TJRN - 0800528-40.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 11:25
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:29
Decorrido prazo de VINICIOS MACHADO DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:08
Decorrido prazo de VINICIOS MACHADO DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:09
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800528-40.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: TANILO PEREIRA DE ALMEIDA Polo passivo: FRANCISCO ANDRE BEZERRA MOURA Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação (ID 142000940), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, observando-se as disposições contidas no termo de acordo, independentemente, de trânsito em julgado.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Mossoró, 06/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:32
Homologada a Transação
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05/02/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 16:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 05/02/2025 16:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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21/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 05/02/2025 16:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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21/01/2025 14:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 21/01/2025 14:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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21/01/2025 14:18
Audiência de conciliação Em continuação conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 14:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 21/01/2025 14:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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10/12/2024 14:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/12/2024 14:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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03/12/2024 10:44
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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03/12/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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25/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/12/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/08/2024 16:48
Recebidos os autos.
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26/08/2024 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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26/08/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 15:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 26/08/2024 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/08/2024 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 15:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/07/2024 12:32
Juntada de termo
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20/06/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/08/2024 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/04/2024 18:03
Recebidos os autos.
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20/04/2024 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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22/02/2024 03:08
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 01:12
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0800528-40.2024.8.20.5106 AUTOR: TANILO PEREIRA DE ALMEIDA RÉU: FRANCISCO ANDRE BEZERRA MOURA Advogado do(a) AUTOR RENAN MENESES DA SILVA - RN013754 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Mossoró, 21/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:58
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2024 05:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0800528-40.2024.8.20.5106.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, do pronunciamento judicial/ato ordinatório de id nº 113339148. ( x ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria.
Mossoró-RN, 16 de janeiro de 2024.
ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente -
16/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:09
Declarada incompetência
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15/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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