TJRN - 0829534-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 08:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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25/11/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/05/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 20:44
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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22/04/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 20:03
Desentranhado o documento
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16/03/2024 20:03
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 13/03/2024
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16/03/2024 20:02
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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30/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:45
Juntada de Ofício
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26/01/2024 13:55
Juntada de Ofício
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26/01/2024 13:53
Juntada de Ofício
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26/01/2024 07:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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26/01/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0829534-53.2023.8.20.5001 Ação de Inventário (Arrolamento Sumário) Inventariante/herdeiros: AIRTON PINHEIRO, DIANA MARIA PINHEIRO, DIVONE MARIA PINHEIRO, EDNA MARIA PINHEIRO, IZABEL CRISTINA PINHEIRO e NAIDE MARIA PINHEIRO Inventariado: ANTENOR PINHEIRO BORGES JUNIOR SENTENÇA Recebi hoje.
Vistos etc., Trata-se de inventário sob o rito de arrolamento sumário, no qual AIRTON PINHEIRO, DIANA MARIA PINHEIRO, DIVONE MARIA PINHEIRO, EDNA MARIA PINHEIRO, IZABEL CRISTINA PINHEIRO e NAIDE MARIA PINHEIRO, pugnam pela homologação do plano de partilha amigável (Id 101204483) dos bens deixados em herança por seu pai, ANTENOR PINHEIRO BORGES JUNIOR, falecido em 15 de janeiro de 2021 (Id 101203914).
Alegam que, na data do óbito, o inventariado encontrava-se separado de fato há mais de 2 (dois) anos da Sra.
NAIDE MARIA FREIRE PINHEIRO, conforme declaração desta, com firma reconhecida, acostada no Id 101203926.
Afirmam ainda que o falecido deixou apenas saldos e aplicações nas instituições bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, bem como não deixou dívidas.
Recebido os autos, foi proferido despacho no Id 101239405, nomeando AIRTON PINHEIRO como inventariante e determinando diligências para apurar os valores deixados pelo falecido.
Realizadas as diligências, foram encontrados valores retidos no Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, transferidos para contas judiciais vinculadas ao presente feito, conforme extrato do SISCONDJ (Id 112229654).
Em petição formulada no Id 112599759, os sucessores informaram que os valores constantes no extrato estão de acordo com o valor do espólio indicado na petição inicial, requerendo, assim, a homologação do plano de partilha amigável juntado no Id 101204483. É o que importa relatar.
Decido.
Em suma, é sabido que cabe o arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, também é possível tal procedimento (art. 659 e ss., CPC).
Outrossim, não se admite no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC).
Do exposto, sendo lícita a convenção entabulada, pois estão resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, HOMOLOGO a partilha contida nos autos (Id 101204483) para que surtam jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, CPC).
Concedo aos sucessores o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das custas remanescentes, se houver, devendo a secretaria unificada proceder os cálculos devidos, bem como para que junte aos autos certidões negativas ATUALIZADAS de tributos federais, estaduais e municipais em nome do inventariado.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpridas as determinações do parágrafo anterior e observando-se o plano de partilha apresentado (Id 101204483), determino que: I – seja intimado o representante judicial da Fazenda Pública Estadual, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – promova administrativamente o lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD); II – seja expedida, independente do prévio pagamento do imposto aludido no item anterior, os alvarás judiciais para que os herdeiros recebam os valores retidos identificados (Id 112229654), de modo que fica autorizado o levantamento integral das quantias atualizadas e corrigidas deixadas em depósito pelo falecido, observando-se as contas bancárias dos herdeiros (Id 112599759).
Ciência ao representante judicial da Fazenda Pública.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa definitiva e devidas anotações, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 11 de janeiro de 2024.
Fátima Maria Costa Soares de Lima Juíza de Direito em Substituição Legal -
18/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0829534-53.2023.8.20.5001 Ação de Inventário (Arrolamento Sumário) Inventariante/herdeiros: AIRTON PINHEIRO, DIANA MARIA PINHEIRO, DIVONE MARIA PINHEIRO, EDNA MARIA PINHEIRO, IZABEL CRISTINA PINHEIRO e NAIDE MARIA PINHEIRO Inventariado: ANTENOR PINHEIRO BORGES JUNIOR SENTENÇA Recebi hoje.
Vistos etc., Trata-se de inventário sob o rito de arrolamento sumário, no qual AIRTON PINHEIRO, DIANA MARIA PINHEIRO, DIVONE MARIA PINHEIRO, EDNA MARIA PINHEIRO, IZABEL CRISTINA PINHEIRO e NAIDE MARIA PINHEIRO, pugnam pela homologação do plano de partilha amigável (Id 101204483) dos bens deixados em herança por seu pai, ANTENOR PINHEIRO BORGES JUNIOR, falecido em 15 de janeiro de 2021 (Id 101203914).
Alegam que, na data do óbito, o inventariado encontrava-se separado de fato há mais de 2 (dois) anos da Sra.
NAIDE MARIA FREIRE PINHEIRO, conforme declaração desta, com firma reconhecida, acostada no Id 101203926.
Afirmam ainda que o falecido deixou apenas saldos e aplicações nas instituições bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, bem como não deixou dívidas.
Recebido os autos, foi proferido despacho no Id 101239405, nomeando AIRTON PINHEIRO como inventariante e determinando diligências para apurar os valores deixados pelo falecido.
Realizadas as diligências, foram encontrados valores retidos no Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, transferidos para contas judiciais vinculadas ao presente feito, conforme extrato do SISCONDJ (Id 112229654).
Em petição formulada no Id 112599759, os sucessores informaram que os valores constantes no extrato estão de acordo com o valor do espólio indicado na petição inicial, requerendo, assim, a homologação do plano de partilha amigável juntado no Id 101204483. É o que importa relatar.
Decido.
Em suma, é sabido que cabe o arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, também é possível tal procedimento (art. 659 e ss., CPC).
Outrossim, não se admite no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC).
Do exposto, sendo lícita a convenção entabulada, pois estão resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, HOMOLOGO a partilha contida nos autos (Id 101204483) para que surtam jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, CPC).
Concedo aos sucessores o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das custas remanescentes, se houver, devendo a secretaria unificada proceder os cálculos devidos, bem como para que junte aos autos certidões negativas ATUALIZADAS de tributos federais, estaduais e municipais em nome do inventariado.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpridas as determinações do parágrafo anterior e observando-se o plano de partilha apresentado (Id 101204483), determino que: I – seja intimado o representante judicial da Fazenda Pública Estadual, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – promova administrativamente o lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD); II – seja expedida, independente do prévio pagamento do imposto aludido no item anterior, os alvarás judiciais para que os herdeiros recebam os valores retidos identificados (Id 112229654), de modo que fica autorizado o levantamento integral das quantias atualizadas e corrigidas deixadas em depósito pelo falecido, observando-se as contas bancárias dos herdeiros (Id 112599759).
Ciência ao representante judicial da Fazenda Pública.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa definitiva e devidas anotações, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 11 de janeiro de 2024.
Fátima Maria Costa Soares de Lima Juíza de Direito em Substituição Legal -
12/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:53
Homologada a Transação
-
11/01/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:12
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2023 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2023 13:25
Juntada de guia
-
17/11/2023 11:18
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 12:35
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 21:22
Conclusos para decisão
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07/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/11/2023 09:06
Juntada de guia
-
01/11/2023 15:05
Expedição de Ofício.
-
01/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
01/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2023 21:03
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 10:55
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2023 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2023 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2023 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2023 09:55
Juntada de guia
-
21/08/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:14
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição incidental
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10/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
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05/07/2023 09:42
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:19
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/06/2023 15:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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01/06/2023 15:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
01/06/2023 15:22
Juntada de custas
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01/06/2023 15:17
Conclusos para despacho
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01/06/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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