TJRN - 0874513-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 23:37
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
06/12/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/12/2024 17:38
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
02/12/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
22/11/2024 15:44
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
22/11/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
18/06/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2024 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 08:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:45
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:45
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0874513-03.2023.8.20.5001 Autora: NIRACI SILVA Demandada: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autor/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 120303145), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 02 de maio de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
02/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 02:57
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2024 10:41
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0874513-03.2023.8.20.5001 Autora: NIRACI SILVA Demandada: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 119377057), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 18 de abril de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
18/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 01:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 21:36
Juntada de Petição de apelação
-
13/04/2024 02:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:55
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:55
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 14:16
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0874513-03.2023.8.20.5001 Autor(a): NIRACI SILVA Demandada: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte/demandada/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 117869087), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 26 de março de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
26/03/2024 11:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 11:34
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 09:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 22:32
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
07/03/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
07/03/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 06:57
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 03:51
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0874513-03.2023.8.20.5001 AUTOR: NIRACI SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 114807901), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
07/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
29/01/2024 16:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
26/01/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874513-03.2023.8.20.5001 Parte Autora: NIRACI SILVA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte demandada, argumentando que o rol da ANS é taxativo e que o procedimento solicitado na inicial e deferido anteriormente não está inserido no referido Rol.
A parte autora refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
De fato, o rol da ANS é taxativo, conforme já decidido pelo STJ.
Contudo, admite-se excepcionalidades, devendo o Magistrado analisar caso a caso, de acordo com a necessidade do beneficiário do plano de saúde.
No caso em análise, verifico que a parte autora, de fato, necessita, com urgência, do tratamento de radioterapia, diante do delicado estado de saúde que se encontra.
Com efeito, a paciente já se encontra fazendo quimioterapia, no entanto foi acometida por outro tumor mais grave, tendo o médico assistente prescrito a radioterpia IMRT, que não tem cobertura obrigatória para o tumor específico apresentado, porém o profissional de saúde entende necessária diante da especificidade da situação.
Por outro lado, a parte demandada não demonstrou que há um substituto terapêutico, ou seja, uma outra forma de tratamento no caso em espécie.
A jurisprudência já se manifestou quanto ao tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO COM O USO DO MEDICAMENTO XELODA (CAPECITABINA).
PLANO DE SAÚDE.
ROL TAXATIVO.
ANS.
EXCEÇÕES.
NATJUS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que o rol de procedimentos da ANS é taxativo, contudo ?Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico? ( REsp. nº 1.886.929 e 1.889.704). 2.
No caso dos autos, a parte autora é acometida de câncer de mama triplo negativo - CID 10 C50.9 e, não obstante o seu caso não se encaixar nas diretrizes de utilização do rol de procedimentos da ANS para a utilização do medicamento prescrito, o médico o solicitou para redução de risco de recidiva e morte pelo câncer de mama, considerando o alto nível de evidência científica. 3.
Diante das prescrições contidas nos laudos e documentos médicos que instruem o fólio processual, comprobatórios da imprescindibilidade do tratamento terapêutico vindicado, merece ser confirmado o édito sentencial atacado que, com propriedade, reconheceu o direito da parte autora de recebê-lo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52893273320228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, Goiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Assim, a excepcionalidade está devidamente comprovada, conforme já exposto na decisão de ID 112771373.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de ID 112977783 e mantenho a decisão de ID 112771373 pelos seus próprios fundamentos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:20
Outras Decisões
-
15/01/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
13/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 08:56
Juntada de diligência
-
19/12/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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