TJRN - 0850535-31.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850535-31.2022.8.20.5001 Polo ativo JANAINA CARLA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo CLARO S.A.
Advogado(s): ATILA AUGUSTO PINHEIRO NOBRE, RICARDO JORGE VELLOSO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E/OU COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO E AO PROCESSAMENTO DA PEÇA VESTIBULAR.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JANAINA CARLA DOS SANTOS SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Prescrição c/c Obrigação de Fazer nº 0850535-31.2022.8.20.5001 ajuizada em desfavor de CLARO S.A., indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, e 330, IV, ambos do CPC (id 18628195).
Aclaratórios rejeitados (id 18628199).
Como razões (ID 19275626), o Apelante sustenta, em síntese, ausência de previsão legal quanto à necessidade de apresentação de comprovante de endereço em seu nome para deferimento da inicial, porquanto o documento não se encontra inserido entre os requisitos previstos no art. 319, II do CPC, assim como não se enquadra na exigência do artigo 320 do mesmo diploma legal.
Complementa que a procuração para fins específicos também não é exigência legal (art. 654, §1º, do CC).
Pugna, ao cabo, pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja declarada a nulidade da sentença, determinando-se o retorno nos autos à origem para regular instrução do feito.
Contrarrazões ausentes (id 18628209).
A Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde de intervenção ministerial (id 19165726).
Feito suspenso em virtude da instauração do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (id 19343391).
Requerimento de distinção feito ao id 19822785. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a insurgência recursal em aferir o acerto da sentença extintiva, arrimada no indeferimento da inicial, ante a ausência de juntada de procuração para fins específicos e falta de comprovante de endereço em seu nome.
Conforme relatado, em virtude do não cumprimento da emenda à peça vestibular, esta restou indeferida, na forma do artigo 330, inciso IV, do CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito, o que ensejou a propositura do presente recurso.
Todavia, a despeito da cautela do Juízo Processante com demandas padronizadas e da relevância da argumentação expedida, as exigências impostas à Recorrente não encontram respaldo legal, merecendo acolhimento sua insurgência.
Com efeito, a imposição de acostar procuração atualizada com indicativo de poderes específicos e objeto da outorga não se afigura indispensável ao recebimento da exordial, conforme se denota da do art. 654 do CPC: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º - O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Na hipótese, observa-se o instrumento procuratório colacionado ao id 18628181 atende aos requisitos legais insculpidos nos art. 319 e 320 do CPC, e 654, §1º, do CPC, de modo que a prefacial atende às exigências do art. 319, I e II, CPC.
Nessa linha intelectiva, é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS.
DESNECESSIDADE – MANDATO JUDICIAL QUE PODE SER CONCRETIZADO POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR COM PODERES GERAIS – AD JUDICIA ET EXTRA, NOS TERMOS DO ART. 105, DO CPC– PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Consoante se extrai do artigo 654, do Código Civil, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. 2.
Nos termos do artigo 105, do Código de Processo Civil, “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”. 3.
Conforme jurisprudência pacífica da colenda 16ª Câmara Cível, a “Procuração atualizada, para verificação de adesão da parte autora ao pleito deduzido em seu nome em juízo é documento que foge à ideia de imprescindibilidade para recebimento da peça exordial por não se enquadrar aos comandos do art. 319 do CPC. (TJPR - 16ª C.Cível - 0013884-72.2020.8.16.0035 - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.03.2022) 4.
Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001091-28.2022.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 25.01.2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS PARA PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE ATENDIDOS, CONSOANTE ART. 654, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
PROCURAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0906579-70.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) Ademais, reputo desnecessária a juntada de comprovante de endereço em nome próprio por ausência de previsão legal nesse sentido, não havendo necessidade de que o documento seja em nome próprio ou demonstrada a relação do terceiro com a parte, sendo impositivo destacar que tal diligência já cumprida na propositura da demanda (id 18628183).
A propósito, são os julgados desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL E JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ANEXADO À INICIAL SUFICIENTE À REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE COLAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA PEÇA DE INGRESSO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0905002-57.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 01/06/2023); PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO A TAL PONTO.
SUFICIÊNCIA DO DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, INCLUSIVE DESTA CORTE ESTADUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0862027-20.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023) Destarte, de todo impertinente a extinção do feito sem a resolução do mérito, a qual afronta a garantia do acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito, sendo impositiva a anulação da sentença hostilizada e o retorno dos autos à origem para processamento.
No mais, pontuo numa eventual apuração de conduta processual indevida, nada impede que sejam adotadas as medidas e sanções pertinentes.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, desconstituindo a sentença, para determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento do feito. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
22/09/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ATILA AUGUSTO PINHEIRO NOBRE em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ATILA AUGUSTO PINHEIRO NOBRE em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:16
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 24/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 02:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema #Oculto#)
-
16/03/2023 21:22
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 15:13
Juntada de Petição de parecer
-
14/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 15:39
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849556-11.2018.8.20.5001
Francisco Caninde Olavo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Francisca Ennanilia de Souza Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:13
Processo nº 0802088-41.2024.8.20.5001
Hanah Louise de Souza Cabral
Raner da Costa e Souza
Advogado: Thaynara Caroline Cordeiro Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2024 10:51
Processo nº 0813587-32.2023.8.20.5106
Araceli Sobreira Benevides
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2024 09:07
Processo nº 0903348-35.2022.8.20.5001
Suely de Lima Grilo
Ofelia de Lima Grilo
Advogado: Dilermando Mota Pereira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2022 15:17
Processo nº 0802123-98.2024.8.20.5001
Andre Maso
Adriana Maria Maso
Advogado: Caroline Fernandes Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2024 12:12