TJRN - 0804479-58.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 06:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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05/12/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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19/02/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 11:22
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 07:02
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804479-58.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA FILHO REU: ACE SEGURADORA S/A S E N T E N Ç A LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA FILHO ingressou neste Juízo com a presente Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização em favor do ACE SEGURADORA S/A, partes devidamente qualificadas.
Este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a exordial, tendo sido as determinações cumpridas de forma parcial.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Segundo o Código de Processo Civil, o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quando a parte autora, intimada para emendar a petição inicial, não cumprir a determinação no prazo legal, ocasionando o indeferimento da inicial: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; (…) No caso dos autos, a parte autora foi intimada por meio de seu advogado para emendar a inicial e juntar comprovantes de residência de sua titularidade, procuração em favor do advogado constituído e cópia dos documentos pessoais atualizados, todavia, o autor se limitou a juntar comprovante de residência, faltando acostar os demais documentos determinados.
Cumpre asseverar que o indeferimento da petição inicial não reclama a prévia intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência determinada, mas, sim, do advogado, sendo que aquela exigência é dirigida exclusivamente apenas às hipóteses dos incisos II e III do artigo 485 do CPC.
Assim, não resta alternativa a este Juízo senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora em custas, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários eis que não houve a citação da parte ré.
Havendo interposição de Recurso de Apelação, façam-me os autos conclusos para decisão nos termos do art. 485, § 7º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
16/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:15
Indeferida a petição inicial
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15/01/2024 17:17
Conclusos para despacho
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15/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:55
Conclusos para decisão
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05/12/2023 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:08
Declarada incompetência
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05/12/2023 12:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/12/2023 10:06
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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