TJRN - 0828222-18.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0828222-18.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: POSTO SUMARE EIRELI - EPP Polo Passivo: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo, porém, em desacordo com o valor constante na tabela de custas judiciais do TJRN.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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21/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828222-18.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): POSTO SUMARE EIRELI - EPP Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA - RN0007889A Ré(u)(s): CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A Advogado do(a) REU: MARCIO LAMONICA BOVINO - SP132527 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A., nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 130380540, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a promovida, ora embargante, ao pagamento de R$ 10.146,35 à autora, ora embargada, à título de danos materiais; e julgou improcedente o pedido de danos morais.
Diz a embargante que a Sentença foi omissa quanto à análise da alegação de ausência de responsabilidade da instituição financeira, utilizada como fundamento para defender sua ilegitimidade passiva.
Sustenta também existir omissão quando a Sentença imputa a responsabilidade à CORA, ao considerar que os caracteres do boleto levaram a demandante à erro.
Menciona o que foi arguido em sua Contestação, no sentido de que beneficiário do montante pago pela embargada foi um terceiro, de nome MARCOS ANDRADE COSTA, responsável por emitir o boleto contendo informações válidas, sem indícios de fraude, mediante o uso de conta que foi aberta seguindo todos os procedimentos de segurança, apontanto que a adulteração do título ocorreu fora da plataforma da embargante.
Aduz que houve culpa exclusiva da embargada, "que não analisou o beneficiário final da transação, efetuando pagamento de boleto de alto valor, sem qualquer atenção", de modo que não houve defeito na prestação do serviço.
Requer a correção dos vícios apontados, para que o feito "seja julgado extinto, com base na ilegitimidade de parte (teoria da asserção), e na mera hipótese do não acolhimento da preliminar suscitada, requer seja a demanda julgada improcedente diante da ausência de responsabilidade civil da CORA".
Em suas contrarrazões, a embargada alega inexistir as omissões alegadas, pugnando pela manutenção da Sentença e pela condenação da embargante ao pagamento da multa prevista o art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso em tela, não se verifica a existência de nenhuma das omissões apontadas pela recorrente, pois a Sentença de mérito rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, pois reconheceu a responsabilidade da embargante pelo ato ilítico objeto da lide, decidindo, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta nos embargos.
Assim, depreende-se facilmente que a pretensão da embargante é rediscutir questões que já foram enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
Por fim, entendo ser incabível a aplicação da multa prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC, por ausência de demonstração dos requisitos configuradores da aludida penalidade.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a Sentença guerreada.
P.I.
Mossoró/RN, 19 de dezembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
03/01/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/11/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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24/11/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:31
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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22/11/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0828222-18.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: POSTO SUMARE EIRELI - EPP Polo Passivo: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 130914829 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 7 de novembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 130914829, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 7 de novembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:04
Decorrido prazo de MARCIO LAMONICA BOVINO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:36
Decorrido prazo de MARCIO LAMONICA BOVINO em 16/10/2024 23:59.
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21/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 03:10
Decorrido prazo de MARCIO LAMONICA BOVINO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCIO LAMONICA BOVINO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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17/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 16:09
Conclusos para despacho
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07/05/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:57
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0828222-18.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: POSTO SUMARE EIRELI - EPP Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA - RN0007889A Parte Ré: REU: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A Advogado: Advogado do(a) REU: MARCIO LAMONICA BOVINO - SP132527 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 115472036 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 5 de abril de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 115472036 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 5 de abril de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
05/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 08:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 03/04/2024 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/03/2024 07:52
Juntada de termo
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22/02/2024 03:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828222-18.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): POSTO SUMARE EIRELI - EPP Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA - RN0007889A Ré(u)(s): CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, movido por POSTO SUMARE EIRELI - EPP, em desfavor de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a demandante que ao realizar os pagamentos através de DDA (Débito Direto Autorizado), fez pagamento de um boleto da empresa demandada, no valor de R$ 10.146,35 (dez mil cento e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos), contudo, afirma que referido encargo não está atrelado a nenhuma compra de bens ou prestação de serviços e, que não há identificação da empresa emissora, estando a requerida nessa posição, apesar de não manter nenhum vínculo com a demandante.
Aduz que, em data de 09 de agosto de 2023, entrou em contato com a demandada através de WhatsApp e foi solicitado que a demandante encaminhasse um e-mail para endereço fornecido explicando a situação, bem como, encaminhasse toda a documentação necessária, sendo estabelecido prazo de 03 (três) dias úteis para retorno do questionamento.
Sustenta que, em novo atendimento, no dia 14 de agosto de 2023, após ausência de retorno da CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, a demandada explicou que a instituição na qual foi pago o boleto deveria entrar em contato diretamente para contestar os valores.
Narra que, em novo contato no dia 16 de gosto de 2023, a demandada fez a mesma recomendação, indicando a necessidade de contato direto entre as instituições através do MED (Mecanismo Especial de Devolução), mesmo após informada que não havia sido feito transferência através de PIX, mas pagamento de boleto indevido.
Alega que, enviou um e-mail nos moldes solicitados pela demandada ao gerente da conta da instituição bancária através da qual foi realizado o pagamento, contudo, não obteve nenhuma informação acerca da resolução.
Alegando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que a requerida "se abstenha de emitir outros boletos em nome da requerente, de pronto, a tomar todas as providências necessárias para evitar que o nome da requerente seja incluído nos cadastros de proteção ao crédito, até análise do mérito por este juízo.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito questionado, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do NCPC, assim reza: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista que a documentação acostada é suficiente para conferir a plausibilidade do argumento da parte autora, uma vez que demonstra a existência do pagamento realizado em favor da demandada (ID 112856026), e a insurgência quanto ao pagamento alegadamente indevido do boleto e tentativa de resolução perante à demandada (ID 112856025).
Insta ressaltar que não é possível vislumbrar a produção antecipada de provas quanto a inexistência da dívida, sendo a suspensão de emissão de novos boletos medida razoável e reversível, caso o mérito não confirme o mesmo entendimento.
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
De outro vértice, o periculum in mora decorre da possibilidade da parte autora ter suas atividades empresariais prejudicadas/inviabilizadas, em decorrência da emissão de novos boletos que importariam em dívidas em nome da demandante, que poderiam gerar a inclusão do nome da demandante em cadastros de proteção ao crédito.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para determinar que a demandada se abstenha de emitir novos boletos em nome da demandante.
Providencie-se a intimação por oficial de justiça, ou qualquer meio eletrônico admitido.
DETERMINO a citação da promovida, por seu representante legal, para, querendo responder aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. À Secretaria, para designação da audiência de conciliação/mediação.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/01/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:49
Audiência conciliação designada para 03/04/2024 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/01/2024 09:04
Recebidos os autos.
-
16/01/2024 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/01/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 06:36
Concedida a Medida Liminar
-
31/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 23:54
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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