TJRN - 0815310-78.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815310-78.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ e outros AGRAVADA: MAYRA VITÓRIA DE MENDONÇA SILVA ADVOGADO: RICARDO CÉSAR GOMES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26955681) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido constante no Id. 26955681 e determino à secretaria judiciária a proceder com a intimação em nome do advogado ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/PA n. 30.043-A).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente x -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0815310-78.2023.8.20.0000 (Origem nº 0801155-90.2023.8.20.5102) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815310-78.2023.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ E OUTROS RECORRIDO: MAYRA VITÓRIA DE MENDONÇA SILVA ADVOGADO: RICARDO CÉSAR GOMES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25675125) interposto pela HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25135585): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PENHORA DE VALORES PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTOS E MATERIAIS RECOMENDADOS POR MÉDICO.
RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA EM CUMPRIR O DECISUM.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO INCISO II, DO ART. 373, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MP.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 300, 497, 536, § 4, 537, § 1º e 814 do Código de Processo Civil (CPC); 10, §4º, § 13, I e II e 17-A, §6º da Lei nº 9.656/1998; 4º, I e III da Lei Federal nº 9.961/2000; 104, 412, 413 e 422 do Código Civil (CC); Resolução Normativa nº 465/2021 e Jurisprudência.
Preparo recolhido (Id. 25675126 e 25675127).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 26296744). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, fundamenta o leito na alegada violação ao art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/98, sustentando haver fumus boni juris para o deferimento do efeito suspensivo, observo que o acórdão recorrido (Id. 25135585) concluir que: Em que pese os argumentos da Agravante, vê-se da leitura dos autos que há clara recalcitrância desta em cumprir a determinação judicial emanada do Juízo a quo, cuja liminar, até presente momento resta mantida, vez que o Agravo de Instrumento de nº 0804379-16.2023.8.20.0000, interposto contra esta, foi julgado desprovido.
O que se vê é que a Agravante, mesmo intimada para comprovar o cumprimento da medida quedou-se inerte, não restando outra alternativa ao Juízo a quo, senão promover o bloqueio dos valores para adimplir o tratamento por meio de home care.
Assim, resta claro que a Agravante não se desincumbiu em comprovar fato impeditivo do direito do Agravado, o qual estaria consubstanciado no devido fornecimento do tratamento prescrito pelos profissionais que acompanham o Agravado, conforme determinado na decisão liminar, não atendendo assim o estabelecido no inciso II, do art. 373 do Código de Ritos.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Dessa forma, observo que a irresignação recursal se insurge quanto a uma suposta (in)existência de fumus boni juris, entretanto, não contra-argumenta os motivos pelos quais a decisão objurgada concluiu pela ausência da fumaça do bom direito no presente caso.
Portanto, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, o referido pleito se mostra incoerente e incompatível com as razões utilizadas pela decisão atacada, além de não ter promovido a impugnação específica à fundamentação do decisum combatido, o que torna evidente a deficiência de sua fundamentação e, por conseguinte, o recurso deve ser inadmitido em razão do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, assim como da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”, aplicadas por analogia.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser descabida a condenação ao pagamento de verba honorária na hipótese dos autos, porquanto se trata de Cumprimento de Sentença em Ação Civil Pública, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985. 2.
Merece transcrição excerto do acórdão recorrido: "Em relação ao tema, como é cediço, o vigente Código de Processo Civil é claro, apresentando, inclusive, parâmetros objetivos para a fixação da referida verba.
Contudo, referida regra legal, de cunho genérico, não se aplica aos processos a respeito dos quais exista previsão quanto à impossibilidade de arbitramento da verba honorária.
Com efeito, a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do cumprimento de sentença.
Trata-se, em verdade, de apenas uma fase do processo, ainda que passível de nova fixação da verba honorária" (fl. 1.476, e-STJ). 3.
Por outro lado, a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não impugnou a argumentação acima transcrita - no sentido de que a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do Cumprimento de Sentença -, além da prevalência da lei especial sobre a geral.
Tampouco observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de alteração ou de nulidade do julgado.
Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 4.
Não há falar em sobrestamento dos autos até a conclusão do Tema 1.177 do STJ, porquanto não se trata de questões idênticas.
Ademais, o STJ entende imcabível o "sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012).
Na mesma linha: AgInt nos EAREsp 1.749.603/GO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16/10/2023. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.105.227/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
ICMS.
EXCLUSÃO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
PRESCRIÇÃO.
QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA.
PRECLUSÃO. 1.
O acórdão recorrido decidiu a controvérsia sob o fundamento de que "juízo de retratação está restrito à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69)".
Todavia, nas razões recursais, a parte recorrente se limita a afirmar que "o juízo de retratação não impede o conhecimento de ofício da aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que a egrégia Corte Regional estava a reformar um julgado seu, estando, portanto, o processo ainda na esfera da instância ordinária, sendo proferido novo acórdão, agora em harmonia ao precedente qualificado da instância extraordinária". 2.
A fundamentação utilizada pela Corte a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação. 3.
O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno.
Precedentes: AgInt no REsp 1.584.287/DF, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.594.074/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/6/2019. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.101.852/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) – grifos acrescidos.
Outrossim, com relação ao malferimento ao art. 300, §§ 1º e 2º do CPC, sob o argumento de perigo de irreversibilidade dos efeitos da liminar (bloqueio judicial) para o custeio do tratamento, observo que o acórdão (Id. 25135585) assim avessou: Em que pese os argumentos da Agravante, vê-se da leitura dos autos que há clara recalcitrância desta em cumprir a determinação judicial emanada do Juízo a quo, cuja liminar, até presente momento resta mantida, vez que o Agravo de Instrumento de nº 0804379-16.2023.8.20.0000, interposto contra esta, foi julgado desprovido.
O que se vê é que a Agravante, mesmo intimada para comprovar o cumprimento da medida quedou-se inerte, não restando outra alternativa ao Juízo a quo, senão promover o bloqueio dos valores para adimplir o tratamento por meio de home care.
Nesse viés, noto que eventual reanálise quanto a esse ponto demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
DEFERIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária.
Incidência da Súmula 735/STF. 2. É possível a mitigação do referido enunciado sumular quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória - art. 300 do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 1.734.976/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021). 3.
Na espécie, contudo, a revisão da conclusão estadual a respeito do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória não prescindiria do revolvimento de fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.541.161/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) – grifos acrescidos.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MEDIDA CAUTELAR.
PENHORA ONLINE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, é possível a concessão, em caráter excepcional, de medida constritiva de bens anteriormente à citação do executado em sede de execução fiscal.
Precedentes. 2.
Ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias, a fim de rever a presença dos requisitos necessários à medida cautelar concedida, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos; providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.054.491/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) – grifos acrescidos.
Por fim, acerca da apontada violação aos arts. 4º, III da Lei Federal nº 9.961/2000; 104, 412, 413 e 422 do CC; 497, 536, §4, 537, §1º e 814 do CPC; vejo que a parte recorrente se limitou a mencionar o artigo supostamente violado, sem trazer qualquer tipo de fundamentação a respeito, de modo que deve ser inadmitido o recurso, novamente, ante o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Nesses termos: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AFRONTA AO ART. 407 DO CC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
HEMORRAGIA DIGESTIVA POR ÚLCERA DUODENAL.
PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nas razões recursais, a recorrente apontou violação do art. 407 do CC; entretanto, não desenvolveu argumentação jurídica que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha na fundamentação do apelo especial.
Incidência da Súmula 284 do STF. 2.
A "cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). 3. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 4. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 5.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e adequado aos danos sofridos pela parte recorrida, que, mesmo em tratamento urgente, teve o custeio de sua internação negado pelo plano de saúde. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.474.592/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
SUPOSTA OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EX-EMPREGADO APOSENTADO.
PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 31 DA LEI N.º 9.656/1988.
DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO.
TEMA N.º 1.034.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Como não foram indicados especificamente os pontos a respeito dos quais estaria caracterizada a omissão, a contradição ou a obscuridade do julgamento, não é possível examinar o recurso especial nesse particular, tendo em vista a incidência, por analogia, da Súmula n.º 284 do STF, ao caso. 2.
A orientação adotada pelo Tribunal bandeirante está em conformidade com a jurisprudência da eg.
Segunda Seção do STJ, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos no sentido de que: (i) o art. 31 da Lei n.º 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador; e (ii) o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.º 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências (Tema n.º 1.034). 3.
O caso em debate não tem origem em nenhuma declaração de nulidade de cláusula de reajuste, o que implica a não incidência do Tema n.º 610 do STJ.
Nesse contexto e na linha dos mais recentes precedentes desta Corte, a pretensão de repetição de valores cobrados indevidamente em virtude de uma relação contratual, prescreve no prazo de 10 anos (EREsp 1.280.825/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 2/8/2018; e EREsp 1.281.594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, DJe 23/5/2019). 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.786.381/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) – grifos acrescidos.
Destarte, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Por fim, defiro o pleito de Id. 25675125, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE N.º 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0815310-78.2023.8.20.0000 (Origem nº 0801155-90.2023.8.20.5102) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidora da Secretaria Judiciária -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815310-78.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MAYRA VITORIA DE MENDONÇA SILVA Advogado(s): RICARDO CESAR GOMES DA SILVA Agravo de Instrumento nº 0815310-78.2023.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
Agravada: Mayra Vitória de Mendonça Silva.
Advogado: André Rodrigues Gress.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PENHORA DE VALORES PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTOS E MATERIAIS RECOMENDADOS POR MÉDICO.
RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA EM CUMPRIR O DECISUM.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO INCISO II, DO ART. 373, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MP.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Agravo Interno, e consonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0801155-90.2023.8.20.5102, deferiu “(...) o pedido formulado no ID n° 110330709 para determinar o bloqueio no valor de R$ 132.287,19 (cento e trinta e dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos), suficientes para três meses de tratamento, via SISBAJUD, e, acaso se encontre dinheiro em conta, expeça-se alvará mensal do valor penhorado em prol da exequente para a conta para a empresa HOME CARE SEMPRE LIFE ME: ITAÚ, AGÊNCIA: 9314, CONTA CORRENTE: 98921-2, CNPJ: 48.***.***/0001-39. (…)”.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que a r.
Decisão nega vigência à lei federal (Leis violadas: nº 9.656/98; nº 9.961/2000 e nº 14.454/2022, essa última alterou a natureza do Rol da ANS, de taxativo superável para exemplificativo condicionado), atraindo a aplicação do art.1.009 e ss do CPC.
Disse que nos casos de terapia medicamentosa, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias (art. 10, inciso VI), exceção feita apenas para os medicamentos antineoplásicos orais, adjuvantes e para o controle de efeitos colaterais e adversos dos medicamentos antineoplásicos (art. 12, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “g”).
Afirma que o atendimento domiciliar (Home Care) não foi inserido pela lei nº 9.656/98, como cobertura obrigatória pelos planos de saúde, estando a assistência em domicílio restrita ao fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector.
Na sequência, alega que a requisição de insumos, mobiliário e material de higiene pessoal, contraria toda a legislação específica da matéria, pois o fornecimento do material não é exigível ao plano de saúde em âmbito residencial, discorrendo ainda sobre o prejuízo que poderá sofrer caso mantida constrição determinada.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para obstar a determinação contida na decisão até pronunciamento final de mérito.
No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 17-50.
Efeito suspensivo indeferido às fls. 52-54.
Agravo Interno às fls. 58-75.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 78.
Instado a se pronunciar, o 9º Procurador de Justiça, em fundamentado parecer de fls. 80-84, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso instrumental interposto.
Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial.
De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.
Passo ao exame meritório do litígio.
Em que pese os argumentos da Agravante, vê-se da leitura dos autos que há clara recalcitrância desta em cumprir a determinação judicial emanada do Juízo a quo, cuja liminar, até presente momento resta mantida, vez que o Agravo de Instrumento de nº 0804379-16.2023.8.20.0000, interposto contra esta, foi julgado desprovido.
O que se vê é que a Agravante, mesmo intimada para comprovar o cumprimento da medida quedou-se inerte, não restando outra alternativa ao Juízo a quo, senão promover o bloqueio dos valores para adimplir o tratamento por meio de home care.
Assim, resta claro que a Agravante não se desincumbiu em comprovar fato impeditivo do direito do Agravado, o qual estaria consubstanciado no devido fornecimento do tratamento prescrito pelos profissionais que acompanham o Agravado, conforme determinado na decisão liminar, não atendendo assim o estabelecido no inciso II, do art. 373 do Código de Ritos.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno, e em consonância com o 9º Procurador de Justiça, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815310-78.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
06/05/2024 11:52
Conclusos 6
-
03/05/2024 20:37
Juntada de Petição de parecer
-
01/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 05:02
Decorrido prazo de MAYRA VITORIA DE MENDONÇA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:35
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815310-78.2023.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
Agravada: Mayra Vitória de Mendonça Silva.
Advogado: André Rodrigues Gress.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO Mayra Vitória de Mendonça Silva, para apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao Agravo Interno interposto.
Após, à conclusão.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
20/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:11
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:11
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:10
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:38
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:31
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 15:15
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/01/2024 03:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815310-78.2023.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
Agravada: Mayra Vitória de Mendonça Silva.
Advogado: André Rodrigues Gress.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0801155-90.2023.8.20.5102, deferiu “(...) o pedido formulado no ID n° 110330709 para determinar o bloqueio no valor de R$ 132.287,19 (cento e trinta e dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos), suficientes para três meses de tratamento, via SISBAJUD, e, acaso se encontre dinheiro em conta, expeça-se alvará mensal do valor penhorado em prol da exequente para a conta para a empresa HOME CARE SEMPRE LIFE ME: ITAÚ, AGÊNCIA: 9314, CONTA CORRENTE: 98921-2, CNPJ: 48.***.***/0001-39. (…)”.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que a r.
Decisão nega vigência à lei federal (Leis violadas: nº 9.656/98; nº 9.961/2000 e nº 14.454/2022, essa última alterou a natureza do Rol da ANS, de taxativo superável para exemplificativo condicionado), atraindo a aplicação do art.1.009 e ss do CPC.
Disse que nos casos de terapia medicamentosa, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias (art. 10, inciso VI), exceção feita apenas para os medicamentos antineoplásicos orais, adjuvantes e para o controle de efeitos colaterais e adversos dos medicamentos antineoplásicos (art. 12, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “g”).
Afirma que o atendimento domiciliar (Home Care) não foi inserido pela lei nº 9.656/98, como cobertura obrigatória pelos planos de saúde, estando a assistência em domicílio restrita ao fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector.
Na sequência, alega que a requisição de insumos, mobiliário e material de higiene pessoal, contraria toda a legislação específica da matéria, pois o fornecimento do material não é exigível ao plano de saúde em âmbito residencial, discorrendo ainda sobre o prejuízo que poderá sofrer caso mantida constrição determinada.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para obstar a determinação contida na decisão até pronunciamento final de mérito.
No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 17-50. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Em que pese os argumentos da Agravante, vê-se da leitura dos autos que há clara recalcitrância desta em cumprir a determinação judicial emanada do Juízo a quo, cuja liminar, até presente momento resta mantida, vez que o Agravo de Instrumento de nº 0804379-16.2023.8.20.0000, interposto contra esta, foi julgado desprovido.
O que se vê é que a Agravante, mesmo intimada para comprovar o cumprimento da medida quedou-se inerte, não restando outra alternativa ao Juízo a quo, senão promover o bloqueio dos valores para adimplir o tratamento por meio de home care.
Assim, resta claro que a Agravante não se desincumbiu em comprovar fato impeditivo do direito do Agravado, o qual estaria consubstanciado no devido fornecimento do tratamento prescrito pelos profissionais que acompanham o Agravado, conforme determinado na decisão liminar, não atendendo assim o estabelecido no inciso II, do art. 373 do Código de Ritos.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a Agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I .
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
16/01/2024 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2024 12:25
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 07:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/12/2023 10:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/12/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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