TJRN - 0800361-86.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0800361-86.2020.8.20.5001 Autor: CAMILA TEIXEIRA DA SILVA Réu: MARCONE BATISTA DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente pugna pela penhora do imóvel indicado.
Requer, ainda, o cumprimento do despacho de ID nº 154605591, que determinou a realização de buscas via RENAJUD, bem como a penhora de bens passíveis de constrição na residência do executado.
As medidas anteriormente adotadas para a satisfação do débito restaram infrutíferas.
Diante disso, em petição de ID nº 160932066, a exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do salário de Marcone Batista da Silva, sob o argumento de que este exerce atividade de construtor e ocupa cargo comissionado no Município de Maxaranguape/RN.
Considerando o exposto, decido: a) Indefiro o pedido de penhora de 30% do salário do executado, uma vez que não foi juntada documentação comprobatória da remuneração ou se de fato o executado é servidor comissionado daquela prefeitura, sem prejuízo de nova apreciação, se houver a juntada da prova documental; b) Defiro, a penhora e avaliação do imóvel indicado referente ao lote nº 48, do Condomínio Residencial Monte Alegre, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 23.437.011/0001- 39, situada na Rodovia RN 221, S/N, Distrito Monte Alegre, Touros/RN, registrado em nome do executado; c) Defiro a realização de penhora por oficial de justiça, no endereço Rua do Meio, nº 25, Dom Marcolino, Maxaranguape/RN, a fim de localizar bens móveis tais como, quadriciclos, jet skis, veículos UTV, entre outros passíveis de constrição e suficientes à satisfação do débito, conforme certidão de ID nº 56083735 que deverá ser feita por carta precatória a luz do § 2º art. 845 do CPC, cadastrando os executado como depositário fiel. d) Cumpridas as diligências supra, o oficial de justiça deverá intimar o executado no mesmo ato, para que no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugne a penhora e demais atos como de praxe.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0800361-86.2020.8.20.5001 Parte Autora: CAMILA TEIXEIRA DA SILVA Parte Ré: MARCONE BATISTA DA SILVA D E S P A C H O Recebidos hoje.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por CAMILA TEIXEIRA DA SILVA, em face de PHOENIX MARCONE BATISTA DA SILVA, requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada sob o Id.108886510 transitada em julgado, sendo o valor total de R$ 201.504,13 (duzentos e um quinhentos e quatro reais e treze centavos), referentes ao crédito da parte principal, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id.132533074).
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID.132533065, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 8 de outubro de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800361-86.2020.8.20.5001 Polo ativo MARCONE BATISTA DA SILVA Advogado(s): EVANOR BRITO FAHEINA Polo passivo CAMILA TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): SARA PATTACINI, CIRO PATTACINI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0800361-86.2020.8.20.5001.
Apelante: Marcone Batista da Silva.
Advogado: Evanor Brito Faheina.
Apelada: Camila Teixeira da Silva.
Advogado: Ciro Pattacini.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CIVIL.
CONSTRUTORA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDADA.
LAUDO PERICIAL.
IMÓVEL ENTREGUE COM DIVERSOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO.
CULPA DO CONSTRUTOR. ÔNUS PROCESSUAL NÃO CUMPRIDO (ART. 373, II, DO CPC).
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcone Batista da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Camila Teixeira da Silva, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, extingo o feito com aparo no art. 487, I, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na ação principal para condenar o réu ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais), a fim de custear os reparos necessários ao imóvel autoral, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do inadimplemento da obrigação, que fixo como sendo o dia 04/10/2018, um dia após o fim previsto para a conclusão dos serviços, conforme aditivo em Id. (Id. 52196434), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; Julgo os pedidos do autor de indenização por danos IMPROCEDENTES morais e por lucros cessantes.
Em razão da sucumbência RECÍPROCA no caso, CONDENO ambas as partes, na proporção de 75% para autora e 25% para o réu, no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
SUSPENDO, contudo, a exigibilidade em desfavor do réu/reconvinte, em virtude da justiça gratuita que lhe foi deferida.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional, pelo que JULGO extingo o feito com aparo no art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte ré/reconvinte ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor da ação de reconvenção, porém, SUSPENDO a exigibilidade em seu desfavor, em virtude da justiça gratuita que lhe foi deferida.” Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que prestou serviço de construção cujo objeto era a construção de um imóvel residencial.
Afirma que, a pedido do marido da parte autora, teve que refazer a obra.
Defende que não pode ser condenada a restituir quaisquer valores à autora.
Informa que a sentença necessita ser reformada, de modo a condenar a autora a pagar um saldo devedor no valor de R$ 99.200,00 (noventa e nove mil e duzentos reais).
Acrescenta, ainda, que a parte autora deve ser condenada por litigância de má-fé.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 22942273).
A 15ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 24067190). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia jurídica do caso versa sobre os vícios na construção do imóvel e suas possíveis consequências financeiras.
Ao averiguar os autos, verifico que, na data de 12 de junho de 2017, as partes celebraram Contrato de Execução de Serviços de Construção Civil por Empreitada, sendo o demandado, ora apelante, responsável por construir um imóvel residencial, conforme revela o documento de Id. 22941389.
Consta do acervo probatório que a magistrada sentenciante determinou a realização de prova pericial no local do imóvel.
Nesse sentido, o laudo pericial foi categórico ao concluir pela existência de diversos vícios na construção do imóvel, a saber: “- Existência de umidade de áreas molhadas: Aparecimento de manchas, fissuras e desplacamento do revestimento causadas pela ausência ou falha no processo de impermeabilização, podendo causar com o tempo a oxidação de toda a malha de aço da laje, pilares e vigas fazendo com ou que os elementos construtivos percam sua capacidade de resistir ao que foram projetados; - Aparecimento de manchas de mofo em toda a extensão do teto e em algumas paredes internas na parte superior causadas provavelmente por uma falha na impermeabilização da laje do imóvel, podendo também causar assim a oxidação generalizada em toda a extensão da laje ocasionando o desplacamento da mesma; - Existência de trincas e fissuras: Podendo ser causada por dois fatores: ausência ou subdimensionamento de vergas e contravergas, gerando tensões excessivas nos vértices; movimentação higrotérmica, causada pela variação de umidade; - Falha no acabamento: Foi identificado falha ou mal elaboração nos acabamentos de peças de gesso e placa de gesso por todo o imóvel, como também desencontros de peças de porcelanato nos banheiros de algumas suítes; - Esquadro do imóvel: Constatei também a péssima execução do esquadrejamento do imóvel inspecionado, causando assim um grosseiro acabamento nos pisos e porcelatanos internos e externos do imóvel; Assim, através da Perícia, efetuada na Rua Pedro Zuca, 198, Cep: 59578-000, Praia de Pititinga, Rio do Fogo/RN, informamos sob forma de responsabilidade técnica, que todos os itens levantados in loco, os quais se referem aos processos executivos, às condições, características e método de aplicação de materiais, bem como ao dimensionamento da estrutura, apresentam incoerências e falhas, não havendo o total cumprimento das normas e manuais técnicos.” (destaquei).
Convém ressaltar que, mesmo devidamente intimado a impugnar o referido laudo, o demandado, ora apelante, deixou de se manifestar, não cumprindo o seu ônus processual em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de acordo com o art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, restou inegável que os vícios construtivos foram ocasionados por culpa do recorrente.
Cito, a propósito, trecho da sentença: “Com efeito, diante das conclusões obtidas na prova pericial ora designada, aliado aos diversos relatórios fotográficos e técnicos acostados pelo autor, tenho por suficientemente comprovado que os vícios existentes no imóvel da demandante ocorreram por força de falhas advindas da construção e da reforma à cargo da parte requerida, a qual não conseguiu desconstituir os fatos suscitados pela requerente e sequer apresentou quaisquer documentos junto a sua contestação de modo a corroborar com a tese defensiva.” (destaquei).
Além disso, convém ressaltar que não merece ser acolhida a tese do recorrente de que faz jus a um montante remanescente de R$ 99.200,00 (noventa e nove mil, duzentos reais), pois, como consignado pela magistrada sentenciante, “sequer comprovou ter efetivamente desempenhado os serviços alegadamente inadimplidos.” Finalmente, acerca do pedido de condenação da parte autora, ora, apelada, em litigância de má-fé, não vislumbro a prática de qualquer das condutas repudiadas constantes no art. 80 do CPC, razão pela qual a pretensão não deve ser prosperar.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do réu, ora recorrente, em 2% (dois por cento), respectivamente, sobre o valor da condenação (ação originária) e sobre o valor atualizado da causa (ação de reconvenção).
A exigibilidade das obrigações fica suspensa em razão de o réu ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800361-86.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
09/04/2024 09:33
Conclusos para decisão
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08/04/2024 19:08
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 07:44
Recebidos os autos
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17/01/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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