TJRN - 0827835-03.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:38
Decorrido prazo de Thésio Santos Jerônimo em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSEILTON FABIO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827835-03.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARCOS CESAR RODRIGUES BATISTA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO - 11624, JOSEILTON FABIO DA SILVA - RN18386 Parte ré: CIDADE ALTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REU: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (EMISSÃO DE TERMO DE QUITAÇÃO) movida por MARCOS CESAR RODRIGUES BATISTA em face de CIDADE ALTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ambos qualificados.
Em sua defesa (ID de nº 138383511), a parte ré invocou a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido em prol do autor.
A fim de melhor analisá-la, determinei a intimação do demandante, no ID de nº 153860860, para que acostasse, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da sua última declaração fiscal.
Manifestação contida no ID de nº 155323528. É o relatório.
Passo a decidir.
Como cediço, o instituto da gratuidade da justiça está previsto na Lei nº 1.060/1950, assim como no art. 98 do Código de Processo Civil, cuja finalidade é garantir o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXIV, alíneas 'a' e 'b').
Cumpre-me mencionar que não mais prevalece a corrente doutrinária e jurisprudencial segundo a qual o benefício da justiça gratuita será deferido mediante simples declaração, devendo o juiz processante, no caso concreto, examinar a real existência da hipossuficiência da parte nos moldes do art. 99 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Assim, tratando-se de pessoa natural, determina o § 3º, do art. 99 do CPC, que se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida.
Tal presunção é, contudo, relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (§ 2º).
Não se pode olvidar que o magistrado tem o dever de, na direção do processo, perquirir concretamente quais são os indivíduos que fazem jus ao beneplácito da gratuidade de justiça, evitando situações de abuso de direito e assegurando às partes igualdade de tratamento (art. 139, II, do CPC).
Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual." ( Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, editora Juspodivm, 2019, p.187/188)" No mesmo trilhar, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade", de forma que "por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
Isso porque "tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais"e, ainda, que "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 07/06/2016).
Feitas essas considerações, vê-se que ao autor foi concedido o benefício da justiça gratuita, diante da apresentação do documento hospedado no ID de nº 114260370, que se refere ao pro-labore recebido da empresa CERAMICA LUCRECENSE MARCOS C R BA, pessoa jurídica por ele titularizada.
Entrementes, por ocasião da defesa (ID de nº 138383511), a parte ré invocou a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido em prol do autor, sob o argumento de que este não é pessoa hipossuficiente, pois, além de ter adquirido dois imóveis pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), é o único sócio da empresa CERAMICA LUCRECENSE MARCOS C R BA, com capital social de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais).
A fim de melhor analisar a situação financeira do autor, foi anexado, a pedido deste juízo, no ID de nº 155326779, cópia da sua última declaração fiscal (exercício 2025), por meio da qual observei ser o mesmo proprietário de 04 (quatro) pessoas jurídicas, quais sejam: CERAMICA LUCRECENSE MARCOS C R BA (CNPJ: 29.***.***/0001-70 - capital social R$ 98.000,00 - ativa ); M C LOCACOES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ: 51.***.***/0001-40 - capital social R$ 100.000,00 - ativa); AUTO POSTO LUCRECIENSE LTDA (CNPJ: 50.***.***/0001-92 - capital social R$ 200.000,00 - ativa); e, DAMA D'PRATA LTDA (CNPJ: 55.***.***/0001-22 - capital social R$ 30.000,00 - ativa), figurando, em todas essas empresas, como único sócio-administrador, conforme consulta feita à Receita Federal.
Nesse contexto, o postulante, ao comprovar a alegada hipossuficiência financeira quando do ajuizamento da ação (vide ID de nº 114260370), apenas o fez em relação à empresa CERAMICA LUCRECENSE MARCOS C R BA, havendo, pois, omissão quanto ao recebimento de valores provenientes das demais pessoas jurídicas.
Não obstante a presente actio tenha sido ajuizado pela pessoa física, forçoso reconhecer que o demandante, diante das empresas em que figura como único sócio-administrador, cujos capitais sociais, somados, superam o importe de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), não se apresenta como pessoa hipossuficiente financeiramente, e, por conseguinte, incapaz de arcar com as despesas processuais, de modo a prejudicar o seu sustento e de seus familiares.
Portanto, à medida que ACOLHO a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, invocada pela parte ré, em sua peça bloqueio, REVOGO o beneplácito da gratuidade judiciária anteriormente concedido ao autor.
Em vista disso, INTIME-SE o postulante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:49
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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11/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSEILTON FABIO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:54
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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21/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0827835-03.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARCOS CESAR RODRIGUES BATISTA Polo Passivo: CIDADE ALTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 138383511 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de dezembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 138383511 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de dezembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSEILTON FABIO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSEILTON FABIO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827835-03.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARCOS CESAR RODRIGUES BATISTA Advogados: FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO - 11624, JOSEILTON FABIO DA SILVA - OAB/RN 18386 Parte ré: CIDADE ALTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - OAB/RN 8098 DESPACHO: Intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem se pretendem produzir provas em juízo.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
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12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Thésio Santos Jerônimo em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Thésio Santos Jerônimo em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0827835-03.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARCOS CESAR RODRIGUES BATISTA Polo Passivo: CIDADE ALTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 138383511 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de dezembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 138383511 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de dezembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 17:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/12/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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27/11/2024 12:45
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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27/11/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/11/2024 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 09:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/11/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/11/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/05/2024 12:31
Decorrido prazo de JOSEILTON FABIO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:31
Decorrido prazo de JOSEILTON FABIO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827835-03.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARCOS CESAR RODRIGUES BATISTA Advogados: FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO - OAB/RN 11624, JOSEILTON FABIO DA SILVA - OAB/RN 18386 Parte ré: CIDADE ALTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/04/2024 08:19
Recebidos os autos.
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17/04/2024 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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17/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS CESAR RODRIGUES BATISTA.
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04/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
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09/02/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSEILTON FABIO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSEILTON FABIO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0827835-03.2023.8.20.5106 Parte autora: MARCOS CESAR RODRIGUES BATISTA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO - 11624, JOSEILTON FABIO DA SILVA - RN18386 Parte ré: CIDADE ALTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/01/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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