TJRN - 0867051-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 17:46
Decorrido prazo de embargada em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0867051-92.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Exequente: Marcelo Guerra e COLACO ADMINISTRACAO DE HOTEIS EIRELI Executado: BANCO SANTANDER DECISÃO Tendo em vista os termos certificados no ID 148399031 em cotejo com a peça processual de ID 152384020, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE, em cumprimento a sentença lançada no ID 143837148.
P.I.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
09/06/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 06:53
Outras Decisões
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26/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0867051-92.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Marcelo Guerra e COLACO ADMINISTRACAO DE HOTEIS EIRELI BANCO SANTANDER DESPACHO Tendo em vista versar o presente feito de embargos à execução, evidenciado que a dívida exequenda é objeto de cobrança nos autos da ação principal de execução(Proc. nº 0813767-72.2023.8.20.5001), bem ainda que a embargante/executada é beneficiária da justiça gratuita, havendo sido determinada a suspensão do pagamento das verbas da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do ato sentencial lançado no ID 143837148, o qual, a esse tempo, transitado em julgado(ID 148399031), determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a embargada/exequente para, no prazo de 10(dez) dias, aclarar a esse juízo acerca do pedido formulado na peça processual de ID 148322723, devendo, acaso for, demonstrar a melhoria das condições financeiras da outra parte, comprovando que pode a parte autora/embargante fazer o pagamento dos honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme outrora consignado no comando sentencial.
Cumprida a citada determinação, retornem os autos conclusos.
Noutro vértice, decorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
09/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0867051-92.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Marcelo Guerra e COLACO ADMINISTRACAO DE HOTEIS EIRELI BANCO SANTANDER DESPACHO Tendo em vista versar o presente feito de embargos à execução, evidenciado que a dívida exequenda é objeto de cobrança nos autos da ação principal de execução(Proc. nº 0813767-72.2023.8.20.5001), bem ainda que a embargante/executada é beneficiária da justiça gratuita, havendo sido determinada a suspensão do pagamento das verbas da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do ato sentencial lançado no ID 143837148, o qual, a esse tempo, transitado em julgado(ID 148399031), determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a embargada/exequente para, no prazo de 10(dez) dias, aclarar a esse juízo acerca do pedido formulado na peça processual de ID 148322723, devendo, acaso for, demonstrar a melhoria das condições financeiras da outra parte, comprovando que pode a parte autora/embargante fazer o pagamento dos honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme outrora consignado no comando sentencial.
Cumprida a citada determinação, retornem os autos conclusos.
Noutro vértice, decorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
14/04/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 21:24
Conclusos para despacho
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10/04/2025 21:24
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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10/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 04:03
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0867051-92.2023.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) COLACO ADMINISTRACAO DE HOTEIS EIRELI e outros BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por COLACO ADMINISTRACAO DE HOTEIS EIRELI e outros em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, todos regularmente individuados.
Assevera, em síntese, (i) a nulidade da citação, por ter sido realizada em pessoa estranha ao quadro societário; (ii) que a dívida exequenda foi objeto de renegociação, sendo indevida a cobrança na forma originalmente pactuada; (iii) que a exequente age de má-fé ao intentar a execução sem considerar a renegociação realizada; e (iv) a necessidade de prevenção ao superendividamento do avalista Marcelo Guerra.
O embargado apresentou manifestação alegando a regularidade da citação, a inexistência de novação da dívida e a validade do título executivo extrajudicial, requerendo, na oportunidade, o indeferimento do pedido da gratuidade judiciária, bem ainda a rejeição dos embargos.(ID 119130103).
Alegações finais apresentadas(ID 137125359 e 137176607). É que importa relatar.
Decido.
Do Julgamento antecipado da lide Com fulcro no art. 920, inciso II, primeira parte, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas, são exclusivamente de direito, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além daquelas que dos autos constam.
Preliminarmente Da impugnação à justiça gratuita Informa a parte embargada a inexistência de comprovação nos autos da hipossuficiência da embargante, não existindo, por assim dizer, elementos que revelem sua impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Ocorre que, devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, a parte embargante promoveu a juntada de cópias de documentos(ID 112731362), que serviram de lastro para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária formulada na exordial, não se desincumbindo a parte embargada em elidir as referidas provas colacionadas.
Em sendo assim, rejeito a impugnação apresentada, mantendo a decisão de ID 117099061, pelos seus próprios fundamentos.
Da Nulidade da Citação O art. 242, §1º, do CPC estabelece que, na ausência do destinatário, a citação poderá ser feita na pessoa do seu mandatário, administrador, preposto ou gerente.
No caso dos autos, verifico que a citação foi recebida por pessoa alheia ao quadro societário da empresa, o que, em tese, poderia gerar sua nulidade.
Todavia, restou evidenciado que a embargante foi considerada citada nos autos da correlata demanda executiva, evidenciado o comparecimento espontâneo, conforme certificado no ID 117095187, sanando eventual nulidade, conforme entendimento pacificado na jurisprudência: "O comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo." (STJ, AgInt no REsp 2169549 / MT).
Assim, não demonstrado prejuízo processual, rejeito a preliminar de nulidade da citação.
Do mérito Da Renegociação da Dívida e da Suposta Cobrança Indevida A embargante sustenta que a dívida foi renegociada e que, portanto, a cobrança com base no contrato original é indevida.
O banco, por sua vez, reconhece a renegociação, mas alega que não houve novação da dívida, conforme previsto no art. 360, I, do Código Civil.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera renegociação não configura novação, a menos que haja previsão expressa nesse sentido, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial pátrio: "A mera confissão de dívida, acompanhada de renegociação, com o estabelecimento de novo prazo para pagamento, não configura novação da dívida, sendo necessária a comprovação da vontade das partes em substituir o crédito anterior" (TJ-MG, AI 1.0000.21.197284-9/001).
Dessa forma, inexistindo prova de novação, a dívida originária permanece exigível.
Da Suposta Má-Fé da Exequente/Embargada A embargante alega que a exequente agiu de má-fé ao ajuizar a execução desconsiderando a renegociação.
No entanto, não há indícios de que o banco tenha alterado a verdade dos fatos ou agido de forma temerária, nos termos do art. 80 do CPC.
Assim, rejeito a alegação de má-fé da parte exequente.
Da Prevenção ao Superendividamento A embargante argumenta que a execução compromete a subsistência do avalista Marcelo Guerra, invocando a Lei nº 14.181/2021.
Contudo, a referida legislação destina-se à proteção de consumidores pessoas físicas em relação aos contratos de consumo, não sendo aplicável aos contratos empresariais.
Nesse diapasão, vejamos o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Sociedade empresária que não ostenta condição de destinatária final (critério finalista), inexistindo, outrossim, elementos nos autos que possibilitem a análise de sua vulnerabilidade in concreto (finalismo aprofundado).
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Não merece conhecimento a apontada violação aos artigos. 54 e 83 do Código de Defesa do Consumidor ante a ausência de argumentação lógico-jurídica hábil a demonstrar de que maneira o acórdão impugnado teria ofendido a legislação mencionada, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF. 3.
No tocante à questão da capitalização de juros o entendimento do Tribunal de origem encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fazendo incidir ao caso a Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.027.692/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 9/5/2017) (destaques intencionais) Dessa forma, rejeito a tese de prevenção ao superendividamento.
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução e, por corolário, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Nos moldes do art. 85 do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa.
Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento das verbas da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte ré provar a melhoria das condições financeiras da outra parte, demonstrando que pode parte autora/embargante fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese.
Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada no correlato processo executivo.
Em havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, empós, ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
10/03/2025 19:24
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:38
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/12/2024 14:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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06/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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06/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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26/11/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 07:07
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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26/11/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0867051-92.2023.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COLACO ADMINISTRACAO DE HOTEIS EIRELI, MARCELO GUERRA EMBARGADO: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se, requerendo o que entenderem de direito, conforme determinado na parte final do ato judicial de ID 124817100.
NATAL/RN, 30 de outubro de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:11
Decorrido prazo de prazo de suspensão em 24/09/2024.
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30/10/2024 11:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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12/07/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/07/2024 09:07
Conclusos para decisão
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01/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867051-92.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COLACO ADMINISTRACAO DE HOTEIS EIRELI, MARCELO GUERRA EMBARGADO: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao perceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informe, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0867051-92.2023.8.20.5001 Polo ativo: COLACO ADMINISTRACAO DE HOTEIS EIRELI e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER DECISÃO Em atendimento a pretérito comando judicial, a parte embargante colacionou documentos, notadamente cópias de seu balanço patrimonial, indicando falta de liquidez no último exercício(2022) e relatório de inatividade operacional.
Na oportunidade, reiterou o pedido de concessão da Gratuidade de Justiça. É o que importa registrar.
Passo a decidir.
Preambularmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante.
Analisando o feito, observamos, à luz da documentação acostada, que a parte embargante ostenta a condição de hipossuficiente e, como tal, merecedora das benesses da gratuidade judiciária.
Ultrapassada tal questão, deparo-me com o pedido de atribuição de efeito suspensivo nos presentes embargos.
Consoante sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 914 e 919, §1º, do CPC, tem-se que o Juiz, em caráter excepcional, é autorizado, mediante requerimento do embargante, a conferir efeito suspensivo aos embargos executórios, desde que existentes, de forma concorrente, os requisitos normativos imprescindíveis à concessão da pretendida tutela de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que há plausibiidade de êxito dos embargos.
A verossimilhança dos fundamentos é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente manifesto risco de dano grave ao executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do direito do embargante, ao qual, realce, não contraponha o embargado provas outras capazes de arrefecer o direito do embargado, gerando razoável incerteza ou dúvida quanto à probabilidade do direito alegado(CPC, art. 311, inc.IV).
Em ambos, deve, ainda, estar seguro o juízo, para que deferida a pretendida eficácia suspensiva.
Em outras palavras, significa dizer que, à luz da processualística em vigor, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Literalmente, o art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que "Os embargos não terão efeito suspensivos" e tal se deve ao reconhecimento pelo legislador de 2015 do princípio da prevalência do direito do exequente à satisfação do seu crédito.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do embargante e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes; não se encontrando, ipso facto, o juízo executório garantido, conforme se infere da certidão lavrada no ID 117095187.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado e, noutro vértice, Indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, bem ainda Indefiro o pleito de antecipação da tutela de urgência, nos termos formulados na peça vestibular(ID 102272865 - Pág. 37, item ‘IV - alíneas 'a’ e ‘b'), ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Em homenagem ao art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição, medida que indubitavelmente, ante a atual conjuntura econômica do país, atende aos seus recíprocos interesses; facultando-se-lhes a apresentação de acordo, o qual será objeto de apreciação e homologação por este juízo no correspectivo processo de execução.
Transcorrido o prazo precitado prazo legal, com ou sem impugnação, o que a Secretaria certificará, voltem-me conclusos.
Acoste-se cópia desta decisão na correspectiva demanda executiva.
Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de intimação exclusiva(ID 115258440).
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de março de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:11
Outras Decisões
-
15/03/2024 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COLACO ADMINISTRACAO DE HOTEIS EIRELI e outros.
-
14/03/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0867051-92.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: COLACO ADMINISTRACAO DE HOTEIS EIRELI e outros Réu: BANCO SANTANDER D E S P A C H O Por força das disposições contidas no art. 99, § 2º do Código Processual Civil, bem ainda, considerando que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte, não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos vinculados ao presente feito, intime-se a parte embargante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular ou, acaso for, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de indeferimento.
Intime-se, outrossim, a parte embargante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo valor à causa(CPC, art. 319, V), sob pena de indeferimento(CPC, art. 321); alertando-o, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Certifique a Secretaria se fora efetivada ou não a penhora de bens/valores, nos autos da correlata demanda executiva(Proc nº 0813767-72.2023.8.20.5001), suficientes para a garantia do juízo Certifique a Secretaria acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc.
I).
Após, voltem-me os autos conclusos com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 19:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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