TJRN - 0102692-79.2013.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0102692-79.2013.8.20.0102 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nome: MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim Av.
Luis Lopes Varela, null, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA FERNANDES POVOADO MINEIRO, 748, null, ZONA RURAL, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou em 21/10/2013 a ação de improbidade administrativa em desfavor de Antônio de Oliveira Fernandes, Luiz Dantas Néri, Francisco Silva de Araújo, Ivan Medeiros da Silva, Maria de Lourdes Moreno da Silva e Severino Dantas de Lima, qualificados nos autos.
Na petição inicial colacionada ao evento n° 74041111, reportou o autor, em suma, que o demandado Antônio de Oliveira Fernandes não repassou o imóvel onde funcionava o Projeto de Apicultura para o Conselho Comunitário, cuja propriedade seria do referido conselho, que o referido réu na condição de presidente do conselho comunitário da comunidade de Mineiros, no Município de Ceará-Mirim/RN, nos anos de 2001 a 2009, firmou o convênio nº 264/2005 com a SETHAS, cujo objetivo era a implantação do projeto de apicultura (casa do mel), financiado com recursos públicos.
Relatou o Ministério Público que todavia, consta dos autos que o demandado Antônio de Oliveira Fernandes, enquanto presidente do conselho comunitário, não demonstrou a devida publicidade para a convocação das reuniões do colegiado que tratariam do assunto, nas quais apenas uma pequena parte que compunha o conselho se fazia presente e que em uma dessas ocasiões, apenas oito associados, seriam os únicos interessados para implantação do projeto de apicultura.
Apontou que o referido réu não prestou contas dos recursos provenientes do Convênio 264/2005, com os quais a casa do mel foi construída, o que teria sido confessado por ele e que a a testemunha Deildo Rosa de Morais afirmou que o Conselho de Mineiros estaria inadimplente, impedido de realizar outros convênios, devido à pendência deixada pelo primeiro demandado.
O Ministério Público sustentou ainda a necessidade da inclusão dos demais sócios do conselho comunitário no polo passivo da demanda, na medida em que figuraram como interessados e beneficiários da pretensa doação da Casa do Mel e que o pedido de restituição de tal casa poderá afetar diretamente o interesse deles.
Com amparo na causa de pedir detalhada na petição inicial, o parquet inicialmente pretendia a condenação do réu Antônio de Oliveira Fernandes, em face da prática do ato de improbidade administrativa prevista no art. 11, inciso VI, da LIA, como incurso nas penalidades capituladas no art. 12, inciso III, da Lei n° 8.429/1992, além de reintegração de posse do imóvel onde funcionava a Casa do Mel.
O feito tramitou de forma regular.
Por ocasião das alegações finais contidas no evento n° 147434006, o Ministério Público, argumentou, em resumo, que não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que o réu, ao supostamente deixar de prestar contas, agiu com a intenção de ocultar irregularidades, de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou de causar prejuízo ao erário.
Complementa o parquet, asseverando que a mera falta de prestação de contas, por si só, não configura o dolo exigido para a tipificação do ato de improbidade, sendo necessária a demonstração de uma intenção específica de violar os princípios da administração pública e que não há prova do dolo do demandado, elemento essencial para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, especialmente após as alterações da Lei nº 14.230/2021.
Nesse cenário, o Ministério Público pugnou pelo julgamento de improcedência da demanda e ainda considerando a ausência de resposta por parte da Secretaria Estadual do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - SETHAS, requer remessa de cópia dos autos para o Ministério Público, a fim de se apurar crime de desobediência.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo a nova redação do artigo 1°, §4°, da Lei de Improbidade Administrativa (acrescido pela Lei n°14.230/2021), consignou-se expressamente que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.” Trata-se de preceito que positiva a visão majoritária da doutrina e da jurisprudência pátrias no tocante às garantias que devem ser asseguradas a quem é investigado ou processado na seara cível da improbidade administrativa.
Com isso, surge a possibilidade do trancamento imediato das investigações e ações judiciais em curso, referentes aos atos de improbidade administrativa que foram revogados, ou que tiveram redação alterada com elementos normativos adicionados pela Lei n°14.230/2021, tornando “atípicos” os comportamentos até então vigentes na Lei n°8.429/92. É oportuno salientar que não se desconhece que muito embora a nova redação do artigo 1°, §4°, da Lei de Improbidade Administrativa estabeleça a retroatividade das disposições da Lei n° 14.230/2021, há entendimento contrário sobre o tema no sentido de limitação da retroatividade dos efeitos favoráveis da lei, em face da Cláusula da Proibição do Retrocesso no Combate a Corrupção, prevista no art. 65.2 da Convenção de Mérida, tratado incorporado pela República Federativa do Brasil pelo Decreto n° 5.687/2006.
Contudo, no caso em exame, observa-se que o Órgão Ministerial fundamentou seu requerimento de julgamento de improcedência da demanda, em razão de não haver nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que o réu, ao supostamente deixar de prestar contas, agiu com a intenção de ocultar irregularidades, de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou de causar prejuízo ao erário.
Atenta, ademais, o Ministério Público que a mera falta de prestação de contas, por si só, não configura o dolo exigido para a tipificação do ato de improbidade, sendo necessária a demonstração de uma intenção específica de violar os princípios da administração pública e que não há prova do dolo do demandado, elemento essencial para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, especialmente após as alterações da Lei nº 14.230/2021.
No caso em questão, observando o pleito ministerial, bem como as demais peças do processo, é de se concluir que não são improcedentes as razões invocadas pelo Ministério Público ao formular o pedido, de modo que não resta alternativa a este julgador senão o julgamento de improcedência da pretensão autoral.
Quanto ao pedido ministerial de remessa de cópia dos autos para o próprio Ministério Público, a fim de se apurar crime de desobediência, entendo que não há necessidade do Poder Judiciário promover tal medida, posto que a finalidade da diligência pode ser alcançada diretamente no âmbito interno do Ministério Público, mediante a prática de mera comunicação entre departamentos da prezada instituição.
A improcedência aqui é a tônica do julgamento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE tanto a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito.
Indefiro o pedido ministerial de remessa de cópia dos autos para o próprio Ministério Público pelos motivos acima articulados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário com fundamento, por analogia, ao regramento do artigo 19 da Lei nº 4.717/1965. “Sentença não sujeita a reexame necessário com fundamento no art. 17, § 19, inciso IV, da Lei n° 8.429/1992 – 19.09.2023” Advindo o trânsito em julgado, inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
15/05/2024 15:24
Juntada de termo
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14/05/2024 09:25
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 04:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 04:35
Decorrido prazo de KLEBIA TALITA DA SILVA MEDEIROS em 10/04/2024 23:59.
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05/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:17
Conclusos para despacho
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11/02/2024 01:32
Decorrido prazo de KLEBIA TALITA DA SILVA MEDEIROS em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0102692-79.2013.8.20.0102 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nome: MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: Av.
Luis Lopes Varela, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ANTONIO DE OLIVEIRA FERNANDES Endereço: POVOADO MINEIRO, 748, ZONA RURAL, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Intime-se o Ministério Público para apontar com precisão, no prazo de 15 dias, a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu Antônio de Oliveira Fernandes.
Após, com fundamento nos arts. 6 e 10 do CPC e art. 17, § 10-E, da Lei de Improbidade Administrativa, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Confiro a este despacho força de mandado de intimação/ofício, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100708100025300000070591779 01_Petição inicial Petição Inicial 21100708100539000000070591780 02_Inquérito civil Outros documentos 21100708100609900000070591781 03_Inquérito civil Outros documentos 21100708100648100000070591782 04_Inquérito civil Outros documentos 21100708100734300000070591783 05_Relatório Petição 21100708100772200000070591784 06_Termo de audiência Termo de Audiência 21100708100818500000070591785 07_Outros documentos Outros documentos 21100708100907800000070591786 08_Outros documentos Outros documentos 21100708100979600000070591787 09_Despacho Despacho 21100708101030000000070591788 10_Termo de audiência Termo de Audiência 21100708101065000000070591789 11_Despacho Despacho 21100708101098600000070591790 12_Contestação Contestação 21100708101145400000070591791 13_Despacho Despacho 21100708101228200000070591792 14_Manifestação MP Petição 21100708101263100000070591793 15_Decisão Decisão 21100708101296800000070591794 16_Despacho Despacho 21100708101338400000070591795 17_Manifestação MP Petição 21100708101372800000070591796 18_Decisão Decisão 21100708101406500000070591797 19_Termo de audiência Termo de Audiência 21100708101457000000070594698 20_Requerimento MP Petição 21100708101521000000070594699 21_Despacho Despacho 21100708101555900000070594700 Petição Petição 21110811115264000000071892264 pedido de renuncia Petição 21110811115292600000071892267 Despacho Despacho 21120115494346700000072610161 Intimação Intimação 22052014412828300000078528217 Intimação Intimação 22052014412847100000078528218 Intimação Intimação 22052014413108500000078528220 Intimação Intimação 22052014413121000000078528221 Intimação Intimação 22052014413133200000078528222 Intimação Intimação 22052014413143800000078528223 Diligência Diligência 22052612232594600000078814963 Diligência Diligência 22062113094766400000079951832 Luiz Dantas Neri Outros documentos 22062113094785100000079951834 Diligência Diligência 22062212524005800000080020543 Conversa Maria de Lourdes 1 Outros documentos 22062212524026400000080022350 Conversa Maria de Lourdes 2 Outros documentos 22062212524047200000080022351 Diligência Diligência 22062816332166000000080304267 Intimação Intimação 22080911021273400000082235509 Petição Petição 22081710351207700000082620915 0102692-79.2013.8.20.0102 petição de saneamento do feito Petição 22081710351265800000082620926 Diligência Diligência 22081812454555000000082705317 Sr Ivan 1 Outros documentos 22081812454573300000082705330 Sr Ivan 2 Outros documentos 22081812454595200000082705331 Diligência Diligência 22081813343293800000082709689 Antonio Oliveira Outros documentos 22081813343312100000082711164 Antonio Oliveira 2 Outros documentos 22081813343336500000082711165 Despacho Despacho 22081906381320600000082711748 Termo Termo 23041015153058900000092853640 Réu_ Outros documentos 23041015153074800000092854414 Testemunha Adailton_ Outros documentos 23041015153157300000092856044 Testemunha Deildo_ Outros documentos 23041015153221700000092854415 Testemunha Francisco_ Outros documentos 23041015153286900000092854417 Testemunha Ivanildo_ Outros documentos 23041015153333600000092854425 Ofício Ofício 23081014540355800000098784545 Certidão Certidão 23081410541030300000098869598 Termo Termo 23082316045640300000099479551 YJ 565641965BR Aviso de recebimento 23082316045656900000099481533 Termo Termo 23083110354729700000099931284 comprovante de recebimento do e-mail da SETHAS Outros documentos 23083110354742000000099931609 SEI_SEARH - 22024534 - oficio 148 Outros documentos 23083110354749800000099931610 Intimação Intimação 23081014540355800000098784545 Petição Petição 23100211554355200000101657869 Certidão Certidão 23100215172310800000101687331 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
17/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:35
Juntada de termo
-
23/08/2023 16:04
Juntada de termo
-
14/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:54
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 15:15
Juntada de termo
-
16/09/2022 15:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:44
Decorrido prazo de IVAN MEDEIROS DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA MORENO em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:56
Decorrido prazo de LUIZ DANTAS NERI em 06/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DE ARAUJO em 09/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 15:49
Determinada Requisição de Informações
-
08/11/2021 12:08
Conclusos para despacho
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08/11/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 08:37
Digitalizado PJE
-
07/10/2021 08:11
Recebidos os autos
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10/06/2021 04:52
Mero expediente
-
10/06/2021 04:41
Concluso para despacho
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10/06/2021 04:40
Recebimento
-
08/03/2021 12:09
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
07/01/2021 11:03
Recebimento
-
16/10/2020 03:03
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
15/10/2020 08:34
Expedição de termo
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14/10/2020 11:48
Petição
-
04/09/2020 11:04
Recebidos os autos do Ministério Público
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04/09/2020 11:04
Recebidos os autos do Ministério Público
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01/09/2020 11:15
Remetidos os Autos ao Promotor
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13/08/2020 02:11
Certidão expedida/exarada
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13/08/2020 01:56
Juntada de mandado
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04/09/2019 02:09
Recebidos os autos do Magistrado
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04/09/2019 02:09
Recebidos os autos do Magistrado
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29/08/2019 01:37
Mero expediente
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28/08/2019 02:07
Concluso para despacho
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18/06/2019 11:08
Juntada de mandado
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18/06/2019 10:41
Certidão de Oficial Expedida
-
18/06/2019 07:59
Juntada de mandado
-
18/06/2019 07:48
Juntada de mandado
-
18/06/2019 07:46
Juntada de mandado
-
18/06/2019 04:06
Mero expediente
-
17/06/2019 12:49
Juntada de mandado
-
17/06/2019 12:45
Juntada de mandado
-
17/06/2019 12:42
Juntada de mandado
-
17/06/2019 11:29
Certidão de Oficial Expedida
-
17/06/2019 11:22
Certidão de Oficial Expedida
-
17/06/2019 11:15
Certidão de Oficial Expedida
-
17/06/2019 03:47
Certidão de Oficial Expedida
-
17/06/2019 03:17
Certidão de Oficial Expedida
-
17/06/2019 02:56
Certidão de Oficial Expedida
-
12/06/2019 01:48
Certidão de Oficial Expedida
-
12/06/2019 01:45
Certidão de Oficial Expedida
-
12/06/2019 01:42
Certidão de Oficial Expedida
-
10/06/2019 01:29
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/06/2019 01:29
Recebidos os autos do Ministério Público
-
06/06/2019 12:59
Expedição de Mandado
-
06/06/2019 12:58
Expedição de Mandado
-
06/06/2019 02:30
Expedição de Mandado
-
06/06/2019 02:29
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2019 02:27
Remetidos os Autos ao Promotor
-
06/06/2019 02:23
Expedição de Mandado
-
06/06/2019 02:22
Expedição de Mandado
-
06/06/2019 02:20
Expedição de Mandado
-
06/06/2019 02:19
Expedição de Mandado
-
06/06/2019 02:13
Expedição de Mandado
-
06/06/2019 02:11
Expedição de Mandado
-
06/06/2019 02:10
Expedição de Mandado
-
06/06/2019 02:08
Expedição de Mandado
-
17/05/2019 09:34
Audiência
-
28/04/2019 09:42
Certidão expedida/exarada
-
26/04/2019 09:50
Relação encaminhada ao DJE
-
09/04/2019 09:31
Mero expediente
-
02/04/2019 05:11
Concluso para decisão
-
02/04/2019 05:10
Petição
-
01/04/2019 11:45
Certidão expedida/exarada
-
01/04/2019 11:42
Certidão expedida/exarada
-
01/04/2019 11:21
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/04/2019 11:21
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/03/2019 03:02
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/03/2019 04:05
Certidão expedida/exarada
-
15/02/2019 09:57
Relação encaminhada ao DJE
-
13/02/2019 04:29
Mero expediente
-
26/11/2018 03:20
Concluso para decisão
-
26/11/2018 02:11
Decurso de Prazo
-
27/08/2018 02:19
Juntada de mandado
-
13/06/2018 12:50
Certidão de Oficial Expedida
-
26/04/2018 03:37
Expedição de Mandado
-
11/04/2018 10:15
Certidão expedida/exarada
-
10/04/2018 12:51
Recebimento
-
10/04/2018 12:51
Remessa
-
22/03/2018 10:21
Decisão Proferida
-
30/10/2017 02:03
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:34
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:16
Redistribuição por direcionamento
-
20/06/2016 03:49
Concluso para despacho
-
20/06/2016 03:36
Petição
-
10/06/2016 12:22
Recebimento
-
31/05/2016 08:14
Remetidos os Autos ao Promotor
-
30/05/2016 08:47
Certidão expedida/exarada
-
27/05/2016 05:58
Relação encaminhada ao DJE
-
25/05/2016 06:40
Recebimento
-
02/05/2016 10:21
Mero expediente
-
14/04/2014 02:35
Ato ordinatório
-
10/04/2014 09:21
Concluso para despacho
-
09/04/2014 03:49
Certidão expedida/exarada
-
03/02/2014 02:48
Petição
-
03/02/2014 02:28
Juntada de mandado
-
03/02/2014 02:27
Recebimento
-
15/01/2014 05:59
Certidão de Oficial Expedida
-
12/11/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
12/11/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
12/11/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
12/11/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
12/11/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
12/11/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
12/11/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
06/11/2013 12:00
Mero expediente
-
22/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
21/10/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2013
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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