TJRN - 0897101-38.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0897101-38.2022.8.20.5001 RECORRENTE: CREDCEOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADA: GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA RECORRIDOS: SINVAL SALOMÃO ALVES DE MEDEIROS E OUTROS ADVOGADOS: SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS, LARISSA MACIEL FERNANDES, MARIA JÚLIA ROCHA TAVARES, MATHEUS FELIPE DE ARAÚJO PEGADO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30556850) interposto por CREDCEOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27310646) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO NO PRAZO FIXADO.
SUPOSTA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
INTIMAÇÃO DE QUALQUER UM DELES.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29701792).
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 79, 80, 81, 927, IV, 1.022, II, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 30556855).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30657982). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, que o recurso deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
De início, ao examinar-se o recurso especial, nota-se que a irresignação recursal versa acerca da imposição de multa, nos moldes do art. 1.026, §2º, do CPC.
Para melhor entendimento, eis o excerto do acórdão, em sede de aclaratórios, recorrido (Id. 29701792): [...] Na espécie, todavia, as razões recursais encontram-se completamente dissociadas das hipóteses do artigo 1.022 do CPC: a parte embargante tenta renovar de forma totalmente inadequada a rediscussão do Acórdão proferido no Agravo Interno, ignorando o fato de que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada.
Sobre o tema, destaco o seguinte julgado: "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Repele-se a tese de nulidade do julgamento se há a correlação entre pedidos, sentença e acórdão, de forma a não se caracterizar decisão aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do requerido na inicial, com a análise das questões, pelo Colegiado, nos estreitos limites da matéria apresentada. 2.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria. 3.
Embargos declaratórios não providos." (Acórdão 1222040, 00182235220168070007, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nítido, assim, o intento de rediscutir matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados." (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19).
Destaques acrescentados.
Ainda, restou consignado no Acórdão ora impugnado o seguinte (Id. 27310646): "Reside o mérito do presente recurso quanto a não ocorrência da deserção eis que não intimado corretamente os causídicos das agravantes. (...) "Da análise do feito, vejo que as Advogadas Larissa Maciel Fernandes e Maria Júlia Rocha Tavares foram intimadas do despacho de Id. 22671795 que determinou o pagamento em dobro do preparo, sob pena de deserção.
Residem os embargos quanto a nulidade da intimação do despacho retro quanto a advogada Jéssica de Oliveira Jereissati.
Pois bem.
Como dito, restou intimada a causídica Maria Júlia Rocha Tavares quanto a determinação citada, tendo a mesma deixado transcorrer o prazo in albis." Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça é claro ao afirmar pela regular intimação de um dos advogados, não havendo de se falar em nulidade de intimação: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPEDIENTE AVULSO.
ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, POR DESERÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
INTIMAÇÃO DE QUALQUER UM DELES.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. À luz do que expressamente estabelece o § 2º do art. 272 do CPC/2015, "sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados".
Nessa mesma linha, o § 5º do referido art. 272 do CPC/2015 também adverte que, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".
III.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, há muito, consagrou o entendimento de que, "havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles.
A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos presente autos (AgRg no REsp n. 1.496.663/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 28/08/2015)" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.042.645/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/11/2017).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.133.584/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/09/2023; AgRg no AREsp 2.314.595/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 30/06/2023; AgInt no AREsp 1.939.945/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 19/04/2023; AR 5.305/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2022.
IV.
No caso, inexiste qualquer requerimento, formulado pela parte recorrente, para que as intimações fossem feitas em nome de determinado advogado.
Além disso, o substabelecimento, juntados aos autos, fora feitos com reservas de poderes, o que significa que os advogados anteriores, que já atuavam no feito continuariam no patrocínio da causa, tendo seus nomes constado da intimação da decisão ora recorrida.
Inexistência de nulidade, na intimação da decisão agravada.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt na PET no AREsp n. 2.296.668/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)" Concluo, pois, pela configuração de litigância de má-fé dos embargantes conforme determina o art. 1.026, § 2º, CPC.
A propósito, destaco o dispositivo legal e precedente desta Corte em igual sentido: "Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final." "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEVIDA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO V, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Da análise dos autos, é possível verificar que o apelante procedeu de modo temerário ao provocar o Judiciário, utilizando-se da propositura de ação de cumprimento de sentença manifestamente infundada, já que a dívida estava paga nos autos físicos.2.
Tal conduta revela uma postura desleal no processo, recaindo, pois, na configuração de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso V, do CPC e, por sua vez, na incidência da multa prevista no art. 81, do mesmo diploma legal, não merecendo reforma a sentença proferida.3.
Precedentes do TJRN (AC 2015.005062-3, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 16/03/2017 e AC 2016.015857-5, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 07/03/2017). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste."(APELAÇÃO CÍVEL, 0835963-46.2017.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2020).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios e condeno a embargante por litigância de má-fé, conforme explicitado anteriormente, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. [...] No entanto, no deambular dos autos, percebe-se que não houve a oposição de embargos de declaração repetitivos, mas a interposição de agravo interno e, posteriormente, a oposição de embargos de declaração.
Assim, ao debruçar sobre a jurisprudência da Corte de Cidadania, verifico que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no enunciado da Súmula 98/STJ: embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, retrata a inaplicabilidade da multa ao caso dos autos.
Nesse trilhar: [...] EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO (ART. 535, CPC) MULTA (ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC) - [...] A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC, ALÉM DA AFIRMAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA PROTELATÓRIA, RECLAMADA NA LEI, EXIGE RAZOÁVEL FUNDAMENTAÇÃO, DEMONSTRANDO O MANIFESTO OBJETIVO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. 2.
EMBARGOS ACOLHIDOS, EXCEPCIONALMENTE COM EFEITO MODIFICATIVO, PROVENDO PARCIALMENTE O RECURSO, A FIM DE EXCLUIR A MULTA APLICADA. (EDcl no REsp 21158 SP, Rel.
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/1992, DJ 15/02/1993, p. 1667) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO EMERGENCIAL.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
COISA JULGADA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa imposta pelo acórdão que julgou os embargos de declaração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode promover a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, considerando a aplicação da Súmula 7 do STJ. 3.
A alegação de prestação jurisdicional incompleta, com violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, em razão da não análise da tese de coisa julgada pelo Tribunal estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. 5.
A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada, não havendo omissão apenas pelo fato de ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 6.
A aplicação da Súmula 98 do STJ afasta a multa imposta, pois os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento.
IV.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.739.684/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) BANCÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
SÚMULA 98 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado.
Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento.
Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. 3.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente provido. (AREsp n. 2.895.516/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MULTA.
SÚMULA 98 DO STJ.
INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO SEM PODERES PARA A CAUSA.
INEQUÍVOCA FALHA DO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
NULIDADE ABSOLUTA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Caso em que após anulação da sentença pelas instâncias excepcionais, a instrução foi retomada com a expedição de intimações em nome do patrono que já não detinha poderes para atuar no feito.
O acórdão registrou a inequívoca falha do Poder Judiciário, mas atribuiu ao advogado má-fé, remetendo o feito ao Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil e rejeitando o reconhecimento da nulidade. 2.
O tribunal decidiu a matéria com clareza e suficiência, não havendo vício de fundamentação. 3.
A Súmula 7 do STJ não incide quando não se pretende alterar o cenário fático definido pela origem, mas apenas discutir suas consequências jurídicas à luz do direito federal. 4.
Havendo inequívoca falha do serviço judiciário, que deixou de registrar a alteração no patrono habilitado para a causa após anos de tramitação do feito em instâncias superiores, a falha ou suas consequências não pode ser atribuída ao novo advogado constituído.
A má-fé não pode ser presumida pela mera passagem do tempo até a notícia do vício, sob a alegação de que deveria ter se dado conta dos defeitos das intimações anteriormente.
A nulidade é absoluta. 5.
Multa por embargos aclaratórios opostos na origem afastada à luz da Súmula 98 do STJ. 6.
Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial e reconhecer a nulidade das intimações promovidas em nome de advogado sem poderes para atuar na causa em decorrência de inequívoca falha do Poder Judiciário. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.464.289/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) Ante o exposto, tendo sido prequestionada a matéria e encontrando-se a decisão recorrida em confronto com entendimento do STJ, ADMITO o recurso especial e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10 -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0897101-38.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0897101-38.2022.8.20.5001 Embargantes: CREDCEOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CEOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e CEOS FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Embargados: SIVAL SALOMÃO ALVES DE MEDEIROS e ANA KALINE SILVA DE AZEVEDO.
DESPACHO Intimem-se os embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, CPC conforme pugnado nas contrarrazões de Id. 27824181.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0897101-38.2022.8.20.5001 Embargantes: CREDCEOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CEOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e CEOS FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Embargados: SIVAL SALOMÃO ALVES DE MEDEIROS e ANA KALINE SILVA DE AZEVEDO.
DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso (Id. 27744757) no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0897101-38.2022.8.20.5001 Polo ativo SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS e outros Advogado(s): SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS, LARISSA MACIEL FERNANDES, MARIA JULIA ROCHA TAVARES, MATHEUS FELIPE DE ARAUJO PEGADO Polo passivo CREDCEOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e outros Advogado(s): MARIA JULIA ROCHA TAVARES, SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS, JESSICA DE OLIVEIRA JEREISSATI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO NO PRAZO FIXADO.
SUPOSTA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
INTIMAÇÃO DE QUALQUER UM DELES.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO CREDCEOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CEOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e CEOS FOMENTO MERCANTIL LTDA, ora agravantes, interpuseram agravo interno (Id. 25173547) em face da decisão (Id. 24456501), que não conheceu do recurso de apelação por ausência de recolhimento do preparo, na ação em que contendem com SIVAL SALOMÃO ALVES DE MEDEIROS e ANA KALINE SILVA DE AZEVEDO.
Sustentaram os recorrentes, em suma: “a intimação desta decisão foi feita de maneira equivocada, deixando de ser intimada a advogada então responsável pelo caso, Dra.
Jéssica de Oliveira Jereissati, OAB/RN n° 17.424, razão pela qual, em função deste vício, decorreu o prazo para o cumprimento do que foi determinado, isto é, a complementação das custas recursais, gerando a decisão de Id. 23658024, na qual a il.
Relatora sumariamente inadmitiu o recurso em razão da ausência de recolhimento de preparo que supostamente teria levado à sua deserção.”.
Ao final, requereram o provimento do recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 25393445). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Reside o mérito do presente recurso quanto a não ocorrência da deserção eis que não intimado corretamente os causídicos das agravantes.
Assim decidi (Id. 24456501): "Da análise do feito, vejo que as Advogadas Larissa Maciel Fernandes e Maria Júlia Rocha Tavares foram intimadas do despacho de Id. 22671795 que determinou o pagamento em dobro do preparo, sob pena de deserção.
Residem os embargos quanto a nulidade da intimação do despacho retro quanto a advogada Jéssica de Oliveira Jereissati.
Pois bem.
Como dito, restou intimada a causídica Maria Júlia Rocha Tavares quanto a determinação citada, tendo a mesma deixado transcorrer o prazo in albis." Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça é claro ao afirmar pela regular intimação de um dos advogados, não havendo de se falar em nulidade de intimação: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPEDIENTE AVULSO.
ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, POR DESERÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
INTIMAÇÃO DE QUALQUER UM DELES.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. À luz do que expressamente estabelece o § 2º do art. 272 do CPC/2015, "sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados".
Nessa mesma linha, o § 5º do referido art. 272 do CPC/2015 também adverte que, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".
III.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, há muito, consagrou o entendimento de que, "havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles.
A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos presente autos (AgRg no REsp n. 1.496.663/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 28/08/2015)" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.042.645/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/11/2017).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.133.584/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/09/2023; AgRg no AREsp 2.314.595/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 30/06/2023; AgInt no AREsp 1.939.945/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 19/04/2023; AR 5.305/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2022.
IV.
No caso, inexiste qualquer requerimento, formulado pela parte recorrente, para que as intimações fossem feitas em nome de determinado advogado.
Além disso, o substabelecimento, juntados aos autos, fora feitos com reservas de poderes, o que significa que os advogados anteriores, que já atuavam no feito continuariam no patrocínio da causa, tendo seus nomes constado da intimação da decisão ora recorrida.
Inexistência de nulidade, na intimação da decisão agravada.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt na PET no AREsp n. 2.296.668/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ante o exposto, portanto, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0897101-38.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
20/06/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA KALINE SILVA DE AZEVEDO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:37
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:13
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA KALINE SILVA DE AZEVEDO em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 09:06
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/05/2024 12:55
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0897101-38.2022.8.20.5001.
Embargantes: Credceos Assessoria Empresarial Ltda e outros.
Advogadas: Maria Júlia Rocha Tavares e Jéssica de Oliveira Jereissati.
Embargados: Sinval Salomão Alves de Medeiros e Ana Kaline Silva de Azevedo.
Advogado: Sinval Salomão Alves de Medeiros.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO Credceos Assessoria Empresarial Ltda (Id. 24358357) e outros opuseram embargos de declaração da decisão que não conheceu do recurso por deserção (Id. 23658024), sob o fundamento de que não houve a intimação de todos os advogados do substabelecimento de Id. 22651578.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 24412613). É o relatório.
Decido.
Da análise do feito, vejo que as Advogadas Larissa Maciel Fernandes e Maria Júlia Rocha Tavares foram intimadas do despacho de Id. 22671795 que determinou o pagamento em dobro do preparo, sob pena de deserção.
Residem os embargos quanto a nulidade da intimação do despacho retro quanto a advogada Jéssica de Oliveira Jereissati.
Pois bem.
Como dito, restou intimada a causídica Maria Júlia Rocha Tavares quanto a determinação citada, tendo a mesma deixado transcorrer o prazo in albis.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça é claro ao afirmar pela regular intimação de um dos advogados, não havendo de se falar em nulidade de intimação: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPEDIENTE AVULSO.
ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, POR DESERÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
INTIMAÇÃO DE QUALQUER UM DELES.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. À luz do que expressamente estabelece o § 2º do art. 272 do CPC/2015, "sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados".
Nessa mesma linha, o § 5º do referido art. 272 do CPC/2015 também adverte que, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".
III.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, há muito, consagrou o entendimento de que, "havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles.
A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos presente autos (AgRg no REsp n. 1.496.663/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 28/08/2015)" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.042.645/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/11/2017).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.133.584/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/09/2023; AgRg no AREsp 2.314.595/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 30/06/2023; AgInt no AREsp 1.939.945/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 19/04/2023; AR 5.305/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2022.
IV.
No caso, inexiste qualquer requerimento, formulado pela parte recorrente, para que as intimações fossem feitas em nome de determinado advogado.
Além disso, o substabelecimento, juntados aos autos, fora feitos com reservas de poderes, o que significa que os advogados anteriores, que já atuavam no feito continuariam no patrocínio da causa, tendo seus nomes constado da intimação da decisão ora recorrida.
Inexistência de nulidade, na intimação da decisão agravada.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt na PET no AREsp n. 2.296.668/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Portanto, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça correta a aplicação de deserção ao recurso interposto pelos embargantes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos aclaratórios.
Por fim, a Secretaria Judiciária exclua a habilitação da Advogada Larissa Maciel Fernandes, tendo em vista o substabelecimento sem reservas de Id. 22651578.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
11/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/04/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 02:15
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível n° 0897101-38.2022.8.20.5001.
Apelantes/Apelados: Sinval Salomão Alves de Medeiros e Ana Kaline Silva de Azevedo.
Advogado: Sinval Salomão Alves de Medeiros.
Apelantes/Apelados: Credceos Assessoria Empresarial Ltda e outros.
Advogadas: Larissa Maciel Fernandes e Maria Júlia Rocha Tavares.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO Recurso de Apelação (Id. 22651574) interposto por Credceos Assessoria Empresarial Ltda e outros em face da sentença (Id. 22651556 e 22651564) proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo sob o nº 0897101-38.2022.8.20.5001.
Observei que os recorrentes (Credceos Assessoria Empresarial Ltda, Ceos Assessoria Empresarial Ltda. – Me e Ceos Fomento Mercantil Ltda) não comprovaram o pagamento simultâneo das custas[1] com a interposição do recurso de apelação.
Assim, determinei a intimação dos mesmos, na pessoa de seus advogados, para realizarem o recolhimento das custas, em dobro, sob pena de deserção, com fundamento na art. 1007, § 4º, do NCPC[2] e 144, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte[3] em até 05 (cinco) dias.
Ultrapassado o prazo, não houve recolhimento do preparo (Id. 23222591). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ora, o recorrente deixou de pagar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Dessa forma, configurada a deserção, imperioso o não conhecimento do recurso mediante decisão monocrática, porquanto o Codex Processual dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (g.n.) Sobre a matéria, destaco o julgado desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELAS PARTES AUTORA E RÉ.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA RÉ, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
RECURSO INADMISSÍVEL EM RAZÃO DA DESERÇÃO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DA AUTORA DE ALTERAÇÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. 1.
O apelo interposto pela ré revela-se manifestamente inadmissível em razão da ausência do recolhimento do preparo, ônus que incumbia à recorrente com fundamento no art. 1.007 do CPC e que não foi cumprido, mesmo após devidamente intimada para tanto, nos termos do art. 101, § 2º do mesmo código processual. 2.
Nos casos em que o proveito econômico obtido é irrisório, deve-se proceder à fixação da verba honorária sucumbencial de forma equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3.
Não conhecimento do apelo interposto pela ré e conhecimento e provimento da apelação interposta pela autora. (Ap. 2017.011463-1, relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª C.
Cív., j. 04/12/2018 – destaquei) RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0010108-76.2017.8.20.0126RECORRENTE: POSTO LAIS VADVOGADO: ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZESRECORRIDO: JOSE LINDOARTE PEREIRAADVOGADO: MARCELO PINHEIRO DE ARAUJORELATORA: JUÍZA ANA CAROLINA MARANHÃO DE MELO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE PREPARO APÓS O TRANSCURSO DAS QUARENTA E OITO HORAS.
CONTAGEM DO PRAZO MINUTO A MINUTO.
ART. 132, § 4º DO CÓDIGO CIVIL. - Não se conhece de recurso cujo preparo não tenha sido recolhido nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, consoante previsão do art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010108-76.2017.8.20.0126, Dr.
ANA CAROLINA MARANHAO DE MELO, Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, ASSINADO em 01/02/2019) PROCESSUAL CIVIL.
INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DE REGULAR RECOLHIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1.
O acórdão recorrido consignou: "Tendo sido disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 28/02/2019 (fl. 336), o prazo de cinco (05) dias a que se refere seu item 1 terminava em 12/03/2019, dado o disposto nos arts. 1º e 2º do Provimento 2.491/2018 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo.
A apelante, todavia, somente se manifestou a respeito da complementação do preparo em 14/03/2019, sem apresentar qualquer justificativa para essa intempestividade.
Note-se que o fato de o complemento do preparo ter sido recolhido junto ao banco em 01/03/2019 (fl. 340) não afasta essa intempestividade, pois o que importa é a observância do prazo processual no bojo do processo, e não fora dele.
Nem se diga que esse entendimento configura apego exagerado à forma e, via de consequência, viola a instrumentalidade do processo.
Esse princípio processual não vai ao ponto de solapar os princípios processuais da isonomia e da segurança jurídica, que são concretizados na previsão legal de prazos processuais a serem observados.
Com efeito, a se admitir o contrário, estar-se-ia tratando alguns jurisdicionados de maneira privilegiada (permitindo que não cumpram os prazos processuais) e abrindo o o caminho para o casuísmo, que é incompatível com a segurança jurídica.
Assim, reconhecida a intempestividade da manifestação de o fls. 338/342, impõe-se, por consequência, a decretação da deserção do recurso, nos termos do § 2° do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, in verbis: (...) Por fim, convém registrar, mais uma vez, que não houve tu qualquer justificativa para a manifestação intempestiva acerca da decisão que determinou a complementação do preparo, o que afasta o quanto disposto no artigo 1.007, § 6° do CPC/2015" (fls. 355-356, e-STJ). 2.
Na hipótese de insuficiência do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para supri-lo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput e § 2º, do CPC).
Descumprindo a determinação de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a ordem legal de, após intimada, efetuar devidamente o recolhimento, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 3. É deserto o Recurso Especial quando o recorrente não comprova, por documento hábil, a realização do preparo no prazo concedido para saneamento do vício identificado, nos termos do disposto no art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não cabendo nova oportunidade para sua regularização, por operada a preclusão consumativa.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.1473.48/SP, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 17/5/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.627.333/CE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018; AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Quarta Turma, DJe de 21/11/2017; AgInt no AREsp 1.143.168/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/3/2018; AgInt no AREsp 1.121.532/CE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/12/2017. 4 .
Assim, não há o que ser corrigido no acórdão proferido pela Corte de origem, pois atestou corretamente que o comprovante foi juntado intempestivamente.
No caso, operou-se a preclusão consumativa. 5.
O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ. 6.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.7.
Recurso Especial não provido. (REsp 1831619/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) (g.n.) Diante do exposto, o recurso de apelação (interposto por Credceos Assessoria Empresarial Ltda, Ceos Assessoria Empresarial Ltda. – Me e Ceos Fomento Mercantil Ltda – Id. 22651574) se revela inadmissível em razão da ausência do recolhimento do preparo, em dobro, ônus que incumbia aos recorrentes com fundamento no art. 1.007, § 4º, do CPC[4] e que não foi cumprido tempestivamente, mesmo após devidamente intimados para tanto, daí não conheço do recurso em face da deserção, ante a preclusão consumativa.
Com o trânsito em julgado, da presente decisão, retorne o feito para julgamento, posto que pende análise do recurso apresentado pela parte demandante.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1] Vide Resp. 1.996.415-MG. [2] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. [3] Art. 144.
No ato de interposição do recurso, ressalvadas as isenções definidas em lei, o recorrente comprovará, desde logo, o respectivo preparo, inclusive, porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016) § 2º.
Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016.) [4]Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
02/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 19:42
Não recebido o recurso de Credceos Assessoria Empresarial Ltda, Ceos Assessoria Empresarial Ltda. - Me e Ceos Fomento Mercantil Ltda.
-
05/03/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de LARISSA MACIEL FERNANDES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de LARISSA MACIEL FERNANDES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:41
Decorrido prazo de LARISSA MACIEL FERNANDES em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA JULIA ROCHA TAVARES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA JULIA ROCHA TAVARES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA JULIA ROCHA TAVARES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA JULIA ROCHA TAVARES em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/01/2024 02:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível n° 0897101-38.2022.8.20.5001.
Apelantes/Apelados: Sinval Salomão Alves de Medeiros e Ana Kaline Silva de Azevedo.
Advogado: Sinval Salomão Alves de Medeiros.
Apelantes/Apelados: Credceos Assessoria Empresarial Ltda e outros.
Advogadas: Larissa Maciel Fernandes e Maria Júlia Rocha Tavares.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DESPACHO Da análise dos autos, observo que os recorrentes (Credceos Assessoria Empresarial Ltda e outros) não comprovaram o pagamento das custas simultaneamente[1] a interposição do recurso de apelação.
Assim, determino a intimação de Credceos Assessoria Empresarial Ltda e outros, na pessoa de seus advogados, para realizarem o recolhimento das custas, em dobro, sob pena de deserção, com fundamento na art. 1007, § 4º, do NCPC[2] e 144, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte[3] em até 05 (cinco) dias.
Ultrapassado o prazo, comprovado ou não o recolhimento do preparo na forma e prazo acima determinados, à conclusão.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1] Vide Resp. 1.996.415-MG. [2] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. [3] Art. 144.
No ato de interposição do recurso, ressalvadas as isenções definidas em lei, o recorrente comprovará, desde logo, o respectivo preparo, inclusive, porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016) § 2º.
Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016.) -
17/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:26
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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