TJRN - 0868686-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:09
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
-
22/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:41
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2025 09:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 08:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos à execução
-
26/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 12:48
Juntada de diligência
-
19/02/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 17:43
Decorrido prazo de JULIANA NASCIMENTO MELO DE SOUSA LTDA em 11/11/2024.
-
14/01/2025 09:39
Juntada de aviso de recebimento
-
14/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:00
Juntada de guia
-
09/12/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 19:56
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
06/12/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
04/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
04/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
12/11/2024 04:20
Decorrido prazo de JULIANA NASCIMENTO MELO DE SOUSA LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:45
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:44
Juntada de guia
-
09/09/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 04:45
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 04:00
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2024 23:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2024 23:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 08:17
Outras Decisões
-
07/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:30
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:24
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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26/01/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
26/01/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0868686-11.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JULIANA NASCIMENTO MELO DE SOUSA LTDA, JULIANA NASCIMENTO MELO DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 111389569, oportunidade em que requer o exequente a citação da parte executada, bem ainda pedido de penhora on-line, através do sistema SISBAJUD e incursão no sistema RENAJUD, tudo no afã de ver satisfeito o débito exequendo.
Verifico, ainda, que o exequente colacionou aos autos relatório de extrato de cliente (ID 111390911), contudo o referido documento não preenche os requisitos do parágrafo único do art. 798 do CPC.
Apresenta-se-me, oportuno, sobrelevar que a execução de título extrajudicial possui procedimento próprio, com a estipulação dos honorários advocatícios em conformidade com a fase procedimental, de acordo com o disposto pelos artigos 827 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Em elastério, os cálculos da execução devem observar criteriosamente o art. 827 do CPC.
Pelo exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15(quinze) dias juntar demonstrativo de débito, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil, não incluindo honorários advocatícios; sob pena de indeferimento da inicial e/ou extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 485 do CPC.
Havendo manifestação dentro do prazo, mas verificado o não atendimento às exigências do artigo 798 do CPC ou das demais determinações supra, renove-se a intimação da parte exequente, por seu patrono, para, no prazo judicial improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpri-las, sob pena de indeferimento da inicial.
Ao revés, cumpridas as citadas diligências, comprovado o pagamento das custas processuais e evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, ter-se-á por deferida a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, elencadas.
Citem-se as executadas, por meio de Oficial de Justiça, para pagarem, em 03(três) dias, contados do ato de citação(art.829 do CPC), a integralidade da dívida, no importe de R$ 145.555,47 (cento e quarenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), a serem incluídas custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral no tríduo legal, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime a parte executada para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
A secretaria faça constar no mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de arquivamento do processo, alertando-a, desde logo, para que não alegue surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada e não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, defiro o requerimento da parte exequente para realização de pré-penhora, via sistema SISBAJUD, obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo atualizado, acrescido de 10% de honorários advocatícios e custas processuais.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá se fazer acompanhar, dentre outros documentos, de extrato dos últimos 30(trinta) dias, anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da parte executada fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada.
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, bem ainda atenta ao requerimento contido no item “b” ID.
Num. 103793130 - Pág. 3, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da parte executada e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura in continenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Infrutíferas as tentativas de constrição de bens de titularidade da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, em observância à Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de janeiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:47
Outras Decisões
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0868686-11.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JULIANA NASCIMENTO MELO DE SOUSA LTDA, JULIANA NASCIMENTO MELO DE SOUSA DESPACHO Compulsando os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Assim disciplina o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias.".
Ex positis, determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.
IV do CPC; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Cumprida ou não a determinação, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de novembro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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