TJRN - 0100112-32.2020.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0100112-32.2020.8.20.0102 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA Rua José Ovídio do Vale, 1.904, Apto. 702, Tirol, NATAL/RN - CEP 59015-410 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de José Luiz Pereira da Silva, qualificado nos autos, imputando ao denunciado a prática da conduta delitiva prevista no art. 1º, incisos II e V, da Lei 8.137/90.
Na peça acusatória, o Ministério Público narrou, em síntese, que: “No ano de 2007 o denunciado, JOSÉ LUIZ PEREIRA DA SILVA, na condição de gestor de fato da empresa A DE S E SILVA COMERCIAL, CNPJ 03.***.***/0001-32, Inscrição Estadual 20.086.671-0, fraudou a fiscalização tributária, uma vez que não declarou, nem recolheu o imposto sobre o estoque de mercadorias da referida empresa, referente ao estoque final do ano de 2007, caracterizando a saída de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal, ou seja, venda de mercadorias sem registro e sem informação ao fisco, bem como sem a devida emissão de nota fiscal.
Segundo consta no Processo Administrativo Tributário - PAT nº 207/2010 - 1ª URT, devidamente, transitado em julgado na esfera administrativa conforme Termo de Perempção de fls. 43, a empresa em epígrafe foi autuada, entre outras,, pela conduta irregular abaixo descrita, nos termos do Auto de Infração nº 207/2010 - 1ª URT: Ocorrência 3: O autuado deu saída à mercadoria desacompanhada de nota fiscal, constatada pela não existência de estoque final informado pelo contribuinte, por ocasião do encerramento das suas atividades comerciais, relativamente às mercadorias sujeitas à tributação normal, conforme demonstrativo em anexo.
No tocante a infração supratranscrita, conforme verifica-se pela análise do Informativo Fiscal às fls. 15, cotejado com com o Movimento Econômico Tributário as 1s 16/17, e sintetizados no Demonstrativo de Estoque Final às fs. 22, a empresa, gerida pelo denunciado, declarou, para o Estoque Final Tributado (normal) do exercício de 2007 (Documento de fls. 15) o valor de Rs 1.031.531 96 (um milhão, trinta e um mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos) os quais sofreram incidência de Taxa de Valor Agregado do Segmento (TVA): restando consolidada à Base de Cálculo no valor de RS 1.340.991.55 (um milhão, trezentos e quarenta mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos, ao referido montante a fazenda estadual empregou alíquota de dezessete por cento, obtendo assim o valor total de ICMS devido de R$ 227.968,56 (duzentos e vinte e sete mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Em outras palavras, a empresa gerenciada pelo denunciado, cuja atividade principal era o comércio varejista de bebidas, informou ao fisco que, ao final do ano de 2007, possuía estoque no valor de R$ 1.031.531.96, A referida empresa, contudo, deixou de informar a destinação deste estoque, o que levou o fisco a considerar que o mesmo fora comercializado e estas vendas não foram nem registradas, nem informadas à autoridade fiscal, bem como não foram emitidas devidas notas Fiscais relativas àquelas operações mercantis.
Tais fatos comprovam que a empresa gerenciada pelo denunciado teve como contumaz a omissão em registrar diversas saídas de mercadorias, relativas ao seu estoque e, consequentemente, não emitiu as respectivas notas fiscais, com o objetivo de reduzir o pagamento do ICMS devido.
Quanto a autoria do delito saliente-se que os registros constitutivos da empresa junto a JUCERN (fls. 67/78), foram elaborados na figura do irmão do denunciado, todavia os depoimentos de fls. 88/89, bem como o próprio depoimento do denunciado às fls. 93/94 demonstraram que a gestão se dava na figura exclusiva do mesmo.
Assim agindo, a denunciado JOSÉ LUIZ PEREIRA DA SILVA incorreu na prática do crime previsto no art. 1º, incisos II e V, da Lei n° 8. 137/90, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL oferece a presente DENÚNCIA…”.
A denúncia foi recebida em 17/04/2020 pela decisão proferida no evento n° 73553233 - Pág. 06.
Após a tramitação regular do feito, oportunidade em que foram assegurados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, foram os autos ao Ministério Público para suas alegações finais.
O Ministério Público, em suas alegações finais juntadas ao evento n° 122504579, pugnou pela improcedência da denúncia, com a absolvição do réu pelos crimes que lhe foram imputados, detalhando que: “Finalizada a instrução processual, verificou-se, pois, que o conjunto probatório carreado não se apresenta como idôneo a autorizar a condenação do acusado José Luiz Pereira da Silva pelos crimes que lhe foram imputados.
Isso porque, por ocasião da instrução processual, as testemunhas/declarantes inquiridas narraram que a empresa A DE S E SILVA COMERCIAL, administrada pelo réu, era de pequeno porte e comercializava apenas gás de cozinha e água mineral, não se confirmando, portanto, a informação de que a sua principal área de atuação, seria o comércio varejista de bebidas.
Depreende-se dos depoimentos prestados, ademais, que não teria ocorrido visita ao estabelecimento, por parte da fiscalização tributária, no decorrer do procedimento administrativo, tendo a apuração, ao que aparente, sido realizada, essencialmente, com base nos informativos e demonstrativos declarados pelo próprio contribuinte, o qual, à época, não possuía estoque compatível com o montante de R$ 1.031.531,96, sendo plausível, portanto, que a indicação deste valor tenha decorrido de equívoco no momento do amealhamento das informações.
Vê-se, ainda, que a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS referente aos produtos comercializados pelo réu, era cobrado mediante antecipação tributária, ou seja, o pagamento do tributo ocorria antes da ocorrência do fato gerador (o imposto é recolhido antes da venda da mercadoria), fato que corrobora as declarações prestadas em Juízo… Diante de todo o conjunto probatório amealhado, observa-se, portanto, que o depoimento prestado pelo denunciado é verossímil, não havendo provas de que este tenha agido com o dolo de fraudar a fiscalização tributária, de modo que a sua absolvição é a medida de rigor”.
Nas alegações finais da defesa no evento n° 123543950, em síntese, foi requerido que a ação penal seja julgada improcedente, com a absolvição do réu José Luiz Pereira da Silva pelos crimes que lhe foram imputados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO De fato, da análise dos autos, não enxergo motivos para se contestar o entendimento Ministerial de que não há provas suficientes de autoria delitiva no caso em apreço.
Ademais, é sabido que, a teor do art. 28, do Código de Processo Penal, que pode ser aplicado à hipótese dos autos, o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, só não deverá ser acolhido no caso em que o juiz "considerar improcedentes as razões invocadas", o que não é o caso dos autos.
Em conclusão, a partir da análise do conjunto probatório, o denunciado José Luiz Pereira da Silva deve ser absolvido ante a insuficiência de provas para a prolação de um decreto condenatório.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia e, em consequência, ABSOLVO o denunciado JOSÉ LUIZ PEREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
IV – DOS PROVIMENTOS FINAIS Intimem-se as pessoas de José Luiz Pereira da Silva e seu defensor, pessoalmente.
Publique-se e registre-se (art. 389 do CPP).
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro de distribuição.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
13/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:16
Audiência Instrução realizada para 23/04/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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23/04/2024 16:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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23/04/2024 05:05
Decorrido prazo de GILSON AVELINO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de GILSON AVELINO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:45
Decorrido prazo de HUGO PIRES DA CUNHA FILHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:13
Decorrido prazo de HUGO PIRES DA CUNHA FILHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 16:47
Juntada de diligência
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16/04/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 16:15
Juntada de diligência
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10/04/2024 10:59
Decorrido prazo de RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:59
Decorrido prazo de RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 17:25
Juntada de diligência
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01/04/2024 14:23
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): 0100112-32.2020.8.20.0102 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM REU: JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27/02/2024 às 10:00 horas, na Sala de audiências virtual desta 1ª Vara de Ceará-Mirim/RN, por meio da plataforma da Microsoft Teams, cujo acesso se deu por meio do link anteriormente disponibilizado nos autos, onde estava presente o MM Juiz de Direito Dr.
José Herval Sampaio Júnior, Titular desta Unidade, compareceram o Douto Representante do Ministério Público Estadual, Dr.
Márcio Cardoso Santos, o denunciado JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA acompanhado de seu Nobre Advogado, o Dr.
RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA - RN5963, bem como as testemunhas Francisco Roberto de Lima, acompanhado pelo Ilustre Advogado o Dr.
Higor Dayvison, Raimundo Roberto Inacio de Melo e Luzivam Oliveira de Aquino.
Aberta a audiência, que foi integralmente gravada em áudio e vídeo, cujo arquivo segue anexo a este Termo, após o MM Juiz fazer as recepções, agradecimentos e considerações iniciais, constatou-se que as testemunhas Hugo Pires da Cunha Filho, Edmar Trajano Santos e Gilson Avelino da Silva não se fizeram presentes.
Por conseguinte, o Magistrado, em comum acordo com os Nobres operadores do direito em atuação nesta sessão, após elucidar o compromisso de testemunhar, iniciou o ato com oitiva da testemunha Francisco Roberto de Lima, arrolado pela acusação.
Logo em seguida, iniciou-se as oitivas das testemunhas arroladas pela defesa, na seguinte ordem: Raimundo Roberto Inacio de Melo e Luzivam Oliveira de Aquino.
Após, instado a se manifestar quanto a ausência da testemunha Edmar Trajano Santos, a defesa requereu sua dispensa.
Com a palavra, o Ministério Público não se opôs ao pleito.
Em seguida, o MM Juiz homologou a dispensa da oitiva da testemunha Edmar Trajano Santos.
Quanto as testemunhas Hugo Pires da Cunha Filho e Gilson Avelino da Silva, o Ministério Público e a defesa, respectivamente, persistiram em suas oitivas.
Motivo pelo qual o Magistrado, prontamente, aprazou audiência de instrução em continuação para o dia 23 de abril de 2024, às 10 horas, na sala de audiência desta vara, no primeiro andar deste fórum, cujo link de acesso a sala de audiência virtual, através do aplicativo da Microsoft Teams, segue abaixo transcrito: Link: https://lnk.tjrn.jus.br/ase8i Saíram os presentes devidamente intimados.
Determinou ainda, à Assessoria do Juízo, a intimação da testemunha Hugo Pires da Cunha Filho através do WhatsApp, por meio do contato descrito no evento de ID Num. 89949495.
Quanto a testemunha Gilson Avelino da Silva, determinou a sua intimação nos mesmo termos do evento de ID Num. 114126004.
Determinou, ademais, a realização das diligências necessário para a realização da audiência aprazada.
Eu, Walison Tobias Ferreira Costa, Assessor de Gabinete, que digitei e submeti a conferência e subscrição do Exm° Magistrado.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.
CEARÁ-MIRIM, 27 de fevereiro de 2024.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) -
26/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:46
Audiência instrução designada para 23/04/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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07/03/2024 21:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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27/02/2024 22:38
Audiência instrução e julgamento realizada para 27/02/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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27/02/2024 22:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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27/02/2024 21:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DE LIMA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 21:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DE LIMA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 21:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROBERTO INACIO DE MELO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 21:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROBERTO INACIO DE MELO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 21:41
Decorrido prazo de LUZIVAM OLIVEIRA DE AQUINO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 21:41
Decorrido prazo de LUZIVAM OLIVEIRA DE AQUINO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 21:41
Decorrido prazo de EDMAR TRAJANO SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 21:41
Decorrido prazo de EDMAR TRAJANO SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 19:21
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 19:21
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 12:46
Juntada de diligência
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23/02/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 12:40
Juntada de diligência
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23/02/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 12:37
Juntada de diligência
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23/02/2024 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 00:47
Juntada de diligência
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22/02/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 10:42
Juntada de diligência
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07/02/2024 18:17
Decorrido prazo de RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:55
Decorrido prazo de GILSON AVELINO DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:57
Decorrido prazo de GILSON AVELINO DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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29/01/2024 16:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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27/01/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2024 13:07
Juntada de diligência
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18/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0100112-32.2020.8.20.0102 MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
Decisão retro, aprazo a audiência de Instrução e julgamento para o dia 27/02/2024 10:00.
Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWQ2NjdkZGMtYTVlMy00NzI4LWJjZTYtOGQzNzNlM2ZhNTY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22845c0ed5-3823-43d0-9a61-b4d887517a2c%22%7d OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 8 de novembro de 2023.
EUNICE DOS SANTOS ALVES MAIA Assistente de Gabinete -
17/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 15:07
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2023 15:07
Audiência instrução e julgamento designada para 27/02/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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24/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 18:17
Conclusos para despacho
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17/07/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 09:40
Conclusos para despacho
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15/06/2023 09:38
Juntada de termo
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09/06/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:29
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:29
Juntada de termo
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10/05/2023 16:34
Juntada de termo
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10/05/2023 15:52
Expedição de Ofício.
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21/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 14:31
Audiência instrução realizada para 01/11/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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01/11/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 02:48
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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22/10/2022 02:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE SOUZA E SILVA em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 02:11
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
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18/10/2022 15:18
Decorrido prazo de HUGO PIRES DA CUNHA FILHO em 17/10/2022 23:59.
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14/10/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2022 16:01
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 15:19
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 15:16
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2022 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2022 07:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 14:56
Expedição de Ofício.
-
07/10/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 01:31
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 01:29
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 15:03
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2022 15:01
Audiência instrução designada para 01/11/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
25/07/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
23/07/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:28
Outras Decisões
-
11/05/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:27
Recebidos os autos
-
21/09/2021 01:28
Digitalizado PJE
-
28/07/2021 03:31
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
19/07/2021 09:28
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
09/12/2020 02:43
Juntada de mandado
-
19/11/2020 05:12
Certidão de Oficial Expedida
-
09/07/2020 01:55
Expedição de Mandado
-
23/04/2020 01:14
Mudança de Classe Processual
-
17/04/2020 02:49
Denúncia
-
30/01/2020 11:42
Distribuído por sorteio
-
30/01/2020 02:27
Recebimento
-
30/01/2020 02:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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