TJRN - 0801800-93.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801800-93.2024.8.20.5001 Polo ativo MANOEL RODRIGUES DE MELO NETO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MÉTODO GAUSS NÃO APLICADO.
COMPENSAÇÃO POSSÍVEL.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, afastando a capitalização de juros e determinando a restituição do indébito na forma simples.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se é válida a capitalização de juros no contrato; (ii) se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) se é aplicável o Método Gauss para o recálculo das parcelas; (iv) se é possível adequar os valores das parcelas vincendas, preservando-se o prazo final do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização de juros é inválida quando não comprovada a pactuação expressa, em conformidade com os Temas 246 e 247 do STJ. 4.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé, conforme entendimento do STJ (Tema 929). 5.
Os juros remuneratórios devem ser fixados conforme a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, prevalecendo a taxa contratual apenas se mais benéfica ao consumidor. 6.
O Método Gauss não deve ser aplicado para o recálculo das parcelas, conforme precedentes da 1ª Câmara Cível do TJRN. 7. É possível a compensação de valores após reajuste das parcelas, de acordo com o entendimento desta Corte de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano exige pactuação expressa, sendo vedada na ausência de comprovação contratual. 2.
Na ausência de prova da taxa de juros contratada, aplica-se a taxa média de mercado, conforme parâmetros do BACEN. 3.
A repetição de indébito em dobro é cabível quando configurada violação à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé. 4.
A compensação de valores entre credores e devedores é possível, nos termos do art. 368 do Código Civil. __________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542 RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; TJRN, Apelação Cível 0856425-82.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 26.05.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os apelos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em autos de Ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual, ajuizada por MANOEL RODRIGUES DE MELO NETO em desfavor da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para afastar do contrato celebrado entre as partes a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e, de consequência, para condenar a parte ré, à restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, bem como ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id. 29718234), a parte UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. sustenta: (a) a necessidade de anulação da sentença, com retorno dos autos à instância de origem, para que a parte apelada seja intimada a emendar a inicial, em conformidade com o art. 330, § 2º, do CPC; (b) a reforma do capítulo da sentença que considerou os juros pactuados abusivos, argumentando que estão em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado em sede de recurso repetitivo e ação coletiva, cujos efeitos vinculativos devem ser observados nacionalmente; (c) a manutenção da forma de capitalização mensal dos juros.
Ao final, requer o provimento do apelo.
Em contrarrazões (Id. 29718256), a parte apelada alega: (a) a improcedência dos argumentos apresentados no recurso de apelação; (b) a desconsideração das alegações de direito material efetuadas em desacordo com a legislação e contrárias ao ordenamento jurídico.
Termina postulando pelo desprovimento do recurso.
Nas razões recursais (Id. 29718245), a parte autora sustenta: (a) recálculo das parcelas dos contratos por método matemático que utilize juros simples em sua fórmula, a exemplo do Método Gauss, e do Sistema de Amortização Linear - SAL; (b) adequação do valor das parcelas vincendas, sem compensação com o crédito obtido após recálculo.
Ao final, pugna pelo provimento do seu recurso.
Em contrarrazões (Id. 29718268), a parte ré sustenta: (a) afastar o Método Gauss para fins de recálculo dos contratos de empréstimo consignado; (b) missão quanto à compensação do débito; (c) a fixação de honorários sucumbenciais proporcionais.
Termina requerendo o desprovimento do apelo da parte adversa.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
Inicialmente, registre-se que não deve prosperar a impugnação à justiça gratuita formulada pelo demandado, uma vez que caberia ao impugnante demonstrar que a parte autora não possui mais a condição de hipossuficiência a autorizar a manutenção da justiça gratuita já reconhecida.
O cerne meritório consiste na análise da idoneidade das cláusulas contratuais constantes no negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta, especificamente, à prática de anatocismo, assim como a impossibilidade de aplicação do método Gauss para o recálculo dos juros, a limitação da taxa de juros, a possibilidade da devolução do indébito, em dobro, bem como a compensação entre débitos e créditos.
Preambularmente, registre-se que não deve prosperar a tese suscitada pela parte demandada de inépcia da exordial, nos termos do art. 330, § 2º do Código de Ritos, considerando que em análise detida à petição inicial, verifica-se que a parte autora informou sua irresignação especificamente quanto às cláusulas contratuais relativas à taxa de juros e a capitalização.
Convém esclarecer, ainda, que a empresa que atua no mercado como administradora de cartão de crédito se enquadra no papel de instituição financeira, conforme teor da Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, mister consignar que se aplica à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: “Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
Frise-se, ainda, que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência da parte demandante na relação de direito material em discussão.
Cumpre discutir, inicialmente, acerca da capitalização mensal dos juros.
A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral.
Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000.
Neste sentido, é o enunciado das Súmulas nº. 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” "Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000” (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
No caso dos autos, verifica-se que o negócio jurídico estabelecido entre as partes se trata de contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento via telefone, tendo restado consignado na sentença que “No caso em apreço, a parte ré não exibiu os áudios nos quais constam os termos dos contratos, razão pela qual presume-se verdadeira a capitalização composta dos juros remuneratórios contratuais, sem a pactuação expressa nesse sentido, nos termos do art. 400, inciso II, do CPC.
Dessarte, sendo verdadeira a cobrança de juros capitalizados e a inexistência de cláusula contratual expressa autorizando sua prática ou informações sobre as taxas de juros mensal e anual, conforme ônus da prova ditado na decisão saneadora, se mostra ilegal a capitalização dos juros, visto que somente é permitida quando há disposição expressa na avença, repita-se” (Id 28674732 - Pág. 8).
Desta feita, considerando que não foi informada a taxa de juros efetivamente contratada, informação necessária para identificar a existência de cláusula expressamente pactuada entre as partes prevendo tal convenção, entendo como indevida a sua prática.
Importa ressaltar, ainda, que em razão da inversão do ônus da prova permitida pelo Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte demandada a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Noutro quadrante, cumpre discutir acerca da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto.
Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF[1].
As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto.
Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes.
In casu, o contrato aperfeiçoado entre as partes é típico negócio jurídico de adesão, o que faz presumir que as cláusulas atinentes aos juros remuneratórios não decorreram de deliberação conjunta dos contraentes.
No sentido de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mister se faz que o percentual de juros a incidir para efeitos de remuneração do capital emprestado seja realizado de forma razoável, assegurando-se a justa compensação do credor pelo valor cedido e evitando-se, noutro passo, a onerosidade excessiva da parte adversa.
Nesse sentido, o STJ, em entendimento firmado em julgamento na sistemática do art. 543-C, do CPC, admite a substituição das taxas de juros remuneratórios contratada pela taxa média de mercado, quando se reconhece a abusividade da cláusula contratual (REsp 1.112.879/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi).
Registre-se, ainda, que “O reconhecimento da abusividade da taxa de juros nos contratos de cartão de crédito pode ser verificada mediante o cotejo entra a taxa contratada e a média das taxas de mercado para as mesmas operações ou assemelhadas” (AgRg no REsp: 1235612 RS 2011/0027728-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 06/08/2013), bem como “conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exame do caráter abusivo da taxa aplicada ao cartão de crédito deve ser feito com base na média observada para a mesma espécie de contrato e em igual período, levando-se em conta as especificidades do mercado para aquela modalidade de contratação” (STJ - REsp: 1722233 RS 2018/0015231-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
No caso concreto, como bem observado pelo julgador a quo “diante da impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada neste pacto, pela falta de juntada do instrumento aos autos, determino a aplicação o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça n° 530” (Id. 29718220).
Desta feita, não sendo possível averiguar se os juros estão dentro dos parâmetros do mercado atual, deve ser fixado os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado, estipulada pelo BACEN em contratos similares, nos termos da Súmula 530 do STJ, que dispõe: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Considerando a prática indevida de capitalização e os juros abusivos aplicados ao negócio jurídico, a repetição do indébito, em dobro, é devida, não havendo necessidade da demonstração da má-fé.
Sobre a matéria o STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, publicado em 30/03/2021, firmou o entendimento (Tema 929) que cabe a repetição do indébito, em dobro, prevista no art. 42 do CDC, ocorrendo a cobrança indevida do consumidor, não havendo necessidade de demonstração da má-fé, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 - destaquei) No tocante ao pleito do réu pela inaplicabilidade de utilização do método Gauss para o recálculo dos juros, esta Câmara Cível vem entendendo pela não aplicação, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856425-82.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023) - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
SUCUMBÊNCIA.
I.
Caso em Exame:- Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, afastando a capitalização de juros e determinando a restituição do indébito na forma simples.
II.
Questão em Discussão:- As questões em discussão consistem em saber: (i) se é devida a restituição em dobro do indébito; (ii) se é válida a capitalização de juros no contrato; (iii) se é cabível a compensação de créditos; e (iv) se é aplicável o Método Gauss para recálculo das parcelas.
III.
Razões de Decidir:- A capitalização de juros é inválida quando não comprovada a pactuação expressa, contrariando o entendimento firmado pelo STJ nos Temas 246 e 247.- A repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo, conforme entendimento do STJ.- É admissível a compensação entre o valor a ser restituído e o saldo devedor, incluindo parcelas vencidas e vincendas.- O Método Gauss não deve ser aplicado para o recálculo das parcelas, conforme entendimento da 1ª Câmara Cível do TJRN.- Havendo sucumbência mínima da parte autora, a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários recai integralmente sobre a parte ré.
IV.
Dispositivo:- Provido o apelo da autora e provido parcialmente o apelo da ré.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 11, e 86, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Tereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.950.823/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.08.2022; TJRN, Apelação Cível 0836916-34.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 17.11.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855696-56.2021.8.20.5001, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025) Noutro quadrante, pretende a parte autora que não sejam compensados os valores da prestação do financiamento com o que a parte tem pra receber da condenação.
Não merece acolhimento a pretensão da parte autora, uma vez que ambos os litigantes são credores e devedores na relação jurídica, sendo plenamente possível a compensação de valores.
Nos termos do art. 368 do Código Civil, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
No caso concreto, verifica-se que a ambos os litigantes figuram como credores e devedores, de forma que perfeitamente possível à compensação, independente da continuidade do contrato.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
MÉTODO DE CÁLCULO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial que requer revisão contratual e inversão do ônus da prova não é inepta por ausência de valor incontroverso quando o autor não dispõe das informações contratuais necessárias, especialmente em casos de negativa de exibição dos documentos pela instituição financeira. 4.
A capitalização de juros é válida apenas quando pactuada de forma expressa, nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e da jurisprudência do STJ, o que não se verificou nos autos diante da ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira. 5.
A ausência de transparência quanto à taxa efetiva de juros e a não comprovação de pactuação expressa autoriza a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, nos termos da Súmula 530 do STJ. 6.
A restituição do indébito em dobro é cabível quando verificada a cobrança indevida em afronta à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EREsp 1.413.542/RS). 7.
O método de cálculo Gauss não se mostra adequado para substituir a Tabela Price em contratos sem capitalização, devendo ser aplicado o regime de juros simples, que afasta a capitalização sem onerar excessivamente qualquer das partes. 8. É possível a compensação de valores eventualmente devidos entre as partes, em consonância com o entendimento do STJ no REsp 1.388.972/SC (Tema 953) e com a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de valor incontroverso não torna inepta a inicial quando o autor pleiteia a exibição de documentos e a inversão do ônus da prova. 2.
A capitalização de juros somente é válida se houver pactuação expressa e prévia entre as partes. 3.
A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é admissível quando não comprovada a taxa contratada. 4.
A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
O cálculo de juros deve observar a forma simples, sendo incabível a aplicação do método de Gauss na substituição da Tabela Price. 6. É admissível a compensação de valores entre as partes quando configurado enriquecimento sem causa. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0826041-39.2021.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025 – Destaque acrescido).
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM PARCELAS VENCIDAS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inicial não é inepta, pois a autora comprovou a relação contratual mediante ficha financeira e requereu a inversão do ônus da prova, sendo desnecessária a indicação do valor incontroverso quando ausente o contrato e existente relação de consumo. 4.
A ausência de juntada do instrumento contratual impede o reconhecimento da pactuação expressa da capitalização de juros, sendo indevida sua cobrança, conforme entendimento consolidado no STJ. 5.
Em razão da não comprovação da taxa contratada e da abusividade alegada, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, salvo se demonstrada taxa mais vantajosa ao consumidor. 6.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida, ante a demonstração de má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme interpretação do Tema 929 do STJ. 7. É possível a compensação entre o valor apurado como indébito e eventuais parcelas vencidas do contrato, nos termos do art. 369 do CC, desde que preenchidos os requisitos legais (dívidas líquidas e vencidas). 8.
A quantia eventualmente recebida como “troco” já integra o valor financiado e é considerada no recálculo das prestações, não sendo devida nova devolução específica a esse título. 9.
O método de cálculo Gauss não deve ser aplicado, por ser desvantajoso para o credor e não corresponder à simples exclusão da capitalização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos parcialmente providos.T ese de julgamento: A ausência do valor incontroverso na inicial de ação revisional não implica inépcia quando comprovada a relação contratual e existente relação de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova.
A capitalização mensal de juros é indevida se não expressamente pactuada, sendo ônus da instituição financeira comprovar a avença.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, salvo se comprovada taxa mais vantajosa ao consumidor. É cabível a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente quando caracterizada a má-fé da instituição financeira.
Admite-se compensação entre o valor pago indevidamente e parcelas vencidas, desde que atendidos os requisitos legais.
A devolução do valor recebido como “troco” é incabível quando este integra o montante financiado e é contemplado no recálculo das parcelas. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0896883-10.2022.8.20.5001, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2025, PUBLICADO em 08/07/2025 – Grifo nosso).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA.
REJEIÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
CABIMENTO.
MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO SISTEMA GAUSS.
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS.
POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Capitalização de juros: impossibilidade de sua cobrança na ausência de pactuação expressa, conforme Súmulas 539 do STJ e 27 do TJRN. 6.
Juros remuneratórios: aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, nos termos da Súmula 530 do STJ, diante da ausência de comprovação da taxa efetivamente contratada. 7.
Repetição do indébito: cabimento da devolução em dobro, independentemente de má-fé, quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. 8.
Método de amortização: inaplicabilidade do sistema Gauss, devendo ser utilizado o regime de juros simples, conforme precedentes do STJ e do TJRN. 9.
Compensação de débitos e créditos: possibilidade de compensação do montante condenatório com eventuais prestações vencidas, evitando enriquecimento ilícito. 10.
Sucumbência: reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Conhecimento parcial dos recursos.
Rejeição da preliminar de inépcia da inicial.
Provimento parcial da apelação da parte ré para afastar a aplicação do método Gauss e possibilitar a compensação de débitos e créditos.
Provimento parcial da apelação da parte autora para reconhecer a sucumbência mínima da demandante.
Manutenção dos demais termos da sentença.
Tese de julgamento: 1.
A capitalização de juros em contratos bancários firmados após a MP nº 2.170-36/2001 é válida desde que expressamente pactuada. 2.
Na ausência de comprovação da taxa de juros contratada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 3.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé. 4.
O método Gauss não é aplicável para recalcular financiamentos, devendo ser utilizado o regime de juros simples. 5. É possível a compensação de débitos e créditos em ações revisionais de contrato bancário. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0820391-74.2022.8.20.5001, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025 – Realce proposital).
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÉTODO GAUSS.
COMPENSAÇÃO DE SALDOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rejeição da preliminar de inépcia da inicial se fundamenta na impossibilidade de exigir da parte autora dados que não possui e cuja obtenção depende da exibição de documentos pela instituição financeira.
Conforme jurisprudência da Corte, pedidos de revisão de cláusulas e exibição de contratos não configuram inépcia inicial. 4.
A abusividade das taxas de juros é declarada por ausência de comprovação da pactuação expressa e da taxa efetiva de juros mensais e anuais, descumprindo o dever de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC).
A capitalização de juros não se presume, sendo válida apenas quando expressamente pactuada, nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e jurisprudência consolidada no STJ (Súmula 539). 5.
A repetição de indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível independentemente de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.413.542/RS). 6.
O método Gauss, que utiliza regime de juros compostos, não se aplica quando afastada a capitalização.
O cálculo dos encargos deve ocorrer pelo regime de juros simples, respeitando a proibição de onerar excessivamente uma das partes. 7.
Quanto à compensação de valores, é possível sua aplicação em ações revisionais bancárias para evitar enriquecimento ilícito, conforme entendimento do STJ no Tema 953 (REsp 1.388.972/SC). 8.
A alegação de sucumbência recíproca não procede, pois a maior parte dos pedidos autorais foi acolhida, aplicando-se o parágrafo único do art. 86 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1.
A ausência de pactuação expressa da capitalização de juros e da taxa efetiva de juros remuneratórios impede sua aplicação, cabendo a revisão contratual para estabelecer a taxa média de mercado ou taxas legais. 2.
A repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, depende apenas da configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou má-fé. 3.
O método Gauss não se aplica para o recálculo de financiamentos em regime de juros simples, sendo este último o método adequado. 4. É possível a compensação de valores em ações revisionais bancárias, independentemente da comprovação de erro no pagamento. 5.
A sucumbência recíproca não ocorre quando a maior parte dos pedidos autorais é acolhida. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0851416-37.2024.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025 – Grifo não original).
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos. É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801800-93.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
06/03/2025 10:11
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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