TJRN - 0803005-67.2021.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:39
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 02:22
Publicado Citação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803005-67.2021.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: FRANCISCO PEDRO FILHO e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz, protocolada em 27/12/2021, em face de FRANCISCO PEDRO FILHO visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 12.102,60 referente à ausência de recolhimento do IPTU, TLP e CIP dos anos de 2017 e 2018.
A decisão de ID. 77270397 (10/01/2022) recebeu a inicial e determinou a intimação da parte executada.
Citação infrutífera, tendo sido realizada a citação por edital, oportunidade em que transcorreu o prazo sem manifestação do executado.
A Defensoria, atuando como curadora especial, manifestou-se no ID. 116298600.
Intimado, o exequente pugnou pela penhora via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, acionamento do sistema SERASAJUD, suspensão da carteira de motorista, assim como retenção de passaporte (ID. 156544232).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 332, §1° do CPC, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição.
Cabe ainda pontuar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida pelo juiz inclusive de ofício.
Passo à análise da prescrição do débito executado referente ao ano de 2017.
Sabe-se que a prescrição é a perda da pretensão de demandar o direito alegado, em juízo.
No âmbito tributário, é a perda do direito subjetivo ao ajuizamento da ação de execução fiscal do valor do tributo, pelo Fisco.
Segundo o artigo 156 do CTN, a prescrição é causa extintiva do crédito tributário.
Extrai-se dos artigos 142 e 174 do CTN que, lançado o crédito tributário, nasce para o Fisco o direito de cobrar o tributo do contribuinte, cuja ação de cobrança, ante a inadimplência do devedor tributário, prescreve em 5 (cinco) anos.
Ocorre que, tratando-se o IPTU de tributo com lançamento de ofício, ou seja, o próprio Fisco é que, dispondo de dados suficientes em seus registros para efetuar a cobrança do tributo, realiza-o, dispensando o auxílio do contribuinte (art. 149, I, CTN), sedimentou-se no STJ o entendimento de que o início do prazo prescricional se inicia a partir da notificação do contribuinte, através do envio do carnê de pagamento ao seu endereço.
Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ENVIO DO CARNÊ.
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. - A jurisprudência desta Corte possui orientação firme no sentido de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como é o caso do IPTU, a própria remessa do carnê no endereço do contribuinte pelo Fisco constitui o crédito tributário (notificação presumida do lançamento), momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN.
Precedentes. - No caso, o lançamento do crédito tributário deu-se em 1º de janeiro de 1998 e a ação executiva fiscal foi proposta em 17 de novembro de 2003, quando já decorrido o prazo prescricional.
Agravo regimental provido em parte para dar parcial provimento ao recurso especial, declarando a prescrição no exercício de 1998. (STJ.
AgRg nos EDcl no REsp 1244220/PR, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012). (grifou-se) Na ausência de notificação ou de provas da sua ocorrência, tem-se o entendimento de que o termo inicial para o prazo prescricional do artigo 174 do CTN, é o dia 1° de janeiro do exercício fiscal a que se refere o tributo.
Nesse sentido, o seguinte aresto jurisprudencial: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DATA DA NOTIFICAÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO FISCAL CORRESPONDENTE.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VERIFICADA.
PRECEDENTES VÁRIOS DESTA 7ª CÂMARA (AC Nº. 0030159-72.2010.8.06.0117 - Des.
Durval Aires Filho, Ac. nº. 0030286-10.2010.8.06.0117 – Des.
Francisco Bezerra e Ac. nº. 0000107-93.2010.8.06.0117 – Des.
Ernani Barreira) 1 - (...) 2 - No caso do IPTU, cuja constituição definitiva ocorre com o lançamento de ofício, sedimentou-se o entendimento jurisprudencial de que o termo inicial do prazo prescricional dá-se com a notificação ao contribuinte do respectivo lançamento, por meio do envio anual do carnê de pagamento ao seu endereço.
Precedentes do STJ. 3 - Diante da ausência de documentos comprobatórios da data da notificação do contribuinte, como é o caso específico, adoto o entendimento segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional ocorre com o início do respectivo exercício fiscal, ou seja, 1º de janeiro do ano a que se refere. 4 - (...). (TJ-CE - APL: 00366197020138060117 CE 0036619-70.2013.8.06.0117, Relator: DURVAL AIRES FILHO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2015) (grifos acrescidos) Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz, protocolada em 27/12/2021, em face de FRANCISCO PEDRO FILHO visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 12.102,60 referente à ausência de recolhimento do IPTU, TLP e CIP dos anos de 2017 e 2018.
Sobre o tema, o art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe acerca das causas interruptivas do prazo prescricional, vejamos: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (grifou-se) Com análise dos autos, vislumbro que a decisão de ID. 77270397 (10/01/2022) recebeu a inicial e determinou a citação do executado, ou seja, a data da causa interruptiva da prescrição se deu em 10/01/2022.
Ainda, impossível alegar eventual mora do judiciário ao proferir a decisão inicial, pois: a) o primeiro despacho foi proferido em 10/01/2022; b) o processo foi protocolado em 27/12/2021, durante o recesso judiciário, logo, mesmo que a decisão inicial fosse proferida após o retorno imediato do recesso judiciário, em 06/01/2022, o débito igualmente já estaria prescrito.
Desse modo, tomando por base o dia 1° de janeiro do exercício financeiro do débito do ano de 2017 (01/01/2017) e a data da decisão que determinou a citação da parte executada (10/01/2022), tem-se prescrito o IPTU relativo ao ano de 2017, ante o decurso de mais de 5 anos.
Assim, tem-se que entre o fato gerador da dívida/constituição definitiva do crédito exequendo e o início da execução fiscal, decorreu prazo de mais de 5 (cinco) anos, razão pela qual consumada está a prescrição em ambos os casos.
Nos termos do art. 156 do CTN, a prescrição é causa extintiva do crédito tributário, vejamos: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a decadência; Desse modo, pelas razões expostas, por se tratar de matéria de ordem pública e tendo em vista que a prescrição do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, na forma do art. 174, do CTN, a qual, no caso em análise, se operou em 2017 e a execução fiscal, de outro modo, foi proposta em 27/12/2021, tendo o despacho que determinou a citação sido proferido em 10/01/2022, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição do débito do ano de 2017.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo que dos autos constam, RESOLVO PARCIALMENTE O MÉRITO E DECLARO EXTINTO o crédito tributário referente ao ano de 2017, objeto da presente ação, na forma do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, pelo reconhecimento da prescrição do débito exequendo.
Ato contínuo, em razão da prescrição, vislumbro que trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz visando a satisfação do pagamento de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a análise dos autos, vislumbro que até a presente data a parte executada nem mesmo foi citada.
Desse modo, determino a INTIMAÇÃO do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do que dispõe a resolução de n° 547/2024 do CNJ, em especial quanto ao seu art. 1°, §1°, o qual dispõe: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Com resposta ou sem resposta, autos conclusos para decisão.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
22/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 21:17
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 07:45
Conclusos para despacho
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07/03/2024 21:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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04/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:25
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO FILHO em 22/02/2024.
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06/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO- EXECUÇÃO (Prazo de 30 dias) A Excelentíssima Senhora Doutora GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER), Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etç.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de EXECUÇÃO FISCAL (1116)- [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano],0803005-67.2021.8.20.5162 proposta por Município de Extremoz CNPJ: 08.***.***/0001-71, Contra FRANCISCO PEDRO FILHO, tendo como o seu ultimo endereço conhecido na RUA EUCLIDES DANTAS, 190, CENTRO, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000, atualmente em lugar incerto e não sabido, para PAGAR, no Prazo de cinco (05) dias, a(s) divida(s) inscrita(s) na Certidão de Dívida Ativa, devidamente atualizadas(s), acrescida(s) de juro(s), encargo(s), no0803005-67.2021.8.20.5162, ou garantir a execução, sob pena de, não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, ser expedido mandado de penhora ou arresto dos bens do devedor, sendo que o prazo para apresentar os Embargos à Execução, querendo, é de 30 (trinta) dias, contados: a) do depósito; b) da juntada da prova da fiança bancária; ou c) da intimação da penhora, tudo de acordo com os arts. 8°, 10°, 11º e 16]° da Lei n° 6.830/1980).
Eu, ADRIANA BENIGNO SOARES TORRES, Servidora Pública, matrícula nº 200779-7, digitei e conferi, indo assinado eletronicamente pela MM.
Juíza de Direito desta Vara.
Extremoz/ RN, 15 de agosto de 2023 GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
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23/01/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 09:42
Outras Decisões
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03/08/2022 07:24
Conclusos para decisão
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02/08/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:21
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2022 23:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/05/2022 10:33
Outras Decisões
-
25/05/2022 15:00
Conclusos para decisão
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20/05/2022 14:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em 13/05/2022 23:59.
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02/05/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 09:03
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2022 08:50
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 18:12
Outras Decisões
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27/12/2021 21:54
Conclusos para despacho
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27/12/2021 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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