TJRN - 0800053-42.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCAS EMANOEL COSTA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:18
Decorrido prazo de DAVI ALVES PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO LUA COSTA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
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30/05/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:24
Decorrido prazo de DAVI ALVES PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LUA COSTA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de LUCAS EMANOEL COSTA em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 08:03
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
A parte autora apresentou recurso de apelação dentro do prazo, neste ato caso a parte requerida queira apresentar as contrarrazões no prazo legal -
06/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 09:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 09:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.°: 0800053-42.2024.8.20.5120 Parte autora: JANDUIR AUGUSTO DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA JANDUIR AUGUSTO DE SOUZA, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA C/ PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que pretende a condenação deste ao cumprimento da obrigação de fornecer internação domiciliar pelo tempo em que durar a sua convalescença.
O promovente alega, em suma, que sofreu Acidentes Vasculares Encefálicos Isquêmicos (CID 10 I69), episódio ocorrido em 2009 e o segundo em 2023, se enquadrando e necessitando com urgência do tratamento domiciliar para estabilidade e não haver agravamento do quadro.
Nota Técnica do e-NatJus/CNJ não favorável em ID nº 114175236.
Decisão de ID nº 114178653 indeferiu a tutela de urgência.
Ministério Público manifestou interesse em intervir no feito, bem como, juntou NOTA TÉCNICA Nº 001/2023 do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde (CAOP-Saúde / MPRN), que versa sobre as orientações e considerações acerca da Atenção Domiciliar e Internação Domiciliar (ID nº 118729382).
CITADO, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu contestação (ID nº 119548529).
Como questões preliminares, impugnou o valor da causa, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou não haver sido acostado aos autos elementos suficientes para justificar a concessão do tratamento nos moldes requeridos.
Decisão de saneamento em ID nº 118845814, que fixou como ponto controvertido "a necessidade de utilização do serviço de internação domiciliar e a ausência de possibilidade de sua substituição para o caso clínico do autor" e determinou a realização de perícia.
Laudo pericial acostado em ID nº 128580470; laudo complementar ID’s nº 130502132, 130589055.
Manifestação do autor sobre o laudo (ID nº 128845488), manifestação do Estado ID nº 132231182, manifestação do Ministério Público ID nº 133053074.
Em ID nº 133526204, 133529303, foi novamente solicitada a concessão da tutela antecipada.
Decisão de ID nº 133663140 concedeu a antecipação da tutela.
Ofício da SESAP (ID nº 134767277). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Julgo a lide antecipadamente, em razão de a instrução realizada nos presentes autos ser suficiente ao exame do pleito, independentemente da realização de audiência de instrução, consagrando o princípio da razoável duração do processo.
Examinando o pedido formulado pela requerente, destaco a regra fundamental sobre a saúde do cidadão, contida no artigo 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômica que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O direito ora pleiteado é garantido ao paciente pela Constituição da República, devendo o julgador outorgar a medida solicitada, para obrigar o poder público a custear o fornecimento de medicamento prescrito pelo profissional médico e requerido na demanda, com a finalidade de atender o tratamento de saúde necessário a tutela do direito à vida do demandante.
Ademais, a pretensão buscada na ação tem respaldo na jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, alicerçada na garantia do direito assegurado pela Constituição Federal, a exemplo dos ementários a seguir transcritos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO AOS NECESSITADOS.
DEVER DO ESTADO (TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL).
PEDIDO DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178-RG/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto é responsabilidade solidária dos entes federados.
II – A apreciação do pedido de reembolso integral das despesas exigiria a análise da legislação infraconstitucional aplicável, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE 1310001 AgR / PR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Publicação DJe: 16/09/2021).
EMENTA: DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - PRECEDENTE (PLENO) - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85 , §§ 2º E 3º DO CPC - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (ARE 1235983 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 15-05-2020 PUBLIC 18-05-2020). (STF – AgR ARE 1235983 / PE, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, Publicação DJe: 18/05/2020).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE COM SUPERFÍCIE CERÂMICA.
PACIENTE CARENTE COM QUADRO DE COXARTROSE E ORTROPORFIA TOTAL DO QUADRIL DIREITO.
INDICAÇÃO MÉDICA.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL PARA EFETIVAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO NA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INADMISSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o tratamento necessário e efetivo para sua saúde. - O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. - Conhecimento e desprovimento do Apelo. (TJRN – Apelação Cível 0000656-74.2010.8.20.0130, Relator Desembargador CLÁUDIO SANTOS, Primeira Câmara Cível, julgamento: 20/05/2022).
No caso em questão, a parte demandante possui o diagnóstico de “Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico - CID 10-I69.4, Hipertensão essencial CID 10 -I10, Dislipidemia CID 10 - E78” (ID nº 128580470 – Pág. 5).
Após solicitação, o e-NatJus emitiu nota técnica sobre o diagnóstico da parte promovente e concluiu desfavoravelmente à pretensão para fornecimento da modalidade de atendimento domiciliar, nos seguintes termos: Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO que a assistência domiciliar abrange desde programas de atenção domiciliar pela equipe de saúde da família, atenção domiciliar multiprofissional diária, internação domiciliar 12h e internação domiciliar 24h, e que há critérios específicos validados nacional e internacionalmente para a indicação de cada uma das modalidades apresentadas.
CONSIDERANDO que a indicação de INTERNAÇÃO DOMICILIAR subentende que os critérios básicos de elegibilidade estão cumpridos, a saber: presença de cuidador em tempo integral, domicílio livre de riscos, estabilidade clínica.
CONSIDERANDO que não estão detalhadas na documentação apensa ao processo informações que permitam caracterizar a urgência da solicitação conforme a definição do CFM.
APESAR da necessidade de cuidados contínuos e completa dependência da paciente solicitante.
CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h, nem a urgência da solicitação.
NO ENTANTO, é mister esclarecer que este NatJus utiliza apenas as informações disponíveis nos autos e em literatura médica para suas conclusões, em forma de nota técnica sucinta, e não pretende substituir uma perícia completa, que seria mais adequada para o caso.
Não obstante, a perícia médica entendeu em sentido contrário, conformes laudos acostados em ID’s nº 128580470, 130502132, 130589055.
Notadamente, respondendo aos quesitos formulados, informou: 1) O serviço homecare, enquanto internação domiciliar para o caso concreto é imprescindível? Ou o tratamento (SAD) é suficiente? Há necessidade de assistência na modalidade internação domiciliar 12h/dia.
Em geral o SAD não oferece esse tipo de assistência; [...] 3) Existem outras alternativas eficazes para o tratamento da parte autora? Resposta: Não. [...] 6) Existe algum risco à saúde ou de sequelas se este serviço não for disponibilizado com urgência? Ou há a possibilidade de o paciente aguardar a disponibilidade na rede pública sem que isso lhe traga prejuízo? Resposta: Sim.
A demora na adequada assistência pode causar agravos a sua saúde, como verificado em análise pericial, a presença de uma escara de decúbito grau III. [...] 4) A avaliação do paciente se deu de forma presencial, on line ou apenas baseada nos documentos que instruem o processo? Resposta: Presencial. [...] 6) O atendimento via Assistência Domiciliar (AD1, AD2, AD3, Internação Domiciliar 12 ou 24 horas) é indispensável para a manutenção da saúde do paciente? Qual o motivo? A Assistência Domiciliar é mais adequada que a Internação Hospitalar? Resposta: Sim.
A falta da assistência adequada pode comprometer e piorar o Quadro clínico do periciando.
Conforme pontuação obtida pelas tabelas ABEMID e NEAD existe indicação de internação domiciliar 12h.
A internação hospitalar pode expor o periciando a maiores riscos, principalmente no tocante a infecção hospitalar. [...] 7.2) Na eventualidade de a modalidade adequada ao caso concreto ser a Internação Domiciliar 12 ou 24 horas, qual a melhoria esperada para a saúde/qualidade de vida do paciente? A eleição por Internação Domiciliar 12 ou 24 horas se deu, unicamente, para assegurar maior comodidade do paciente e do seu núcleo familiar? Resposta: Cicatrização das escaras de decúbito e feridas.
Redução de doenças e prevenção de agravos a saúde do periciando.
Não, a eleição não se deu UNICAMENTE pela comodidade do paciente e familiares, mas sim com base em tabelas consagradas de avaliação e a pontuação obtida, que, não leva em conta o tópico questionado.
Ainda, em ID nº 130589055 (págs. 4/5), no laudo complementar, é trazido tabela detalhada da equipe assistencial e respectiva justificativa da necessidade de cada profissional.
Pois bem.
A instrução do feito com nota do Natjus é mera faculdade conferida ao julgador, com a finalidade de subsidiar tecnicamente a prolação de decisão.
O magistrado possui a discricionariedade de formar sua convicção mediante análise de todo o escorço probatório e fático que instrui os autos, tendo como norte a observância da Constituição, assim como a tutela dos direitos à vida e à saúde.
No caso vertente, tem-se a necessidade de analisar a nota do Natjus em conjunto com as demais evidências que instruem o pleito.
O fundamento da apresentação do parecer “não favorável” pelo Natjus foi que “não há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h, nem a urgência da solicitação”, ou seja, o parecer, foi feito unicamente com base nos documentos juntados.
Inclusive, o próprio NATJUS reconhece que para a nota técnica é utilizada apenas as informações disponíveis nos autos e em literatura médica para suas conclusões, em forma de nota técnica sucinta, e não pretende substituir uma perícia completa, que seria mais adequada para o caso.
Por outro lado, o laudo médico circunstanciado foi elaborado de forma presencial com o paciente, em observação individualizada deste, levando em consideração o seu histórico clínico e atual situação.
Sendo que, como visto acima, o laudo foi categórico ao indicar o tratamento domiciliar ao paciente/autor, tanto pelo quadro clínico, como pela inexistência de outro tratamento similar/adequado para seu estado.
Nesse contexto, o proponente demonstrou fartamente, mediante laudo médico pericial fundamentado e circunstanciado, a imprescindibilidade do uso do tratamento domiciliar, e que está indicação está associada unicamente ao quadro de saúde do autor, não a eventual comodidade dos familiares.
Verifica-se, portanto, a omissão administrativa em fornecer o atendimento domiciliar na modalidade AD2 e a urgência no fornecimento desse tratamento para a parte promovente.
Desse modo, a pretensão deve ser julgada parcialmente procedente, ratificando-se os termos da liminar anteriormente deferida.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JANDUIR AUGUSTO DE SOUZA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, confirmando a decisão de concessão parcial da tutela de urgência (ID nº 133663140), para condenar o demandado a obrigação de fornecer tratamento na modalidade home care (internação domiciliar) por 12h diárias, garantindo o acesso mínimo de Médico: 2x mensal; Enfermeira: 2x mensal; Técnica de enfermagem 12h/dia; Nutricionista: 1x mensal; Fisioterapeuta: 3x semana; Fonoaudiologia: 2x mensal e Odontologia Visita e avaliação 6/6 meses, pelo período em que durar a convalescença.
Sem condenação em custas processuais, ante a isenção usufruída pela Fazenda Pública (art. 1º, § 1.º, da Lei Estadual 9.278/2009).
Condeno o ente público demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na forma do art. 85, § § 2º, 3º e 10, do Estatuto Processual Civil, considerando que o valor da causa foi meramente estimativo e se trata de demanda de obrigação de fazer (Precedentes: TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0870376-75.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025; TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0841516-30.2024.8.20.5001, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Escoado o prazo para apresentação de apelação, independente da apresentação de recurso voluntário pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para o exercício do reexame necessário.
Anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data registrada no sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
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10/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.°: 0800053-42.2024.8.20.5120 Parte autora: JANDUIR AUGUSTO DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de id. 133663140.
Em suas razões, o embargante aduz ocorrência de contradição, pois o juízo teria fundamentado a decisão em questões atinentes a concessão de medicamento e no dispositivo deferida a concessão de home care.
A parte contrária foi intimada, mas não se manifestou sobre os embargos.
Peticionou pedindo o cumprimento provisório de sentença.
O Ministério Público se manifestou pelo acolhimento dos embargos declaratórios e indeferimento do pedido de cumprimento de sentença nestes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente.
O art. 1022 do CPC disciplina o cabimento dos embargos de declaração, os quais possuem finalidade específica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Compulsando os autos, verifico que não há qualquer contradição na decisão atacada.
Destaco que a normativa constitucional e a legislação relativa à saúde são unificadas e aplicáveis tanto a casos que busquem a concessão de medicamentos quanto a ações que visem obter provimento jurisdicional para a concessão de insumos, equipamentos e serviços relacionados a questões de saúde.
No presente caso, as disposições referentes à solidariedade entre os entes públicos, frente à repartição de competências do SUS, aplicam-se ao tratamento pleiteado, razão pela qual foram invocados precedentes pertinentes.
Considero que a única questão passível de interpretação diversa seria a menção ao recente acórdão do Tema 1234 da Repercussão Geral, dotado de força vinculante, que foi mencionado na decisão apenas para esclarecer que não possui aplicação sobre o caso concreto, dado seu escopo restrito a causas que envolvem medicamentos e a modulação de efeitos nele estabelecida.
Ademais, a decisão está devidamente fundamentada no caso concreto, reconhecendo o dever do Poder Público em custear o tratamento de home care, confirmando o preenchimento das condições de elegibilidade da autora para o serviço, além de especificar os serviços que devem ser prestados no caso concreto.
Dessa forma, conclui-se que a parte pretende rediscutir fatos e provas pela via processual inadequada.
Por fim, reitero que o pedido de cumprimento provisório de sentença deve ocorrer em autos próprios, a fim de evitar tumulto processual.
Destaco ainda à parte Exequente que tal determinação já consta expressamente na decisão anterior. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém em virtude de não haver obscuridade, erro material, contradição ou omissão a ser sanada, REJEITO-OS, para manter incólume a sentença proferida nos autos.
Rejeito o pedido de cumprimento provisório da decisão, o qual deve ser formulado em autos próprios.
De andamento ao feito, intimando as partes para informarem se possuem provas a produzir.
Após a manifestação, dê vista ao MP para parecer conclusivo.
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se as partes através de seus advogados constituídos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO LUA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de LUCAS EMANOEL COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de DAVI ALVES PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO LUA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de LUCAS EMANOEL COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de DAVI ALVES PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.°: 0800053-42.2024.8.20.5120 Parte autora: JANDUIR AUGUSTO DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Esclareço que o pedido de bloqueio de verbas públicas deve ser formulado nos autos do cumprimento de sentença provisório nº 0802199-56.2024.8.20.5120.
Quanto a ação de conhecimento, certifique-se se as partes foram intimadas da decisão de id. 136289738 e se transcorreu o prazo recursal.
Em caso positivo, dê vista ao MP para parecer final.
Por fim, conclusos para sentença.
Intime-se a autora para tomar ciência do despacho.
Prazo de 5 dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
João Makson Bastos de Oliveira Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
07/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
06/12/2024 09:11
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
06/12/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
05/12/2024 09:42
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
05/12/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de LUCAS EMANOEL COSTA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de DAVI ALVES PEREIRA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO LUA COSTA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO LUA COSTA em 07/08/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de DAVI ALVES PEREIRA em 07/08/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCAS EMANOEL COSTA em 07/08/2024 23:59.
-
03/12/2024 19:46
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
03/12/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
03/12/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 05:58
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
02/12/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
01/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
29/11/2024 15:31
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
29/11/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
27/11/2024 23:47
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
27/11/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
27/11/2024 08:09
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
27/11/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
26/11/2024 05:35
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
26/11/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
24/11/2024 04:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/11/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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23/11/2024 16:59
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
23/11/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
21/11/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/11/2024 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO LUA COSTA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:46
Decorrido prazo de DAVI ALVES PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:46
Decorrido prazo de LUCAS EMANOEL COSTA em 19/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.°: 0800053-42.2024.8.20.5120 Parte autora: JANDUIR AUGUSTO DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de id. 133663140.
Em suas razões, o embargante aduz ocorrência de contradição, pois o juízo teria fundamentado a decisão em questões atinentes a concessão de medicamento e no dispositivo deferida a concessão de home care.
A parte contrária foi intimada, mas não se manifestou sobre os embargos.
Peticionou pedindo o cumprimento provisório de sentença.
O Ministério Público se manifestou pelo acolhimento dos embargos declaratórios e indeferimento do pedido de cumprimento de sentença nestes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente.
O art. 1022 do CPC disciplina o cabimento dos embargos de declaração, os quais possuem finalidade específica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Compulsando os autos, verifico que não há qualquer contradição na decisão atacada.
Destaco que a normativa constitucional e a legislação relativa à saúde são unificadas e aplicáveis tanto a casos que busquem a concessão de medicamentos quanto a ações que visem obter provimento jurisdicional para a concessão de insumos, equipamentos e serviços relacionados a questões de saúde.
No presente caso, as disposições referentes à solidariedade entre os entes públicos, frente à repartição de competências do SUS, aplicam-se ao tratamento pleiteado, razão pela qual foram invocados precedentes pertinentes.
Considero que a única questão passível de interpretação diversa seria a menção ao recente acórdão do Tema 1234 da Repercussão Geral, dotado de força vinculante, que foi mencionado na decisão apenas para esclarecer que não possui aplicação sobre o caso concreto, dado seu escopo restrito a causas que envolvem medicamentos e a modulação de efeitos nele estabelecida.
Ademais, a decisão está devidamente fundamentada no caso concreto, reconhecendo o dever do Poder Público em custear o tratamento de home care, confirmando o preenchimento das condições de elegibilidade da autora para o serviço, além de especificar os serviços que devem ser prestados no caso concreto.
Dessa forma, conclui-se que a parte pretende rediscutir fatos e provas pela via processual inadequada.
Por fim, reitero que o pedido de cumprimento provisório de sentença deve ocorrer em autos próprios, a fim de evitar tumulto processual.
Destaco ainda à parte Exequente que tal determinação já consta expressamente na decisão anterior. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém em virtude de não haver obscuridade, erro material, contradição ou omissão a ser sanada, REJEITO-OS, para manter incólume a sentença proferida nos autos.
Rejeito o pedido de cumprimento provisório da decisão, o qual deve ser formulado em autos próprios.
De andamento ao feito, intimando as partes para informarem se possuem provas a produzir.
Após a manifestação, dê vista ao MP para parecer conclusivo.
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se as partes através de seus advogados constituídos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2024 09:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 08:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 07:17
Decorrido prazo de DAVI ALVES PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 07:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LUA COSTA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 07:03
Decorrido prazo de DAVI ALVES PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 07:02
Decorrido prazo de FRANCISCO LUA COSTA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:41
Decorrido prazo de LUCAS EMANOEL COSTA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:41
Decorrido prazo de LUCAS EMANOEL COSTA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DAVI ALVES PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO LUA COSTA em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCAS EMANOEL COSTA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:29
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
04/11/2024 11:43
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DENTRO DO PRAZO LEGAL -
31/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 07:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.°: 0800053-42.2024.8.20.5120 Parte autora: JANDUIR AUGUSTO DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação e fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JANDUIR AUGUSTO DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com o escopo de obter provimento jurisdicional que assegure o fornecimento do serviço de internação domiciliar (“home care”).
A autora alega que sofreu três Acidentes Vasculares Encefálicos Isquêmicos (CID 10 I69) se enquadrando e necessitando com urgência do tratamento domiciliar para estabilidade e não haver agravamento do quadro.
Anexou documentos, dentre eles, parecer médico circunstanciado demonstrando a necessidade do tratamento.
Solicitado apoio técnico especializado do NAT-SUS, foi elaborado a Nota Técnica favorável à utilização do procedimento, mas ausente a urgência (id. 114175236).
A tutela de urgência foi indeferida (id. 114178653).
Citado, o demandado contestou alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustou que não há documentos suficientes que comprovem a necessidade do tratamento de internação domiciliar.
Pediu a improcedência (id. 119548529).
O autor não apresentou réplica, mas pediu a realização de perícia médica in loco (id. 122186830).
O Ministério Público se manifestou pela intervenção no feito e pediu designação de perícia médica (id. 124996331).
Decisão de saneamento (id. 125012393).
Determinada a realização de perícia, cujo o laudo foi juntado aos autos (id. 128580470).
O autor pediu a tutela antecipada (id. 131484658).
A ré se manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência (id. 132231182).
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da tutela antecipada (id. 133053074).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO A respeito da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela de urgência, estabelece o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que pode ser concedida pelo magistrado quando, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Já o § 3º do mesmo artigo proíbe a concessão da medida antecipatória se houver perigo de irreversibilidade.
Ausente qualquer dos requisitos legais, fica impossibilitada a concessão da medida.
Nesta senda, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previstos em lei, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, este deve ser entendido como a existência de início de prova capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que as afirmações expostas na petição inicial provavelmente correspondem à realidade.
A probabilidade do direito é analisada sob um juízo superficial, mediante cognição sumária, suficiente para trazer ao magistrado a convicção de que o direito provavelmente existe, não sendo necessária prova cabal do afirmado, o que será exigido apenas quando da sentença, após a regular instrução processual, assegurado o contraditório e ampla defesa.
No caso dos autos, entendo que ficou comprovado os requisitos para concessão do medicamento pleiteado pelo autor.
A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental...." Ademais, em razão da solidariedade entre os entes federados nas matérias atinentes à saúde (tema 793) e da modulação de efeitos do preconizado no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito do tema 1234 da repercussão geral (este com paradigmas referentes apenas a medicamentos não incorporados ao SUS), o demandado é responsável pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da disponibilização do tratamento pleiteado pela autora.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
Tampouco há de se falar em inclusão da União no polo passivo e o consequente deslocamento de competência para a Justiça Federal.
No caso, a probabilidade do direito está comprovada pelo laudo pericial que demonstram que o tratamento home care (internação domiciliar) na modalidade 12h é necessário (id. 128580470), o que, aliado aos exames, laudos médicos e relatórios do Natjus é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
Acrescente-se que o perito consignou que a modalidade de tratamento que melhor atende a demanda do paciente é a internação por 12h diárias, garantindo a prestação de serviços mínima de: 1.
Médico: 2x mensal; 2.
Fisioterapeuta: 3x semana; 3.
Enfermeira: 2x mensal; 4.
Fisioterapia: 3x semana; 5.
Nutricionista: 1x mensal; 6.
Técnica de enfermagem 12h.
O perigo de dano é evidente, face ao quadro clínico de saúde da requerente, correndo risco de agravar sua situação, caso não seja prestado o serviço de internação pleiteado, inclusive diante do agravamento de escaras na região sacral identificadas pelo perito e reproduzidas no acervo de mídia fotográfica juntado aos autos pela autora.
Nesta senda, numa análise perfunctória, resta demonstrada a necessidade de submissão da autora ao tratamento domiciliar e a verossimilhança sobre a impossibilidade econômica da parte autora arcar com as despesas de saúde em referência, logo, presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte forneça à autora, no prazo de 5 (cinco) dias, tratamento na modalidade home care (internação domiciliar) por 12h diárias, garantindo o acesso mínimo de 1.
Médico: 2x mensal; 2.
Fisioterapeuta: 3x semana; 3.
Enfermeira: 2x mensal; 4.
Fisioterapia: 3x semana; 5.
Nutricionista: 1x mensal; 6.
Técnica de enfermagem 12h.
Intime-se o demandado para cumprir a decisão liminar pelo meio mais célere possível.
Visando evitar o tumulto do feito, a autora fica advertida que eventual pedido de cumprimento provisório da decisão liminar deverá ser formulado em autos próprios.
Intime-se as partes para esclarecerem se ainda há provas a produzir no prazo de 10 dias.
Depois, vista ao MP.
Nada mais sendo requerido, faça conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 17:25
Juntada de diligência
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.°: 0800053-42.2024.8.20.5120 Parte autora: JANDUIR AUGUSTO DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação e fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JANDUIR AUGUSTO DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com o escopo de obter provimento jurisdicional que assegure o fornecimento do serviço de internação domiciliar (“home care”).
A autora alega que sofreu três Acidentes Vasculares Encefálicos Isquêmicos (CID 10 I69) se enquadrando e necessitando com urgência do tratamento domiciliar para estabilidade e não haver agravamento do quadro.
Anexou documentos, dentre eles, parecer médico circunstanciado demonstrando a necessidade do tratamento.
Solicitado apoio técnico especializado do NAT-SUS, foi elaborado a Nota Técnica favorável à utilização do procedimento, mas ausente a urgência (id. 114175236).
A tutela de urgência foi indeferida (id. 114178653).
Citado, o demandado contestou alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustou que não há documentos suficientes que comprovem a necessidade do tratamento de internação domiciliar.
Pediu a improcedência (id. 119548529).
O autor não apresentou réplica, mas pediu a realização de perícia médica in loco (id. 122186830).
O Ministério Público se manifestou pela intervenção no feito e pediu designação de perícia médica (id. 124996331).
Decisão de saneamento (id. 125012393).
Determinada a realização de perícia, cujo o laudo foi juntado aos autos (id. 128580470).
O autor pediu a tutela antecipada (id. 131484658).
A ré se manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência (id. 132231182).
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da tutela antecipada (id. 133053074).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO A respeito da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela de urgência, estabelece o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que pode ser concedida pelo magistrado quando, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Já o § 3º do mesmo artigo proíbe a concessão da medida antecipatória se houver perigo de irreversibilidade.
Ausente qualquer dos requisitos legais, fica impossibilitada a concessão da medida.
Nesta senda, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previstos em lei, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, este deve ser entendido como a existência de início de prova capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que as afirmações expostas na petição inicial provavelmente correspondem à realidade.
A probabilidade do direito é analisada sob um juízo superficial, mediante cognição sumária, suficiente para trazer ao magistrado a convicção de que o direito provavelmente existe, não sendo necessária prova cabal do afirmado, o que será exigido apenas quando da sentença, após a regular instrução processual, assegurado o contraditório e ampla defesa.
No caso dos autos, entendo que ficou comprovado os requisitos para concessão do medicamento pleiteado pelo autor.
A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental...." Ademais, em razão da solidariedade entre os entes federados nas matérias atinentes à saúde (tema 793) e da modulação de efeitos do preconizado no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito do tema 1234 da repercussão geral (este com paradigmas referentes apenas a medicamentos não incorporados ao SUS), o demandado é responsável pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da disponibilização do tratamento pleiteado pela autora.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
Tampouco há de se falar em inclusão da União no polo passivo e o consequente deslocamento de competência para a Justiça Federal.
No caso, a probabilidade do direito está comprovada pelo laudo pericial que demonstram que o tratamento home care (internação domiciliar) na modalidade 12h é necessário (id. 128580470), o que, aliado aos exames, laudos médicos e relatórios do Natjus é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
Acrescente-se que o perito consignou que a modalidade de tratamento que melhor atende a demanda do paciente é a internação por 12h diárias, garantindo a prestação de serviços mínima de: 1.
Médico: 2x mensal; 2.
Fisioterapeuta: 3x semana; 3.
Enfermeira: 2x mensal; 4.
Fisioterapia: 3x semana; 5.
Nutricionista: 1x mensal; 6.
Técnica de enfermagem 12h.
O perigo de dano é evidente, face ao quadro clínico de saúde da requerente, correndo risco de agravar sua situação, caso não seja prestado o serviço de internação pleiteado, inclusive diante do agravamento de escaras na região sacral identificadas pelo perito e reproduzidas no acervo de mídia fotográfica juntado aos autos pela autora.
Nesta senda, numa análise perfunctória, resta demonstrada a necessidade de submissão da autora ao tratamento domiciliar e a verossimilhança sobre a impossibilidade econômica da parte autora arcar com as despesas de saúde em referência, logo, presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte forneça à autora, no prazo de 5 (cinco) dias, tratamento na modalidade home care (internação domiciliar) por 12h diárias, garantindo o acesso mínimo de 1.
Médico: 2x mensal; 2.
Fisioterapeuta: 3x semana; 3.
Enfermeira: 2x mensal; 4.
Fisioterapia: 3x semana; 5.
Nutricionista: 1x mensal; 6.
Técnica de enfermagem 12h.
Intime-se o demandado para cumprir a decisão liminar pelo meio mais célere possível.
Visando evitar o tumulto do feito, a autora fica advertida que eventual pedido de cumprimento provisório da decisão liminar deverá ser formulado em autos próprios.
Intime-se as partes para esclarecerem se ainda há provas a produzir no prazo de 10 dias.
Depois, vista ao MP.
Nada mais sendo requerido, faça conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:39
Decorrido prazo de DAVI ALVES PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de LUCAS EMANOEL COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO LUA COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 05:39
Decorrido prazo de DAVI ALVES PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 05:39
Decorrido prazo de LUCAS EMANOEL COSTA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 05:39
Decorrido prazo de FRANCISCO LUA COSTA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 05:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/10/2024 01:27
Decorrido prazo de DAVI ALVES PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO LUA COSTA em 04/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de LUCAS EMANOEL COSTA em 04/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:42
Decorrido prazo de DAVI ALVES PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:42
Decorrido prazo de FRANCISCO LUA COSTA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:42
Decorrido prazo de LUCAS EMANOEL COSTA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 05:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 05:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO LUA COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:31
Decorrido prazo de DAVI ALVES PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:22
Decorrido prazo de LUCAS EMANOEL COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.°: 0800053-42.2024.8.20.5120 Parte autora: JANDUIR AUGUSTO DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se as partes para se manifestarem sobre o laudo complementar e indicarem se há outras provas a produzir em 10 dias.
Depois da manifestação das partes, dê vista ao Ministério Público.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/09/2024 23:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/09/2024 15:58
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/09/2024 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.°: 0800053-42.2024.8.20.5120 Parte autora: JANDUIR AUGUSTO DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se o perito para complementar o laudo pericial respondendo os quesitos formulados pelas parte e pelo Ministério Público em 10 (dez) dias.
Com a resposta, intime-se as partes para se manifestarem em 15 dias, informando se ainda há provas a requerer.
Após a manifestação das partes, dê vista ao Ministério Público.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:32
Juntada de laudo pericial
-
09/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 22:37
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 11:04
Decorrido prazo de FRANCISCO LUA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:04
Decorrido prazo de FRANCISCO LUA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:44
Decorrido prazo de DAVI ALVES PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:44
Decorrido prazo de DAVI ALVES PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:44
Decorrido prazo de LUCAS EMANOEL COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:44
Decorrido prazo de LUCAS EMANOEL COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:18
Decorrido prazo de JANDUIR AUGUSTO DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:18
Decorrido prazo de JANDUIR AUGUSTO DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.°: 0800053-42.2024.8.20.5120 Parte autora: JANDUIR AUGUSTO DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação e fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JANDUIR AUGUSTO DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com o escopo de obter provimento jurisdicional que assegure o fornecimento do serviço de internação domiciliar (“home care”).
A autora alega que sofreu três Acidentes Vasculares Encefálicos Isquêmicos (CID 10 I69) se enquadrando e necessitando com urgência do tratamento domiciliar para estabilidade e não haver agravamento do quadro.
Anexou documentos, dentre eles, parecer médico circunstanciado demonstrando a necessidade do tratamento.
Solicitado apoio técnico especializado do NAT-SUS, foi elaborado a Nota Técnica favorável à utilização do procedimento, mas ausente a urgência (id. 114175236).
A tutela de urgência foi indeferida (id. 114178653).
Citado, o demandado contestou alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustou que não há documentos suficientes que comprovem a necessidade do tratamento de internação domiciliar.
Pediu a improcedência (id. 119548529).
O autor não apresentou réplica, mas pediu a realização de perícia médica in loco (id. 122186830).
O Ministério Público se manifestou pela intervenção no feito e pediu designação de perícia médica (id. 124996331).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR De acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Ademais, conforme enunciado 3 das jornadas de direito à saúde do CNJ.
Veja-se: Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) No caso dos autos, além do Estado ter contestado a ação, a ré sustentou a ausência de requisitos para o autor se encaixar no perfil de pacientes abrangidos pelo tratamento de internação domiciliar.
Logo, presente a negativa do poder público, preenchido o requisito. 2.1.2) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a preliminar, pois o valor da causa corresponde ao proveito econômico perseguido, neste caso, o valor do tratamento correspondente ao orçamento do menor valor.
Destaque-se que o tratamento de internação domiciliar possui orçamento de grande monta, considerando a grande quantidade de profissionais envolvidos, e não tem prazo determinado de duração, podendo perdurar por anos. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a necessidade de utilização do serviço de internação domiciliar e a ausência de possibilidade de sua substituição para o caso clínico do autor. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Considerando as divergências entre as partes quanto à necessidade de home care para o paciente, vislumbro a necessidade de perícia para a constatação dos fatos declinados, cujo exame será realizado pelo NUPEJ em razão da gratuidade de justiça.
Entretanto, também serão admitidos todos os meios de provas admitidos em direito, desde que haja requerimento fundamentada da sua produção, com ônus de acordo com o art. 373 do CPC, isto é, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e a ré a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Considerando as divergências entre as partes quanto à necessidade de home care para o paciente, vislumbro a necessidade de perícia para a constatação dos fatos declinados, sendo assim, determino a realização de Perícia Médica.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), nos termos da Portaria 504/2024-TJRN.
Oficie-se o Núcleo de Perícias do TJRN, solicitando a designação do perito médico (Clínico Geral), bem como o aprazamento do ato a ser realizado na residência do autor, informando data e hora, com antecedência de 15 (quinze) dias, cabendo à Secretaria Judiciária intimar partes e patronos para acompanharem os trabalhos dos peritos.
Estabeleço o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data do exame, que deverá conter, respostas aos quesitos apresentados pelas partes, bem como aos formulados por este juízo, abaixo transcritos.
Notifiquem-se as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no artigo 465, § 1º do CPC.
Depois de apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Publique-se.
Intime-se, inclusive o Ministério Público.
QUESITOS DO JUÍZO: 1) O serviço homecare, enquanto internação domiciliar para o caso concreto é imprescindível? Ou o tratamento (SAD) é suficiente? 2) O referido serviço e/ou materiais a serem utilizados são fornecidos pelo SUS? 3) Existem outras alternativas eficazes para o tratamento da parte autora? 4) O serviço em questão é realizado na rede pública do Estado ou em rede privada conveniada? 5) Existe algum risco à saúde ou de sequelas se este serviço não for disponibilizado com urgência? Ou há a possibilidade do paciente aguardar a disponibilidade na rede pública sem que isso lhe traga prejuízo? 6) Outros que o expert entender fundamentais ao esclarecimento dos fatos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:01
Juntada de laudo pericial
-
15/08/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 11:50
Juntada de devolução de mandado
-
13/08/2024 08:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DA COMARCA DE LUÍS GOMES Fórum Desembargador José Fernandes Vieira Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, Luís Gomes, RN, 59940–000 Telezap: (84) 3673–9735 e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N°: 0800053-42.2024.8.20.5120 Ação TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Tratamento Domiciliar (Home Care), Tratamento Domiciliar (Home Care)] REQUERENTE: JANDUIR AUGUSTO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Por ordem do(a) Dr(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) de Direito em Substituição Legal desta Comarca de Luís Gomes, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei, etc.
MANDA a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo, a quem este for apresentado, extraído dos autos do processo em epígrafe, cujo feito tramita por este Juízo e Secretaria, estando devidamente assinado, que, em seu cumprimento, dirija-se aonde reside(m) ou possa(m) ser encontrada(s) a(s) pessoa(s) abaixo identificada(s), e sendo aí, INTIME-A(S), para informar sobre o agendamento da perícia que será realizada na casa do autor dia 09.08.2024 pela manhã, conforme anexo CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Dado e passado nesta cidade de Luís Gomes/RN, aos 30 de julho de 2024.
Eu, DEISE LIMA DANTAS, Chefe de Secretaria digitei e subscrevi.
PESSOA(s) A SER(em) INTIMADA(s): JANDUIR AUGUSTO DE SOUZA CASA, 42, CENTRO, PARANÁ - RN - CEP: 59950-000 Rua Antonio Vital Rocha, 42, Centro, Paraná/RN DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria -
30/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 10:47
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 10:54
Outras Decisões
-
24/07/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.°: 0800053-42.2024.8.20.5120 Parte autora: JANDUIR AUGUSTO DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação e fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JANDUIR AUGUSTO DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com o escopo de obter provimento jurisdicional que assegure o fornecimento do serviço de internação domiciliar (“home care”).
A autora alega que sofreu três Acidentes Vasculares Encefálicos Isquêmicos (CID 10 I69) se enquadrando e necessitando com urgência do tratamento domiciliar para estabilidade e não haver agravamento do quadro.
Anexou documentos, dentre eles, parecer médico circunstanciado demonstrando a necessidade do tratamento.
Solicitado apoio técnico especializado do NAT-SUS, foi elaborado a Nota Técnica favorável à utilização do procedimento, mas ausente a urgência (id. 114175236).
A tutela de urgência foi indeferida (id. 114178653).
Citado, o demandado contestou alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustou que não há documentos suficientes que comprovem a necessidade do tratamento de internação domiciliar.
Pediu a improcedência (id. 119548529).
O autor não apresentou réplica, mas pediu a realização de perícia médica in loco (id. 122186830).
O Ministério Público se manifestou pela intervenção no feito e pediu designação de perícia médica (id. 124996331).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR De acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Ademais, conforme enunciado 3 das jornadas de direito à saúde do CNJ.
Veja-se: Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) No caso dos autos, além do Estado ter contestado a ação, a ré sustentou a ausência de requisitos para o autor se encaixar no perfil de pacientes abrangidos pelo tratamento de internação domiciliar.
Logo, presente a negativa do poder público, preenchido o requisito. 2.1.2) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a preliminar, pois o valor da causa corresponde ao proveito econômico perseguido, neste caso, o valor do tratamento correspondente ao orçamento do menor valor.
Destaque-se que o tratamento de internação domiciliar possui orçamento de grande monta, considerando a grande quantidade de profissionais envolvidos, e não tem prazo determinado de duração, podendo perdurar por anos. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a necessidade de utilização do serviço de internação domiciliar e a ausência de possibilidade de sua substituição para o caso clínico do autor. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Considerando as divergências entre as partes quanto à necessidade de home care para o paciente, vislumbro a necessidade de perícia para a constatação dos fatos declinados, cujo exame será realizado pelo NUPEJ em razão da gratuidade de justiça.
Entretanto, também serão admitidos todos os meios de provas admitidos em direito, desde que haja requerimento fundamentada da sua produção, com ônus de acordo com o art. 373 do CPC, isto é, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e a ré a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Considerando as divergências entre as partes quanto à necessidade de home care para o paciente, vislumbro a necessidade de perícia para a constatação dos fatos declinados, sendo assim, determino a realização de Perícia Médica.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), nos termos da Portaria 504/2024-TJRN.
Oficie-se o Núcleo de Perícias do TJRN, solicitando a designação do perito médico (Clínico Geral), bem como o aprazamento do ato a ser realizado na residência do autor, informando data e hora, com antecedência de 15 (quinze) dias, cabendo à Secretaria Judiciária intimar partes e patronos para acompanharem os trabalhos dos peritos.
Estabeleço o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data do exame, que deverá conter, respostas aos quesitos apresentados pelas partes, bem como aos formulados por este juízo, abaixo transcritos.
Notifiquem-se as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no artigo 465, § 1º do CPC.
Depois de apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Publique-se.
Intime-se, inclusive o Ministério Público.
QUESITOS DO JUÍZO: 1) O serviço homecare, enquanto internação domiciliar para o caso concreto é imprescindível? Ou o tratamento (SAD) é suficiente? 2) O referido serviço e/ou materiais a serem utilizados são fornecidos pelo SUS? 3) Existem outras alternativas eficazes para o tratamento da parte autora? 4) O serviço em questão é realizado na rede pública do Estado ou em rede privada conveniada? 5) Existe algum risco à saúde ou de sequelas se este serviço não for disponibilizado com urgência? Ou há a possibilidade do paciente aguardar a disponibilidade na rede pública sem que isso lhe traga prejuízo? 6) Outros que o expert entender fundamentais ao esclarecimento dos fatos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 21:15
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO LUA COSTA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:20
Decorrido prazo de LUCAS EMANOEL COSTA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:20
Decorrido prazo de DAVI ALVES PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCAS EMANOEL COSTA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:30
Decorrido prazo de DAVI ALVES PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCAS EMANOEL COSTA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO LUA COSTA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:14
Decorrido prazo de DAVI ALVES PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO LUA COSTA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCAS EMANOEL COSTA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de DAVI ALVES PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LUA COSTA em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:34
Decorrido prazo de FRANCISCO LUA COSTA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:34
Decorrido prazo de LUCAS EMANOEL COSTA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:43
Decorrido prazo de FRANCISCO LUA COSTA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:43
Decorrido prazo de LUCAS EMANOEL COSTA em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 04:41
Decorrido prazo de DAVI ALVES PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:43
Decorrido prazo de DAVI ALVES PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
28/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.°: 0800053-42.2024.8.20.5120 Parte autora: JANDUIR AUGUSTO DE SOUZA Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação e fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JANDUIR AUGUSTO DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com o escopo de obter provimento jurisdicional que assegure o fornecimento do serviço de internação domiciliar (“home care”).
A autora alega que sofreu três Acidentes Vasculares Encefálicos Isquêmicos (CID 10 I69) se enquadrando e necessitando com urgência do tratamento domiciliar para estabilidade e não haver agravamento do quadro.
Anexou documentos, dentre eles, parecer médico circunstanciado demonstrando a necessidade do tratamento.
Solicitado apoio técnico especializado do NAT-SUS, foi elaborado a Nota Técnica favorável à utilização do procedimento, mas ausente a urgência (id. 114175236).
Indeferida a tutela de urgência (id. 114178653).
Citado, o demandado não contestou (id. 114178653).
O Ministério Público manifestou interesse em intervir no feito (id. 118729383).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES E QUESTÕES PENDENTES Verifica-se que a ré foi citada, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, razão pela qual incorreu em revelia.
No entanto, o direito posto é indisponível, razão pela qual não se aplica os efeitos materiais da revelia, conforme o art. 345, II, do CPC.
Ademais, resta plenamente assegurado a intervenção da ré em qualquer fase do processo. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a necessidade de utilização do serviço de internação domiciliar e a ausência de possibilidade de sua substituição para o caso clínico do autor. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Serão admitidos todos os meios de provas admitidos em direito, desde que haja requerimento fundamentada da sua produção.
O ônus da prova obedecerá ao disposto no art. 373 do CPC, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e a ré a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Por fim, dê vista dos autos ao Ministério Público.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.°: 0800053-42.2024.8.20.5120 Parte autora: JANDUIR AUGUSTO DE SOUZA Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Dê vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o interesse em intervir no feito em 10 (dez) dias.
Após, conclusos para decisão.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 02:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 05:02
Decorrido prazo de FRANCISCO LUA COSTA em 06/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.°: 0800053-42.2024.8.20.5120 Parte autora: JANDUIR AUGUSTO DE SOUZA Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação e fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JANDUIR AUGUSTO DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com o escopo de obter provimento jurisdicional que assegure o fornecimento do serviço de internação domiciliar (“home care”).
A autora alega que sofreu três Acidentes Vasculares Encefálicos Isquêmicos (CID 10 I69) se enquadrando e necessitando com urgência do tratamento domiciliar para estabilidade e não haver agravamento do quadro.
Anexou documentos, dentre eles, parecer médico circunstanciado demonstrando a necessidade do tratamento.
Solicitado apoio técnico especializado do NAT-SUS, foi elaborado a Nota Técnica favorável à utilização do procedimento, mas ausente a urgência (id. 114175236).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A respeito da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela de urgência, estabelece o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que pode ser concedida pelo magistrado quando, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Já o § 3º do mesmo artigo proíbe a concessão da medida antecipatória se houver perigo de irreversibilidade.
Ausente qualquer dos requisitos legais, fica impossibilitada a concessão da medida.
Nesta senda, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previstos em lei, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, este deve ser entendido como a existência de início de prova capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que as afirmações expostas na petição inicial provavelmente correspondem à realidade.
A probabilidade do direito é analisada sob um juízo superficial, mediante cognição sumária, suficiente para trazer ao magistrado a convicção de que o direito provavelmente existe, não sendo necessária prova cabal do afirmado, o que será exigido apenas quando da sentença, após a regular instrução processual, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Na hipótese sub examine, em um juízo de cognição não exauriente, verifica-se ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme relatório do Natjus: Tecnologia: 0301050074 - INTERNAÇÃO DOMICILIAR Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO que a assistência domiciliar abrange desde programas de atenção domiciliar pela equipe de saúde da família, atenção domiciliar multiprofissional diária, internação domiciliar 12h e internação domiciliar 24h, e que há critérios específicos validados nacional e internacionalmente para a indicação de cada uma das modalidades apresentadas.
CONSIDERANDO que a indicação de INTERNAÇÃO DOMICILIAR subentende que os critérios básicos de elegibilidade estão cumpridos, a saber: presença de cuidador em tempo integral, domicílio livre de riscos, estabiliadade clínica.
CONSIDERANDO que não estão detalhadas na documentação apensa ao processo informações que permitam caracterizar a urgência da solicitação conforme a definição do CFM.
APESAR da necessidade de cuidados contínuos e completa dependência da paciente solicitante.
CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h, nem a urgência da solicitação.
NO ENTANTO, é mister esclarecer que este NatJus utiliza apenas as informações disponíveis nos autos e em literatura médica para suas conclusões, em forma de nota técnica sucinta, e não pretende substituir uma perícia completa, que seria mais adequada para o caso.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Dessa forma, entendo que não estão presentes os requisitos aptos à concessão da tutela de urgência antecipada, razão pela qual deve ser indeferida. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Determino que a secretaria que proceda com a citação do demandado(a) para, no prazo legal, apresentar resposta, devendo a secretaria observar, quanto ao prazo, a regra contida no arts. 335, III, c/c 183 e 231, todos do CPC.
Advindo documentos e/ou preliminares com a resposta, intime-se o autor, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, em razão da ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência do autor (art. 99, §3º, do CPC).
Intime-se o autor para, querendo, juntar novos documentos.
Sendo juntados novos documentos e requerida nova tutela de urgência, solicite-se nova nota Técnica ao Natjus.
Cumpra-se com máxima urgência.
Intimações e diligências de praxe.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 14:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/01/2024 17:33.
-
29/01/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/01/2024 15:30.
-
22/01/2024 08:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/01/2024 15:30.
-
19/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 15:31
Juntada de diligência
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.°: 0800053-42.2024.8.20.5120 Parte autora: JANDUIR AUGUSTO DE SOUZA Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Tendo em vista a complexidade da demanda, antes do exame da tutela de urgência se faz imprescindível a elaboração de nota técnica pelo E-Natjus, hospedado no sítio do CNJ, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.cnj.jus.br/e-natjus/, a fim de obter nota técnica de profissional habilitado no prazo de 72 (setenta e duas) horas acerca do procedimento pleiteado pela parte requerente, especialmente se ele pode ser substituído por outro menos custoso, bem como a pertinência e urgência da medida solicitada.
Sem prejuízo do determinado acima, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para que se manifeste acerca do pedido liminar, no mesmo prazo de 72 (setenta e duas) horas.
A intimação deve se dá pela forma mais célere, inclusive por mandado pessoal, se necessário, considerando que o PJE possui o prazo de ciência de 10 dias.
Após a elaboração da nota técnica, tornem os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Cumpra-se com urgência.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 00:26
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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