TJRN - 0804786-48.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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13/06/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 10:30
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 05:26
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:42
Indeferida a petição inicial
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23/04/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 14:40
Decorrido prazo de ANALIA UMBELINA DA SILVA em 19/04/2024.
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20/04/2024 01:40
Decorrido prazo de ANALIA UMBELINA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 11:39
Juntada de diligência
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05/04/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 12:45
Decorrido prazo de ANALIA UMBELINA DA SILVA em 15/02/2024.
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16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de ANALIA UMBELINA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO:0804786-48.2023.8.20.5100 AUTOR: ANALIA UMBELINA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Analisando atentamente os autos, percebo que a parte autora juntou cópia ilegível do comprovante de residência (pág. 03, id. 112897217).
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que junte aos autos comprovante de residência legível, em nome do(a) próprio(a) demandante, ou acaso não seja possível tal comprovação, deverá ser elaborada declaração subscrita pelo(a) próprio(a) autor(a) atestando o seu endereço atual e declarando que as informações são verdadeiras, sob pena, inclusive, de responsabilidade criminal (art. 299 do CP).
Esta providência deverá ser realizada no prazo de até 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Juntados os documentos, voltem-me conclusos para Decisão de urgência.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para Sentença de extinção.
P.I.C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2023 15:35
Conclusos para despacho
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25/12/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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