TJRN - 0800420-35.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800420-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHN YVES FERNANDES PENHA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por JOHN YVES FERNANDES PENHA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., fundado em título judicial transitado em julgado (Id. 149437900).
A parte credora pretende a execução de danos morais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 128945083.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 152660048, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800420-35.2024.8.20.5001 Polo ativo JOHN YVES FERNANDES PENHA Advogado(s): RAQUEL DE FREITAS SIMEN Polo passivo VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por passageiro em face de sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais contra companhia aérea, fixando a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
O apelante busca a majoração do valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando transtornos agravados pela ausência de assistência durante o atraso do voo e invocando precedentes do TJRN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a adequação do quantum indenizatório arbitrado na sentença diante da gravidade do dano moral sofrido pelo consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O atraso do voo, com a consequente perda da conexão e a necessidade de pernoite no aeroporto sem assistência adequada, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais. 5.
O valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando as funções reparatória, preventiva e punitiva da indenização. 6.
O montante fixado na sentença (R$ 3.000,00) mostra-se insuficiente diante da gravidade do dano e dos precedentes do Tribunal em casos similares, justificando sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O atraso significativo de voo, sem a devida assistência ao passageiro, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alinhando-se aos precedentes da Corte para garantir a efetividade da reparação.
Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0808528-87.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 18/06/2024, publicado em 19/06/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, reformando em parte a sentença para majorar a condenação em danos morais, para o montante de R$ 5.000,00, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOHN YVES FERNANDES PENHA em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida contra GOL LINHAS AÉREAS S.A., condenando a companhia ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pela SELIC, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O apelante sustenta que o valor da indenização deve ser majorado para R$ 10.000,00, considerando a gravidade do transtorno sofrido.
Argumenta que permaneceu no aeroporto por nove horas, sem qualquer assistência, e que a quantia arbitrada não atende ao caráter pedagógico da condenação.
Invoca precedentes do TJRN que arbitram valores superiores para casos similares.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27430120).
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 27884071) É o relatório.
V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal reside na adequação do quantum indenizatório arbitrado na sentença, frente aos transtornos suportados pelo apelante.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, conforme o art. 14 do CDC.
O atraso do voo que ocasionou a perda da conexão e obrigou o consumidor a pernoitar no aeroporto sem assistência caracteriza falha na prestação do serviço, sendo cabível a reparação por dano moral.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que atrasos significativos e a ausência de suporte adequado ao passageiro configuram dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado de maneira a atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as funções reparatória, preventiva e punitiva da indenização.
No presente caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença de primeiro grau mostra-se inadequado, não cumprindo plenamente as finalidades mencionadas, em razão da gravidade do dano e do impacto causado na dignidade do autor.
Considerando precedentes desta Câmara em situações similares e as circunstâncias específicas do caso concreto, entendo razoável majorar o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo moral sofrido, desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ré e, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO HORÁRIO DE VOO.
PRETENSÃO RECURSAL RESTRITA À ELEVAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
QUANTUM QUE DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E UTILIZANDO COMO PARÂMETRO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808528-87.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024) Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (IPCA – Lei n.º 14.905/2024) a partir deste julgado e juros de mora (Selic com a dedução do IPCA já aplicado) desde a citação, mantendo-se a sentença nos demais termos. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800420-35.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
28/01/2025 15:14
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n.º 0800420-35.2024.8.20.5001 Apelante: John Yves Fernandes Penha Advogado: Raquel de Freitas Simen Apelada: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DESPACHO Do exame dos autos eletrônicos, verifico que o recurso interposto por John Yves Fernandes Penha não foi devidamente preparado, estando ausente, pois, um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Com efeito, o apelante John Yves Fernandes Penha acostou comprovante de recolhimento no importe de R$ 1.037,92 (Id. 27429966), que se refere à guia de recolhimento para “Tabela II - Recurso e atos nos Juizados Especiais” (código 1100249), previsto na Portaria nº 1984, da Presidência deste Tribunal, de 30 de dezembro de 2022, portanto, sem qualquer correspondência com o ato processual praticado – interposição de apelação cível.
Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1, "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.
O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento, na forma do art. 1007, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA para que proceda ao recolhimento do valor do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC[1], no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
Após, conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora [1] “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. -
09/01/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:11
Juntada de Petição de parecer
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03/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:47
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:47
Distribuído por sorteio
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0800420-35.2024.8.20.5001 AUTOR: JOHN YVES FERNANDES PENHA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte RÉ/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 131130423), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 15 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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