TJRN - 0815314-18.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815314-18.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE BARAUNA Advogado(s): Polo passivo JACIRAMI DA SILVA Advogado(s): DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815314-18.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARAÚNA PROCURADORA: BRÍGIDA DE SOUZA NUNES AGRAVADA: JACIRAMI DA SILVA ADVOGADO: DIEGO FRANCISCO SANTANA DE ASSIS (OAB/RN 10.936) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROCESSO SELETIVO PARA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA.
CURSO DE FORMAÇÃO.
ELIMINAÇÃO POR ENDEREÇO. ÁREA DE ABRANGÊNCIA.
INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão vergastada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Baraúna em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna, nos autos Mandado de Segurança nº 0802643-97.2023.8.20.5161, impetrado por Jacirami da Silva, que deferiu, em parte, a liminar requerida na exordial, autorizando o ingresso desta no Curso de Formação - 2ª etapa do certame para o cargo de Agente Comunitário de Saúde -, iniciado em 20 de novembro do ano em curso (2023).
O Município agravante alegou, em suas razões, que a recorrida descumpriu requisitos constantes no Edital nº 01/203, com 10 (dez) vagas para 04 áreas geográficas correspondentes às circunscrições de atuação das Unidades Básicas de Saúde do Município de Baraúna, não devendo continuar na seletiva, pois só requereu a inscrição no Relatório Prontuário Eletrônico - PEC (registro individual de pessoa realizado por agentes comunitários de saúde) após o prazo estabelecido, tendo colocado como comprovante de residência o endereço de seu genitor, sendo de conhecimento geral que ela não reside na área de atuação em que concorreu, não preenchendo requisito exigido no Edital, indo em encontro ao art. 6º, I, da Lei Federal nº 11.350/2006.
Aduziu, também, que a única exceção possível para residir em outro domicílio é em caso de risco a integridade física sua ou de algum de seus familiares (Item I do Edital), não sendo este, contudo, o caso dos autos.
A medida de urgência recursal restou indeferida.
A parte agravada apresentou contrarrazões, com juntada de documentos, alegando ter ocorrido a perda do objeto do recurso por já ter concluído o curso de formação, requerendo, no mérito, a manutenção do decisum.
Com vista dos autos, a 14ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Conforme relatado, pretende o município recorrente, a suspensão da decisão agravada que determinou que a autoridade coatora proceda com a convocação da agravada para se apresentar para o Curso de Formação que iniciou em 20 de novembro de 2023, ou ainda, que autorize a sua participação no referido curso mediante apresentação.
Entendo não assistir razão à parte agravante. É cediço que é condição primária à concessão da segurança a existência de direito líquido e certo.
Por liquidez e certeza entende-se a demonstração, de plano, do direito alegado, bem como a inexistência de qualquer dúvida quanto aos fatos alegados.
A questão de direito pode ou não ser complexa (não se exige sua simplicidade), mas é imprescindível que o fato seja incontroverso, alheio a dúvidas.
O mandado de segurança exige, para deferimento de medida liminar pleiteada em seu curso, que seja relevante o fundamento da demanda deduzida na inicial, bem como que possa resultar do ato impugnado a ineficácia de possível provimento jurisdicional de mérito favorável ao impetrante, requisitos esses bem expostos no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09.
Na hipótese dos autos, a impetrante-ora agravada apontou conduta comissiva da autoridade agravante, ao eliminá-la da participação no curso de formação, embora aprovada dentro do número de vagas previstas no edital que rege o certame, em razão da ausência de comprovação adequada de endereço nos moldes do edital.
Vê-se dos autos que a impetrante/ora recorrida apontou o endereço Assentamento Formosa – Zona Rural, Município de Baraúna/RN, como sendo o local de residência.
Para o Município agravante, referido endereço não está vinculado à área de saúde escolhida.
Corroborando o pensar do Juízo a quo, assentado na sentença sob vergasta (verbis): "Destarte, constato, da análise do edital, que referida região corresponde a zona rural, embora não seja possível confirmar por parte deste juízo que a região indicada no mapa do edital como sendo a ESF X abrange o domicílio do impetrante.
Todavia, presentes os requisitos mínimos para comprovação das alegações da parte autora, e, ainda, diante da urgência da medida solicitada, visto que o curso de formação do cargo terá início no dia 20/11/2023, entendo pela existência de indícios de abusividade ou ilegalidade dos atos praticados pelo demandado.
Por outro lado, entendo que o pedido de nomeação do impetrante ao cargo de agente comunitário carece de sua aprovação no curso de formação, etapa ainda pendente de conclusão pelo autor." Nesse contexto, tem-se que o deferimento da liminar possibilitou a participação da agravada no curso de formação, de modo que não há nada a indicar que não possa a ela aguardar o julgamento meritório do mandado de segurança com a confirmação da liminar ou sua revogação.
Em caso análogo, julgou recentemente esta 2ª Câmara Cível: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SELETIVO PARA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
CURSO DE FORMAÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO.
CANDIDATA APROVADA NA 1ª COLOCAÇÃO.
ENDEREÇO QUE NÃO ESTÁ VINCULADO A NENHUMA ÁREA DE SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Acerca do instituto do Mandado de Segurança, ação escolhida pelo impetrante/agravado para resguardar direito que alega possuir, importa asseverar que se encontra previsto no rol dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, mais especificamente no inciso LXIX. 2.
O mandado de segurança exige, para deferimento de medida liminar pleiteada em seu curso, seja relevante o fundamento da demanda deduzida na inicial, bem como possa resultar do ato impugnado a ineficácia de possível provimento jurisdicional de mérito favorável ao impetrante, requisitos esses bem expostos no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09. 3.
No caso sob exame, a agravada aponta conduta comissiva do agravante ao eliminá-la da participação no curso de formação, embora aprovada em 1º lugar, em razão da ausência de comprovação adequada de endereço nos moldes do edital. 4.
Decerto que a impetrante/ora recorrida, aponta o endereço Rua Irene Viana, nº 20, Área Urbana/Loteamento Filadélfia, Baraúna/RN, como sendo o local de residência.
Para o agravante, referido endereço não está vinculado a nenhuma área de saúde. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0815190-35.2023.8.20.0000 – Relator: Des.
Virgílio Macedo Junior, Julgado em 15.04.2024).
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815314-18.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
07/03/2024 19:49
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2024 14:17
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 02:44
Decorrido prazo de DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:43
Decorrido prazo de DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:40
Decorrido prazo de DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:37
Decorrido prazo de DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0815314-18.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAÚNAS/RN – PREFEITA MARIA DIVANIZE ALVES DE OLIVEIRA PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO: BRÍGIDA DE SOUZA NUNES AGRAVADA: JACIRAMI DA SILVA ADVOGADO: DIEGO FRANCISCO SANTANA DE ASSIS RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO (JUIZ CONVOCADO) D E C I S Ã O.
Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Baraúnas/RN, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúnas, nos autos Mandado de Segurança nº 0802643-97.2023.8.20.5161, impetrado por Jacirami da Silva em desfavor da Secretária Municipal de Gestão Administrativa e Recursos Humanos, a Sra.
Camila Carvalho de Oliveira, que concedeu, em parte, a liminar.
Dita decisão autorizou a recorrente a ingressar no Curso de Formação - 2ª etapa do certame para o cargo de Agente Comunitário de Saúde -, iniciado em 20 de novembro do ano em curso (2023), deferindo o pedido de liminar por entender encontrarem-se presentes os requisitos necessários para a sua concessão – fumus boni iuris diante do seu direito líquido e certo de continua no certame e a arbitrariedade da autoridade coatora e o periculum in mora considerando o perigo pelo decurso do tempo para a participação no Curso de Formação.
A agravante alega, nas suas razões, que a recorrida descumpriu requisitos obrigatórios constantes no Edital nº 01/203, com 10 (dez) vagas para 04 áreas geográficas correspondentes às circunscrições de atuação das Unidades Básicas de Saúde do Município de Baraúna, não sendo ela merecedora de continuar na seletiva, pois: só requereu a inscrição no Relatório Prontuário Eletrônico - PEC (registro individual de pessoa realizado por agentes comunitários de saúde) após o prazo estabelecido, tendo colocado como comprovante de residência o endereço de seu genitor, sendo de conhecimento geral que ela não reside na área de atuação em que concorreu, conforme documentação anexa, não preenchendo requisito exigido no Edital, indo em confronto ao art. 6º, I, da Lei Federal nº 11.350/2006.
Alegou também que o magistrado a quo ignorou a lei e cita a única exceção possível para residir em outro domicílio que não seja a de sua circunscrição – em caso de risco a integridade física sua ou de algum de seus familiares - previsto no Item I do Edital, não sendo este, contudo, o caso dos autos. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou “(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”, estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, ao menos nesse momento processual, cujo exame é perfunctório, verifica-se que a agravante não cuidou demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos obrigatórios para alcançar o pleito liminar pretendido, não bastando inclusive o argumento que o endereço indicado é o do seu genitor, o que é de “conhecimento geral”.
Da análise dos autos deve ser resguardado o direito da agravada, repita-se.
Comungo, portanto, com o entendimento do Juízo monocrático que aduziu encontrarem-se “presentes os requisitos mínimos para comprovação das alegações da parte autora, e, ainda, diante da urgência da medida solicitada, visto que o curso de formação do cargo terá início no dia 20/11/2023”, entendendo pela existência de indícios de abusividade ou ilegalidade dos atos praticados pelo demandado”.
Registre-se, inclusive, que a nomeação da agravada no cargo de agente comunitário só será possível se for ela aprovada no curso de formação, etapa ainda não finalizada. É cediço que o edital é a lei do concurso.
Todavia, na espécie, não se vislumbra qualquer ameaça a direito do Município recorrente, pois os serviços da agravada, se lograr aprovação em todas as etapas do certame terão que ser exercidas na área abrangente no edital.
Saliente-se, ainda, que o indeferimento da tutela de urgência não constitui antecipação do julgamento de mérito da ação, não consolidando o direito nem a situação jurídica sub judice, tendo a finalidade de resguardar a situação a ser solucionada a posteriori (no julgamento de mérito), a fim de que não se frustrem os objetivos da ação mandamental ou venha a parte recorrida a sofrer qualquer dano.
No caso em análise não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pelo município agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação que, diga-se, a título de argumentação, não restou comprovado.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de suspensividade.
Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessário (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 5 de dezembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
12/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 10:31
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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