TJRN - 0808033-19.2023.8.20.5300
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 04:41
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 04:41
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 01:22
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:40
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 05:27
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
06/12/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/12/2024 02:44
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 04:50
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
27/11/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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24/11/2024 11:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/11/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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10/11/2024 02:51
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808033-19.2023.8.20.5300 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo ativo: GTW EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 Polo passivo: CONDOMINIO NINHO RESIDENCIAL CNPJ: 23.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REQUERIDO: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos interpostos por GTW EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., em razão de suposta omissão existente na sentença que declarou estabilizada a tutela parcialmente deferida, e, por consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, como fulcro no inciso X do art. 485 do CPC.
Intimado o embargado este manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão definidas no art. 1.222 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Às hipóteses legais acima acrescenta-se aquela aceita pela jurisprudência relativamente a consideração pelo juiz de premissa fática inexistente ou vice-versa. (EDcl no AgRg no AREsp 607.808/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017).
Neste sentido, destaco que inexiste qualquer erro, omissão, obscuridade ou contradição na sentença atacada.
O embargante sustenta que a sentença atacada é omissa uma vez que não se manifestou sobre a petição de ID nº 113171297.
Entretanto, o pleito por modificação da sentença baseado em omissão não pode, no presente caso, ser objeto de embargos de declaração.
Omissão é fenômeno processual configurado quando o juiz deixa de se pronunciar acerca de questão sobre a qual deveria ter se pronunciado de ofício ou mediante requerimento da parte, conforme dispõe o art. 1.222 do CPC, gerando vício na decisão judicial.
Nos presentes autos, verifica-se que não houve omissão na sentença prolatada, tendo em vista que o embargante não cumpriu requisito essencial do procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
Conforme estabelece o art. 303, § 1º, inciso I do CPC, após a concessão da tutela antecipada antecedente, o autor deve aditar a petição inicial no prazo de 15 dias (ou prazo maior fixado pelo juiz), complementando sua argumentação, juntando novos documentos e confirmando o pedido de tutela final.
Embora o embargante alegue ter realizado o aditamento por meio da petição de ID nº 113171297, observa-se que tal documento não configura verdadeiro aditamento, mas sim mera resposta ao Despacho de ID nº 133138053, no qual o Juízo solicitava esclarecimentos sobre a pretensão resistida que justificaria a tutela jurisdicional.
Ademais, cumpre ressaltar que a própria cronologia dos atos processuais impossibilita que a referida petição seja considerada como aditamento, uma vez que a decisão que deferiu parcialmente a tutela (ID nº 113193799) foi proferida apenas em 10/01/2024, ou seja, em data posterior à suposta petição de aditamento.
Assim, não tendo havido o devido aditamento da petição inicial conforme exige a lei, não há que se falar em omissão na sentença, sendo possível, inclusive, a extinção do feito em razão desta ausência.
Desse modo, eventual discussão acerca de possível incorreção na interpretação dos argumentos e provas mencionados na sentença em vergasta deve ser enfrentada em sede de recurso, sendo inadmissível que a parte embargante faça uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal.
Assim, não há nenhuma omissão na sentença combatida, razão pela qual devem ser rejeitados os embargos.
Ressalto que inexiste prejuízo à busca por reforma do julgado por via recursal diversa, cuja parte embargante entender de direito.
III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito os embargos de declaração interpostos e mantenho a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
06/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:43
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:45
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0808033-19.2023.8.20.5300 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: GTW EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Polo Passivo: CONDOMINIO NINHO RESIDENCIAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 124091821 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de agosto de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 124091821, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de agosto de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 04:16
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:33
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:58
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:33
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2024 15:58
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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07/03/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/03/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/03/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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02/03/2024 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 15:38
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808033-19.2023.8.20.5300 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo ativo: GTW EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 Polo passivo: CONDOMINIO NINHO RESIDENCIAL CNPJ: 23.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REQUERIDO: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 DECISÃO GTW EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA, já qualificada nos autos, opôs embargos de declaração diante da decisão proferida no evento de Id 113193799, a qual reconheceu o direito de voto do autor nas votações a serem realizadas no âmbito do CONDOMÍNIO NINHO RESIDENCIAL.
Para embasar suas razões, alega o embargante que a decisão proferida não teria sido suficientemente clara quanto à condição imposta para o exercício do direito de voto, pois teria condicionado à situação de adimplência em relação aos lotes de propriedade da construtora, e por isso a Comissão de Condôminos organizada para gerir o pleito das eleições realizadas no último dia 10/01/2024, não teria contabilizados todos os votos representativos do embargante.
Intimado, o Condomínio manifestou-se esclarecendo que a decisão obstativa ao exercício do direito de voto do autor teria sido deliberada pela respectiva Comissão eleitoral, muito embora conste nos autos declaração de adimplência do autor em relação às obrigações condominiais de todos os seus lotes, satisfazendo, assim, a condição imposta pela decisão judicial.
Os autos vieram conclusos. É o relato que bata.
Passo a fundamentar e decidir: De acordo com o Código de Processo Civil: " Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." Revendo os autos, os fatos e fundamentos que embasam a pretensão autoral, assim como a decisão proferida, observamos que, em verdade, não há resistência ao exercício do direito de voto do autor pelo Condomínio, mas pela Comissão formada para gerir o pleito eleitoral em 10/01/2024, que por sua vez não possui capacidade processual nem personalidade jurídica para estar em juízo.
Tal grupo é composto por pessoas físicas, na condição de condôminas.
O exercício do direito de voto do autor então está sendo obstado por pessoas físicas individualmente, cuja atuação foge do alcance da representação que é atribuída ao Condomínio, representado processualmente pela figura do Síndico.
De acordo com o Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." A decisão embargada não está eivada de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, e também não foi descumprida pelo Condomínio, pois pelas manifestações do mesmo, através da Síndica em exercício, não há resistência à pretensão autoral.
A resistência à pretensão autoral vem sendo imposta por condôminos, pessoas físicas, os quais estão atuando em conjunto na media que compõe a Comissão eleitoral, e deverão responder na medida da sua responsabilidade individual.
E como já observado por esse Juízo, se a resistência ao exercício do direito do autor possui como fundamento a limitação do poder de voto em caso de maioria expressiva, deve ser ajuizada ação autônoma, manejada por aqueles que se sentirem prejudicados, sem que haja conexão com o presente feito.
Feitas essas considerações, o Condomínio não possui legitimidade para representar a atuação individual dos condôminos eleitos para administrar o pleito eleitoral.
Ademais, o interesse de agir do autor nem mesmo se justifica em relação ao condomínio, mas em relação às pessoas específicas.
E ainda considerando o exposto, também observamos que a Srª Sandra Maria de Melo Guerra compareceu espontaneamente aos autos, no evento de Id 113178555, justificando seu interesse em prestar esclarecimento diante da ação proposta, mas de fato, no caso específico dos autos, não possui legitimidade para integrar a lide como litisconsorte ou sob qualquer das formas de intervenção de terceiros.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração diante da sua tempestividade, mas desacolho-os por não identificar a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Outrossim, tendo em vista a ilegitimidade passiva do Condomínio diante da pretensão do autor, e atento ao princípio da não surpresa, determino a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual extinção do feito em razão da ilegitimidade passiva e da falta de interesse de agir.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação das partes, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para sentença.
Fica desde já cancelada a determinação de remessa dos autos ao CEJUSC.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/01/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2024 12:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808033-19.2023.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: GTW EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 Parte Ré: REQUERIDO: CONDOMINIO NINHO RESIDENCIAL Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 113434519 foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 16 de janeiro de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 113434519.
Mossoró/RN, 16 de janeiro de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
16/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/01/2024 19:35
Recebidos os autos.
-
15/01/2024 19:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/01/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2024 13:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição incidental
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10/01/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:40
Conclusos para decisão
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10/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:19
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 15:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
07/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
31/12/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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