TJRN - 0009083-98.2006.8.20.0001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0009083-98.2006.8.20.0001 Exeqüente:Banco do Brasil S/A Advogado:Advogado(s) do reclamante: EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO, ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS, MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO, CICERO CANDIDO DA SILVA, MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Executado:Atlântida Camarões do Brasil Ltda - EPP e outros (2) Advogado: Advogado(s) do reclamado: EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA] DECISÃO Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado e avaliado nos autos (id 60997209, evento 4).
Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais.
Suspendam-se os autos até a decisão de aprazamento do referido leilão (art. 921, I, do CPC).
Providências necessárias.
Natal, 13 de agosto de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0009083-98.2006.8.20.0001 Exequente:Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO, ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS, MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO, CICERO CANDIDO DA SILVA, MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Executado: Atlântida Camarões do Brasil Ltda - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado e avaliado nos autos (id 60997209, evento 4).
Inclua-se o bem penhorado, e descrito na certidão imobiliária (id 60997203) em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 28 de março de 2025, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 28 de março de 2025, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Filipe Pedro de Araújo, através da Portaria Nº 321/2021-TJ de 26 de fevereiro de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
P.
I.
Natal, 14 de fevereiro de 2025.
Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0009083-98.2006.8.20.0001 Exequente:Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO, ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS, MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO, CICERO CANDIDO DA SILVA, MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Executado: Atlântida Camarões do Brasil Ltda - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamado: EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 60997184).
Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (id 60997203), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 17 de abril de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 17 de abril de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Filipe Pedro de Araújo, através da Portaria Nº 321/2021-TJ de 26 de fevereiro de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
P.
I.
Natal, 16 de fevereiro de 2024.
Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
22/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:09
Outras Decisões
-
16/02/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 01:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
27/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
27/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
27/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
27/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0009083-98.2006.8.20.0001 Exeqüente: Banco do Brasil S/A Executado: Atlântida Camarões do Brasil Ltda - EPP e outros (2)] DESPACHO Vistos em correição.
A parte exequente requereu a realização de novo leilão judicial, conforme petição de id. 76007497.
Assim, diante do desfazimento da arrematação de id. 68415957, determino a inclusão deste autos na pauta do próximo leilão deste juízo.
Habilite-se o advogado Eduardo Janzon Avallone Nogueira - inscrito na OAB/RN - nº 20015/A.
Expedientes necessários.
Natal, 01 de dezembro de 2023 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 11:18
Expedição de Alvará.
-
07/05/2021 15:19
Outras Decisões
-
19/04/2021 07:43
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 17:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/11/2020 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 16:08
Recebidos os autos
-
30/06/2020 11:58
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
31/01/2020 12:54
Certidão expedida/exarada
-
29/01/2020 13:29
Petição
-
04/12/2019 07:42
Mero expediente
-
19/08/2019 07:33
Certidão expedida/exarada
-
16/08/2019 13:01
Relação encaminhada ao DJE
-
15/08/2019 09:22
Outras Decisões
-
13/06/2019 08:40
Expedição de ofício
-
03/12/2018 11:58
Processo Suspenso
-
28/11/2018 12:26
Mero expediente
-
24/10/2018 13:31
Expedição de documento
-
15/10/2018 10:42
Documento
-
14/09/2018 09:37
Processo Suspenso
-
16/08/2018 12:43
Documento
-
11/06/2018 11:34
Documento
-
16/04/2018 13:44
Documento
-
27/03/2018 08:28
Expedição de Carta precatória
-
27/03/2018 08:19
Mero expediente
-
19/12/2017 14:41
Juntada de carta precatória
-
07/12/2017 14:22
Mudança de Classe Processual
-
28/11/2017 17:32
Mero expediente
-
18/09/2017 10:41
Expedição de Carta precatória
-
18/09/2017 10:31
Mero expediente
-
27/06/2017 12:02
Documento
-
22/05/2017 14:17
Mero expediente
-
20/04/2017 12:12
Petição
-
24/03/2017 09:55
Certidão expedida/exarada
-
23/03/2017 12:54
Relação encaminhada ao DJE
-
22/03/2017 08:00
Expedição de carta/auto de arrematação
-
22/03/2017 07:58
Mero expediente
-
22/03/2017 07:56
Certidão expedida/exarada
-
17/03/2017 11:32
Expedição de carta/auto de arrematação
-
23/02/2017 10:11
Auto Expedido
-
01/02/2017 11:00
Expedição de edital
-
31/01/2017 09:49
Certidão expedida/exarada
-
30/01/2017 11:56
Relação encaminhada ao DJE
-
30/01/2017 10:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2017 10:04
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2017 12:41
Certidão expedida/exarada
-
12/01/2017 10:46
Recebimento
-
18/11/2016 10:43
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/11/2016 15:33
Mero expediente
-
12/09/2016 11:53
Mero expediente
-
31/08/2016 12:52
Auto Expedido
-
26/08/2016 07:53
Auto Expedido
-
11/08/2016 13:48
Certidão expedida/exarada
-
05/08/2016 15:37
Juntada de carta devolvida
-
04/08/2016 11:36
Certidão expedida/exarada
-
03/08/2016 12:17
Relação encaminhada ao DJE
-
28/07/2016 12:17
Expedição de carta de intimação
-
28/07/2016 12:17
Expedição de carta de intimação
-
28/07/2016 12:08
Expedição de edital
-
28/07/2016 10:38
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2016 09:06
Certidão expedida/exarada
-
28/07/2016 09:01
Certidão expedida/exarada
-
10/03/2016 14:29
Petição
-
11/12/2015 13:27
Mero expediente
-
11/12/2015 10:09
Auto Expedido
-
04/12/2015 10:24
Auto Expedido
-
10/11/2015 08:31
Certidão expedida/exarada
-
09/11/2015 12:32
Relação encaminhada ao DJE
-
05/11/2015 08:25
Expedição de edital
-
04/11/2015 10:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2015 09:23
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2015 10:07
Certidão expedida/exarada
-
21/10/2015 12:23
Relação encaminhada ao DJE
-
15/10/2015 07:56
Decisão Proferida
-
26/08/2015 13:15
Petição
-
08/06/2015 12:04
Petição
-
28/05/2015 12:38
Certidão expedida/exarada
-
27/05/2015 13:44
Relação encaminhada ao DJE
-
21/05/2015 13:53
Mero expediente
-
13/03/2015 12:55
Recebimento
-
10/03/2015 13:04
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/02/2015 16:28
Documento
-
13/01/2015 12:45
Petição
-
19/12/2014 09:07
Certidão expedida/exarada
-
16/12/2014 14:58
Relação encaminhada ao DJE
-
26/11/2014 08:59
Mero expediente
-
26/11/2014 08:51
Expedição de alvará
-
25/09/2014 14:14
Petição
-
24/09/2014 14:22
Recebimento
-
15/09/2014 09:49
Remetidos os Autos ao Perito
-
14/08/2014 11:04
Petição
-
24/04/2014 13:55
Petição
-
24/04/2014 13:44
Petição
-
12/02/2014 13:08
Certidão expedida/exarada
-
11/02/2014 15:46
Relação encaminhada ao DJE
-
27/01/2014 14:40
Expedição de termo
-
27/01/2014 14:38
Decisão Proferida
-
13/06/2013 12:00
Concluso para decisão
-
13/06/2013 12:00
Recebimento
-
07/06/2013 12:00
Redistribuição por direcionamento
-
07/06/2013 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
05/06/2013 12:00
Remetidos os Autos à Distribuição
-
05/06/2013 12:00
Recebimento
-
04/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
03/05/2013 12:00
Mero expediente
-
01/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
29/03/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
08/12/2010 13:00
Concluso para Despacho
-
08/12/2010 13:00
Recebimento
-
08/12/2010 13:00
Certificado Decurso de Prazo
-
11/11/2010 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/11/2010 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
29/10/2010 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
15/10/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2009 12:00
Recebimento
-
25/09/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
23/09/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
18/11/2008 13:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2008 13:00
Recebimento
-
06/11/2008 13:00
Carga ao Advogado
-
06/11/2008 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
05/11/2008 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
04/11/2008 13:00
Despacho Proferido
-
29/10/2008 13:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
28/10/2008 13:00
Juntada de AR
-
20/10/2008 13:00
Aguardando Devolução de AR
-
20/10/2008 13:00
Carta de Intimação Expedida
-
20/10/2008 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/10/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/10/2008 12:00
Despacho Proferido
-
30/09/2008 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
11/09/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/09/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
21/08/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
19/08/2008 12:00
Concluso no Gabinete
-
24/04/2008 12:00
Concluso para Decisão
-
15/04/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2008 12:00
Juntada de Petição
-
25/03/2008 12:00
Recebimento
-
22/02/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
22/02/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
21/02/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
21/02/2008 12:00
Despacho Proferido
-
04/10/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
17/09/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2007 12:00
Recebimento
-
03/09/2007 12:00
Carga ao Advogado
-
03/09/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
29/11/2006 13:00
Concluso para Decisão
-
30/10/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2006 12:00
Recebimento
-
08/09/2006 12:00
Carga ao Advogado
-
23/08/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2006 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
18/08/2006 12:00
Mandado Expedido
-
31/07/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/07/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
28/07/2006 12:00
Despacho Proferido
-
18/07/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
12/07/2006 12:00
Aguardando Expedir Ato Ordinatório
-
07/06/2006 12:00
Aguardando Expedir Ato Ordinatório
-
05/06/2006 12:00
Aguardando Expedir Ato Ordinatório
-
22/05/2006 12:00
Juntada de AR
-
08/05/2006 12:00
Carta Precatória Expedida
-
04/05/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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03/05/2006 12:00
Carta Precatória Expedida
-
03/05/2006 12:00
Mandado Expedido
-
28/04/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
27/04/2006 12:00
Despacho Proferido
-
25/04/2006 12:00
Recebimento
-
24/04/2006 12:00
Distribuído por sorteio
-
30/12/1899 01:00
Auto Expedido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2006
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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