TJRN - 0815510-85.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815510-85.2023.8.20.0000 Polo ativo DEYSE BEZERRA DE CARVALHO Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo TAHIS COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s): ROCCO JOSE ROSSO GOMES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0815510-85.2023.8.20.0000 Embargante: Deyse Bezerra de Carvalho Advogado: João Paulo dos Santos Melo Embargada: Tahis Costa de Oliveira Advogado: Rocco José Rosso Gomes Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERNO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
QUESTÕES POSTAS NA PRESENTE FASE QUE DEMANDARIAM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
SITUAÇÃO VEDADA PELO INSTITUTO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por DEYSE BEZERRA DE CARVALHO contra o acórdão proferido por esta egrégia Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada proferida anteriormente no Agravo de Instrumento, conforme aresto a seguir: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO DE IMEDIATO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEAS “A” E “B”, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 393 DO STJ E AINDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE CIDADÃ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1104900/ES.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.” Após um breve relato dos fatos, a embargante, reiterando os argumentos já postos no Agravo Interno, sustenta basicamente que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar os pontos relevantes e destacados no recurso instrumental, razão por que deveriam ser supridos.
Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício, aplicando os necessários efeitos modificativos. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pela embargante não merece acolhida.
O acórdão embargado nada mais fez do que demonstrar que não haveria a possibilidade de arguição da respectiva Exceção de Pré-executividade em questões que necessitassem de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, como representa reiteradamente a hipótese.
Com isso, inexiste qualquer vício a sanar.
A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, mesmo quando opostos os aclaratórios, é necessário, para o provimento do recurso, a constatação de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada, o que não se verificou in casu: “STJ - RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
ART. 489, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.
TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
NULIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SÚMULA Nº 284/STF (…); 4.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem examina de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese; (…). (STJ, 3ª Turma, RESP nº 1.765.579 – SP, Rel.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgado em 05/02/2019).
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815510-85.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815510-85.2023.8.20.0000 Polo ativo DEYSE BEZERRA DE CARVALHO Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo TAHIS COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0815510-85.2023.8.20.0000 Agravante: Deyse Bezerra de Carvalho Advogado: João Paulo dos Santos Melo Agravada: Tahis Costa de Oliveira Advogado: Rocco José Rosso Gomes Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO DE IMEDIATO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEAS “A” E "B", DO CPC.
INTERPRETAÇÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 393 DO STJ E AINDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE CIDADÃ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1104900/ES.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por DEYSE BEZERRA DE CARVALHO contra decisão monocrática de mérito proferida nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do CPC, com fundamento na Súmula 393 do STJ, como também no Acórdão proferido no REsp n° 1104900/ES, proferido pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão objurgada.
Nas razões do Recurso Interno, a recorrente reitera seus argumentos indicando a desnecessidade de dilação probatória no caso, uma vez que sendo o título executivo extrajudicial totalmente inexigível e ilíquido, deveria ser a execução declarada extinta ante a sua nulidade, mostrado-se latente a inexistência de fundamentos a justificar pela manutenção da decisão agravada.
Ao final, pugna pela reforma da decisão hostilizada. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do Agravo Interno.
Pois bem, a agravante se insurge em face de decisão desta relatoria, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, IV, alíneas “a” e “b”, do CPC, com fundamento na Súmula 393 do STJ, como também no Acórdão proferido no REsp n° 1104900/ES, proferido pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos, alegando o preenchimento dos elementos legais para o deferimento da tutela recursal no instrumental.
O Juízo de 1º grau entendeu, em sintonia à interpretação manejada na decisão de mérito, ora combatida, sobretudo no que concerne à matéria tratada na Exceção de Pré-executividade, pela impossibilidade de ser arguida questão que necessitaria de dilação probatória para o deslinde da controvérsia.
Cumpre, ainda, destacar, que igual situação vislumbrei, ao exame do Agravo de Instrumento nº 0814432-56.2023.8.20.0000, oriundo de decisão proferida na mesma execução, julgado em 05.12.2023, sob o fundamento de impossibilidade de arguição da respectiva Exceção de Pré-executividade em questões que necessitassem de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, como representa a hipótese.
Assim, abrigado no dispositivo processual vigente (art. 932, inciso IV, alíneas “a” e "b", do CPC), que possibilita ao relator a negativa de provimento imediato ao recurso quando a pretensão nele veiculada estiver em confronto com entendimento sumular, bem como acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, é que restou decidido neste sentido, sob o amparo de sua redação.
Nesse passo, entendo que deve ser mantida a decisão de mérito recorrida.
Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815510-85.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
31/01/2024 11:15
Conclusos para decisão
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30/01/2024 15:50
Juntada de Petição de agravo interno
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23/01/2024 01:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0815510-85.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: DEYSE BEZERRA DE CARVALHO Advogado(s): JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO AGRAVADO: TAHIS COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s): ROCCO JOSÉ ROSSO GOMES Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DEYSE BEZERRA DE CARVALHO, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade proposta pela parte executada, por necessidade de dilação probatória que pudesse confirmar as alegações da excipiente, tornando inadequada a via eleita.
Em suas razões, a parte recorrente afirma que “a despeito de o contrato estar assinado pelas partes e por duas testemunhas, o que autorizaria a execução, tal documento não basta para a formação de um juízo sumário positivo quanto à existência, a liquidez e a exigibilidade do crédito afirmado”.
Que “verificado que o contrato que aparelha a demanda executiva não indicou expressamente o valor da dívida, impositivo o reconhecimento da nulidade do feito executivo, ante a falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo”.
Ao final, pugna pelo deferimento liminar para reformar a decisão agravada, declarando o título executivo incerto, inexigível e ilíquido, determinando, por decorrência, a desconstituição das constrições patrimoniais perpetradas em desfavor da parte recorrente. É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil possibilita que o relator negue provimento de imediato ao recurso que for contrário à Súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal e quando a pretensão nele veiculada esteja em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com julgados sob o rito de recursos repetitivos, senão vejamos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
Assim, o Estatuto Processual manteve o poder do relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da segurança jurídica correspondente.
Pois bem, na espécie, agrava-se de decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade proposta pela parte executada, por falta de provas pré-constituídas que pudessem confirmar as alegações da excipiente, entendendo necessária a sua dilação.
Como asseverado na decisão a quo, o que desde já coaduna-se, os documentos colacionados aos autos não são suficientes para comprovar o quanto alegado pela excipiente, notadamente, quanto às circunstâncias a ensejar o pretendido neste recurso.
Igual situação vislumbrei, ao exame do Agravo de Instrumento nº 0814432-56.2023.8.20.0000, oriundo de decisão proferida na mesma execução, julgado em 05.12.2023, sob o fundamento de impossibilidade de arguição da respectiva Exceção de Pré-executividade em questões que necessitassem de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, como representa a hipótese.
Dessa forma, seria inadequada a via eleita, com vistas a discutir possível nulidade da execução, com a sua extinção, ante a falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, haja vista denotar dos autos que o objeto executado é de fato o contrato de empreitada global pactuado entre as partes, vindo acompanhado dos documentos necessários à comprovação do cumprimento das obrigações que deveriam ser assumidas pelos mesmos.
No Superior Tribunal de Justiça encontramos o julgamento proferido no REsp n° 1104900/ES (apreciado sob o rito dos recursos repetitivos - Lei n° 11.672/08), que perfilha o entendimento aqui manifestado.
Vejamos o teor do aresto: "STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ." (REsp 1104900/ES, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009).
A referida interpretação também encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante enunciado de número 393, onde define: "Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, por ser o instituto da Exceção de Pré-executividade, via extremamente restrita às matérias possíveis de serem nela ventiladas, escorreita se revela a decisão agravada.
Sob tal vértice, mantenho os efeitos dela decorrentes.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do CPC, com fundamento na Súmula 393 do STJ, como também no Acórdão proferido no REsp n° 1104900/ES, proferido pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
Após a preclusão recursal, arquive-se este Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
17/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:56
Conhecido o recurso de DEYSE BEZERRA DE CARVALHO e não-provido
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11/12/2023 10:17
Conclusos para decisão
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11/12/2023 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2023 09:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/12/2023 17:02
Conclusos para decisão
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07/12/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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