TJRN - 0802447-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 09:10
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 06:40
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:39
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:38
Decorrido prazo de MAURO CONTE FILHO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:32
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:34
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 05:45
Decorrido prazo de MAURO CONTE FILHO em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:19
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:19
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:19
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:19
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:19
Decorrido prazo de MAURO CONTE FILHO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:19
Decorrido prazo de MAURO CONTE FILHO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:27
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:04
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:04
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:21
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:16
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:16
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
11/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
11/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
11/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
11/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
11/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
08/03/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
08/03/2024 09:06
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
08/03/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
08/03/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
06/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 20:27
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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28/02/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802447-88.2024.8.20.5001 Parte Autora: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Parte Ré: Sherwin - Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Divisão Sumaré DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se alvarás em favor da parte exequente e de seu advogado relativo aos honorários sucumbenciais dos valores depositados na conta judicial, para que sejam transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento dos alvarás, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 12:03
Expedição de Alvará.
-
23/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 05:03
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 04:55
Decorrido prazo de MAURO CONTE FILHO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:03
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:03
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:03
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802447-88.2024.8.20.5001 Parte Autora: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Parte Ré: Sherwin - Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Divisão Sumaré DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELE - EPP em face de SHERWIN WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 40.781,07 (quarenta mil, setecentos e oitenta e um reais e sete centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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