TJRN - 0800420-35.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800420-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHN YVES FERNANDES PENHA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por JOHN YVES FERNANDES PENHA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., fundado em título judicial transitado em julgado (Id. 149437900).
A parte credora pretende a execução de danos morais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 128945083.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 152660048, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:14
Processo Reativado
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26/05/2025 18:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 18:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:35
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 15:30
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 10:40
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:40
Juntada de despacho
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10/10/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 02:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 19:24
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 17:31
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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15/09/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 19:41
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 17:50
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 05:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 06:11
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:11
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 01:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 10:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 01/04/2024 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/04/2024 10:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 14:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/03/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2024 09:38
Juntada de Certidão
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22/01/2024 08:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/01/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:24
Audiência conciliação designada para 01/04/2024 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/01/2024 09:07
Recebidos os autos.
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17/01/2024 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 13:11
Conclusos para despacho
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04/01/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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