TJRN - 0102017-71.2017.8.20.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0102017-71.2017.8.20.0104 Polo ativo DIVANIRA DE OLIVEIRA BARBOSA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0102017-71.2017.8.20.0104 Origem: 2ª Vara Criminal de João Câmara Apelante: Divanira de Oliveira Barbosa Defensor Público: José Nicodemos de Oliveira Segundo Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TORTURA (ART. 1º, II, §3º E §4º, II DA LEI 9.455/97). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO ABSOLUTÓRIO / DESCLASSIFICATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA REVELADAS A PARTIR DE EXAMES TÉCNICOS, FOTOGRAFIAS E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.
VÍTIMA SUBMETIDA A SOFRIMENTO INTENSO.
TESE REJEITADA.
ALEGATIVA DE EXCESSO NO ARBITRAMENTO BASILAR.
GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO A JUSTIFICAR A FRAÇÃO UTILIZADA.
ACRÉSCIMO PRESERVADO.
SÚPLICA PELA APLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DO §4º EM SEU PATAMAR MÍNIMO.
RECRUDESCIMENTO FIXADO COM ARRIMO EM RETÓRICA ESCORREITA.
IMPOSSIBILIDADE.
DETRAÇÃO.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com a 3ª PJ, conheceu e desproveu o Recurso, nos termos do voto do relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (revisor) e RICARDO PROCÓPIO (vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Divanira de Oliveira Barbosa em face da sentença do Juiz da 2ª Vara de João Câmara, o qual, na AP 0102017-71.2017.8.20.0104, onde se acha incurso no art. 1º, II, §3º e §4º, II da Lei 9.455/97 (tortura-castigo), lhe imputou 09 anos e 04 meses de reclusão em regime fechado (ID 22868406). 2.
Segundo o édito condenatório, “… no dia 07 de dezembro de 2017, no início da manhã, dera entrada no Hospital Regional de João Câmara criança Maria Estefânia de Oliveira Barbosa da Silva, nascida aos 01/10/2016, com sinais de espancamento e um quadro de traumatismo craniano, conforme laudo de exame de corpo de delito, fotografias, boletim de atendimento de mais documentos colacionadas às fls. 12/24… Em diligência, a polícia civil conseguir localizar Luiz Barbosa do Nascimento, padrasto da criança, o qual, além de confessar que bateu no rosto da filha, a ponta da região ficar com sintomas.
Elucidou, ainda, que a genitora agredia a criança frequentemente, chegando ao ponto de ter que tirar a infante dos braços da mãe...” (ID 22868116). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis devendo, no máximo, a conduta ser desclassificada para a modalidade simples, maus tratos ou lesão corporal; 3.2) desproporcionalidade no cômputo dosimétrico aplicado na pena-base; 3.3) fazer jus a fração mínima da causa de aumento do art. 1º, §4º da Lei 9.455/98; e 3.4) detração (ID 23329535). 4.
Contrarrazões insertas no ID 24478653. 5.
Parecer pelo provimento parcial. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, no mais deve ser desprovido. 9.
Com efeito, embora sustente a pauta retórica pela escassez de provas (subitem 3.1), materialidade e autoria se acham comprovadas pelo Exame de Lesão Corporal (ID 68190467, p. 7), Relatório de acompanhamento médico (ID 22868117, p. 33- 34), Ficha de atendimento (ID 22868117 p. 13-19), imagens da vítima quando chegou ao hospital (ID 22868117, pág. 8-11), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 10.
A propósito, as oitivas de Luiz Barbosa do Nascimento (marido da Apelante) e Francisco Damião Batista, foram deveras detalhistas e percucientes ao narrarem a prática delitiva descrita na exordial imputatória, maiormente, por deixarem claro, serem esses episódios de tortura praticados constantemente com o escopo de castigar a ofendida, pelo fato de seu choro incomodar a Acusada: LUIZ BARBOSA DO NASCIMENTO: “... deu uma tapa na cabeça dela de noite e quando foi tomar banho a mãe dela bateu também... só bati porque ela tava “abusando”, chorando... a menina chorava porque a mãe dela não a deixava dormir, que quando ele colocava a menina na rede, a mãe dela a tirava... deu um tapa na cabeça da menina e a botou na rede... logo em seguida a mãe tirou a menina da rede e deu um murro no rosto da menina que ficou até roxo... ela deu um murro no rosto... no corpo, Divanira bateu na menina de chinelo... demorou a ficar roxo; que só deu uma tapa para ela parar de chorar... durante os meses a menina não lhe “abusava” muito, mas “abusava”demais a mãe; demais...
Divanira costumava bater na menina...
Divanira não deixava nem a menina comer direito...” (ID 22868280 ao 22868291) FRANCISCO DAMIÃO BATISTA: “... foi à casa da acusada para chamar o marido dela para jogar bola no campo... quem atendeu a porta foi Divanira, dizendo que o marido não estava em casa... escutou a criança “gemendo” e perguntou o que era esse “gemido”... pediu para Divanira abrir a porta para que ele pudesse entrar, mas ela se Negou... entrou na casa pela porta de trás... viu a criança na rede, toda roxa, com a cabeça inchada e toda manchada... a acusada não ia para o hospital; que a acusada só levou a criança parao hospital porque ele pagou o moto-táxi e ele foi acompanhando atrás... “mandou” a ré ir para o hospital com a criança e ela não queria ir...
Divanira disse que “a menina foi dormir e acordou desse jeito”... a médica que atendeu disse que se a criança tivesse demorado mais 5 minutos para ser atendida teria morrido... isso aconteceu à tarde, cerca de 16h... a criança estava enrolada na rede e só fazia gemer... o marido dela teria dito que já tinha dado um murro na menina e disse que o marido teria dito que a acusada balançava a rede e batia a cabeça da menina na parede; que a rede ficava distante do chão; que a criança só fazia gemer e nem conseguia falar... a criança não queria ir para o braços da mãe, pois sentia medo... a obrigou a levar a criança ao hospital; que quando chegou no hospital, a médica disse que foi espancamento...”. 11.
Ademais, a Conselheira Tutelar, Dalva Maria Paulino da Silva, ratificou os fatos suso explicitados em sede judicial: DALVA MARIA PAULINO DA SILVA: “... estava de plantão no Conselho Tutelar e o hospital a acionou com o conselheiro para que fossem lá... havia notícia de que uma criança tinha sido agredida e inclusive a policial civil tinha sido acionada... quando chegaram ao local, se depararam com Divanira e a criança... já havia tido denúncia de Divanira...
Divanira havia sido notificada “umas três vezes”... eram denúncias da criança chorar muito, ela batia, e o conselho tutelar aplicava a medida... naquele dia não receberam denúncia, apenas foram acionados pelo hospital... no próprio hospital, os vizinhos falaram que ouviram gritos...
Divanira morava com o companheiro, mas não era o pai da criança... ocorreram denúncias de que a acusada gritava e agredia a criança... era a população que denunciava...
Divanira perdeu a guarda de outro filho por supostas agressões físicas... a criança agora está com a tia da acusada... quando recebiam denúncias sempre encaminhavam as crianças para a rede de proteção... uma das denúncias foi de que a criança havia sido balançada na rede e quebrara a costela... inclusive teve denúncia no disque 100 (ID 22868395)...”. 12.
Malgrado a Irresignada alegue ausência de acervo, não trouxe subsídios aptos a respaldarem a sua tese, maiormente por não conseguir justificar a presença dos ferimentos no corpo da infante descritos no Laudo técnico (ID 68190467, p. 7), como afirmado pelo Julgador ao dirimir a quaestio (ID 22868406): “...
A respeito da existência de agressões anteriores, embora a defesa alegue a ausência de provas sobre o fato, já que as testemunhas não presenciaram o fato, declarando apenas sobre os fatos após a entrada da criança no Hospital, não se pode perder de vista as informações apresentadas pelo conselho tutelar (ID. 68190468 - fls.02-14), bem como dos testemunhos de José Carlos de Oliveira Neto, Dalva Maria Paulino da Silva, Minerva Epaminondas de Oliveira Silva e Luciano Gomes Germano...
Sobre esse aspecto, José Carlos de Oliveira Neto, a seu turno, na qualidade de policial civil, durante as diligências policiais, a vizinhança relatou que a genitora praticava maus tratos afirmou que, em face da menor (ID. 106904964 - a partir do 5min24seg), fatos estes corroborados pelos testemunhos de Minerva Epaminondas de Oliveira Silva (ID. 106904969 - a partir do 04min52seg) e Luciano Gomes Germano (ID. 106904971 - a partir do 03min52 seg e também no 07min32seg), inclusive, destaco que este último foi enfático em responder que nenhum dos vizinhos da acusada teriam qualquer desavença ou motivo para inventar os fatos em detrimento da acusada...
Assim, a ocorrência detalhada do fato encontra suporte e embasamento nos depoimentos coletadas em juízo, que não deixam dúvidas sobre a ocorrência material do delito, nem mesmo quanto à autoria, uma vez que se mostram coerências e harmônicos entre si, estando aptos a embasar o decreto condenatório.
Com efeito, não merece prosperar a tese defensiva de ausência probatória para decreto condenatório, eis que constam nos autos elementos suficientes acerca da autoria e da materialidade do crime de tortura, na modalidade castigo...”. 13.
Sobre o tópico, assim se manifestou a douta PJ (ID 24660610): “...
Nesse prisma de análise, salienta-se que, diferentemente do arguido pela apelante, com base na qual Maria Estefânia teria dado entrada no hospital com um quadro de meningite, além de inexistirem nos autos documentos aptos a ratificar essa asserção, Maria Hozana da Silva, a epidemiologista que atuava no hospital, foi categórica ao preconizar que patologias clínicas não justificavam o estado em que a criança se encontrava, sendo, inevitavelmente, o traumatismo craniano proveniente de um agente externo violento (mídias digitais de IDs 22868399 e 22868394).
Diante desse cenário, fica bastante clara a presença de elementos capazes de demonstrar a autoria delitiva, especialmente quando subsistem provas documentais e orais contundentes do fato examinado e do comportamento violento e abusivo de Divanira na criação de Maria Estefânia.
Forçoso reconhecer, ainda, que a recorrente em nenhum momento trouxe aos autos uma versão consentânea, apta a justificar o quadro de traumatismo craniano apresentado por sua filha, que ficava sob os seus cuidados, enquanto, noutro bordo, o conjunto fático-probatório que emerge do caderno processual permite a conclusão, de forma segura, que a incolumidade física de Maria Estefânia foi violada por uma ou mais ações perpetradas pela acusada...”. 14.
No tangente a emendatio para a modalidade de tortura simples, ressoa de igual modo descabido, haja vista a gravidade da lesão (traumatismo craniano) estar devidamente comprovada tanto pelo Relatório de acompanhamento médico (ID 22868117, p. 33- 34) quanto pelas imagens da agredida ao chegarem ao hospital (ID 22868117, pág. 8-11). 15.
De igual forma, não há de se cogitar hipótese desclassificatória para os ilícitos de maus tratos ou lesão corporal, tendo em vista o animus torturandi estar comprovado, maiormente pelo intenso sofrimento pelo qual a criança (01 ano e 02 meses) foi submetida, segundo alinhavado pelo juízo a quo (ID 22868406): “...
Ora, para caracterização da conduta imputada a acusada, é necessário que o comportamento criminoso do agente tenha sido praticado com o fim de causar intenso sofrimento físico ou mental à vítima, como forma de castigo ou prevenção.
Assim, comprovada a ocorrência de exposição da vítima a intenso sofrimento físico, motivando internação hospitalar conforme prontuário médico e fotos acostadas nos autos, e, estando coerentes e harmônicos os depoimentos das testemunhas, que narram as circunstâncias delitivas, não há que se falar em absolvição da acusada, nos termos do art. 386, inciso II ou VII, do Código de Processo Penal.
Outrossim, não obstante os crimes de tortura-castigo e maus tratos se assemelhem, por ostentar os mesmos objetos jurídicos, a integridade física e a dignidade humana da pessoa submetida à autoridade, guarda ou vigilância (poder) do agente, divergem em aspectos objetivos (núcleos da conduta) e subjetivos (dolo específico).
Ademais, o primeiro se consuma no momento em que a vítima é submetida a intenso sofrimento físico ou mental, ao passo que o segundo se consuma com a criação de perigo real para a vítima. conduta factual, o ilícito do art. 136 do CP prevê que o autor expõe a perigo a vida.
Em relação a ou a saúde do dependente, "quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina".
Já o delito do inciso II do art. 1º da Lei 9.455/97, conhecido como tortura-castigo, comina a submissão da vítima, "com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental...
Dito isso, entendo que agredir uma criança de apenas 01 (um) e 02 (dois) meses, ao ponto de ocasionar lesão grave não é conduta compatível com caráter disciplinar e/ou pedagógico, uma vez que, devido a tenra idade da menor, esta sequer tem consciência de seus comportamentos, inviabilizando por completo a desclassificação do crime de tortura para o de maus tratos...". 16.
Transpondo ao suposto equívoco no incremento da etapa inicial (subitem 3.2), entendo não merecer acolhimento. 17.
Isto porque, a diretriz estabelecida pelo STJ não se trata apenas de um critério puramente matemático, permitindo, desta feita, a sua flexibilidade diante das nuances do caso concreto. 18.
In casu, as constantes agressões perpetradas em face da menor (01 ano e 02 meses) e as graves consequências psicológicas sofridas pela torturada, denotam um acentuado grau de reprovabilidade a justificar o incremento no patamar aplicado pelo Magistrado a quo (ID 22868406): “...
Avaliando a reprovabilidade da conduta da condenada, entendo que ela excede a abarcada pelo tipo, na medida em que os elementos de prova colhidos nos autos indicam que os atos de agressão física contra a filha eram praticados de forma frequente pela acusada, a qual, inclusive, já perdeu a guarda de um outro filho pelo mesmo motivo, o que denota uma periculosidade concreta e elevada voltada contra seus próprios filhos, pessoas sobre as quais possui o dever legal de cuidado... em razão do depoimento testemunhal indicando ter a criança apresentado comportamento compatível com medo da própria mãe, pessoa que deveria ser referência de segurança e cuidado, não querendo ir para o colo da acusada, comportamento estranho a criança de pouco mais de um ano de idade, o que denota consequência de cunho psicológico...
Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas e fundamentadas, fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 06 (seis) anos de reclusão...”. 19.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva da Corte Cidadã: “...
Com efeito, o estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração.
Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado.
Desta feita, considerando as reprovabilidade das circunstâncias do crime e a condição de preponderância da quantidade e da natureza da droga em relação ao próprio art. 59 do Código Penal, não sendo verificada, na espécie, desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena...” (AgRg no HC 888675 / MT, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, j. em 22/04/2024, DJe de 26/04/2024). 20.
Acerca da súplica defensiva em fazer jus à aplicabilidade da fração mínima no referente à causa de aumento do art. 1º, §4º da Lei 9.455/97 (subitem 3.3), tenho-a por improsperável. 21.
Ora, a gravidade em concreto (risco de morte) do crime aliado à tenra idade da criança (01 ano e 02 meses), são fundamentos hábeis a respaldarem o patamar utilizado (1/3) no Decisum vergastado, como explicitado pelo Parquet atuante nessa instância (ID 24660610): “...Volvendo aos autos, tem-se que, além de a criança ter sido exposta a risco de morte através de violência provocadora de traumatismo craniano, sendo necessária, inclusive, intervenção cirúrgica para retirada de coágulo sanguíneo, soma-se o fato de que a menor de idade se tratava de “bebê de colo”, com 1 ano de idade, a qual não falava, tampouco andava, o que revela a extrema vulerabilidade e incapacidade de reagir às violências sofridas, constituindo, portanto, motivo suficiente para uma maior gradação da causa de aumento...”. 22.
Por derradeiro, no concernente a detração (subitem 3.3), acha-se consolidado no âmbito desta Corte de Justiça o entendimento de ser do juízo executório a competência primeira para o exame da detração, consoante se vê, verbi gratia, da APCrim 2020.000126-2, julgada em 16 de junho de 2020, mormente porque, diante da imutabilidade da coima legal, não haverá mudança no regime inicial de cumprimento. 23.
Em caso similar, aliás, extrai-se recente posicionamento do STJ: “[...] 3. ‘Mostra-se inócua a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória, pois, conforme delineado pelo Tribunal de origem, ainda que descontado o período em que o ora agravante esteve preso provisoriamente, não há influência na escolha do regime’ (AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020). 4. ‘Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento no sentido de que à vista da ausência, nos autos, de elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando’ [...]” (AgRg no REsp 1901196/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). 24.
Destarte, em consonância parcial com a 3ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 21 de Junho de 2024. -
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102017-71.2017.8.20.0104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2024. -
08/05/2024 18:32
Juntada de Petição de parecer
-
08/05/2024 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2024 17:31
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
07/05/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 20:16
Juntada de Petição de parecer
-
25/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:50
Juntada de intimação
-
15/02/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
15/02/2024 15:28
Juntada de termo de remessa
-
15/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0102017-71.2017.8.20.0104 Apelante: Divanira de Oliveira Barbosa Defensor Público: José Nicodemos de Oliveira Segundo Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo, nos termos do cabeçalho. 2.
Intime-se o Apelante, por intermédio da Defensoria Pública, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 22868414), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 4.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
16/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:41
Juntada de termo
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11/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/01/2024 10:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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