciação de sua contestação (ID 85202111) e documentos apresentados.
A autora, em manifestação sob ID 116256137, não se opõe ao pleito do embargante. É o relatório.
Decido. 2. - Fundamentação.
Os embargos de declaração constituem ferramenta processual destinada a aperfeiçoar a prestação jurisdicional em situações nas quais o pronunciamento judicial apresente vícios que tornem obscura, contraditória ou omissa a decisão embargada.
Ademais, podem ser opostos para retificar eventual erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.1- Embargos manejados pelo Banco Bradesco.
Quanto aos embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, que alega erro material no cálculo dos honorários advocatícios, observa-se que, de fato verifica-se que assiste razão o embargante, já que houve condenação do demandado em valores líquidos, os quais deverão servir de parâmetro para a incidência dos honorários sucumbenciais.
Com efeito, dispõe o §2º do art. 85 do Código de Processo Civil que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Assim, havendo condenação em valor líquido e/ou que poderá ser liquidado no momento oportuno, a base de cálculo dos honorários advocatícios deverá levar em consideração o valor da condenação, a ser quantificado em sede de cumprimento de sentença.
Por tais razões, deve-se admitir que houve, na verdade, contradição da condenação em honorários sobre o valor da causa quando, na verdade, houve condenação do demandado em valor líquido, o qual, sem dúvidas, deverá ser utilizado como a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 2-2 Embargos opostos por Banco Mercantil.
Os embargos interpostos pelo Banco Mercantil do Brasil Financeira S.A. apontam omissão na sentença quanto à inclusão do referido banco no polo passivo da demanda, requerendo a manutenção de sua participação na lide.
Verifico que assiste razão o Banco Mercantil, uma vez que a sentença foi omissa com relação à manutenção do referido banco no polo passivo referente ao contrato nº 002539297, o qual foi reconhecido a inexigibilidade do débito.
Dessa forma, reconhecida a omissão, a presente decisão deve integrar a sentença do ID 95436225, na parte em que determina a substituição do polo passivo, devendo ser esclarecido que a substituição processual refere-se apenas ao contrato de nº 014619839, permanecendo o Banco Mercantil no polo passivo com relação ao contrato de nº 002539297.
Por oportuno, em análise à contestação apresentada pelo Banco Mercantil (ID 85202111), esclarece-se que a fundamentação da sentença proferida não merece reparos, haja vista que houve decisão de saneamento invertendo o ônus da prova para que os demandados comprovassem a autenticidade da assinatura, tendo o Banco Mercantil manifestado desinteresse na produção da referida prova (ID 95507202).
Assim, deve-se admitir que o Banco Mercantil não conseguiu provar a validade do contrato apresentado, fato este que torna ilegal, por completo, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Assim, tem-se a sentença proferida não merece reparo em suas razões de decidir.
Em consequência da permanência do demandado no polo passivo e em atenção ao princípio da sucumbência, deverão ser rateadas as custas processuais, havendo, ainda, a condenação do demandado em honorários advocatícios referente ao contrato nº 002539297, o qual foi reconhecido a inexigibilidade do débito. 3- Conclusão.
Ante o exposto, reconhecendo a contradição e omissão da sentença dou provimentos aos Embargos Declaratórios para integrar a sentença do ID 95436225, para que passe a constar: a) a condenação dos demandados no pagamento de custas, a razão de 50% para cada, e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela autora, em relação aos respectivos contratos, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil; b) determina a substituição do polo passivo com relação ao contrato de nº 014619839, que é de responsabilidade do Banco Bradesco, o qual deverá ser incluído no polo passivo, permanecendo o Banco Mercantil no polo passivo com relação ao contrato de nº 002539297.
Mantenho a sentença, nos demais termos, inalterada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data do sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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