TJRN - 0800011-17.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 04:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800011-17.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA DO SOCORRO LOPES SILVA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não foram encontrados bens de titularidade da parte executada.
Intimada para requerer o que entender oportuno, a parte exequente nada apresentou no prazo legal.
Nesse sentido, o art. 921 do CPC aduz: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Destacado).
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, III, § 1º, CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, pelo prazo de 01 (um) ano, até 30/07/2026.
Considerando que a execução ocorre diante do interesse exclusivo da parte credora, decorrido o mencionado prazo, com fulcro no art. 921, § 2º, CPC, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos pelo prazo prescricional, que no presente caso se dará no dia 30/07/2031, eis que a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu no dia 30/07/2025 (Intimação 24320076), nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
07/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 06:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800011-17.2024.8.20.5112 AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em face da insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, conforme extrato juntado aos autos do sistema SISBAJUD, por ato ordinatório, procedo com a intimação da parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 28 de julho de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Chefe de Secretaria/Servidor(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:42
Juntada de termo
-
03/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800011-17.2024.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA DO SOCORRO LOPES SILVA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes da análise de todos os pleitos formulados pela parte exequente no ID 153400637, proceda-se a inclusão de minuta de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade ínfima ou excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Sendo novamente infrutífera tal diligência, proceda-se à busca e restrição de bens da parte executada por meio do RENAJUD e INFOJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800011-17.2024.8.20.5112 AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em face da insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, conforme extrato juntado aos autos do sistema SISBAJUD, por ato ordinatório, procedo com a intimação da parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 20 de maio de 2025.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Chefe de Secretaria/Servidor(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:34
Juntada de termo
-
03/04/2025 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800011-17.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 25 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
25/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 07:34
Decorrido prazo de executada em 24/02/2025.
-
25/02/2025 03:05
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800011-17.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE EXEQUENTE para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e/ou documentos apresentados pela parte contrária.
Apodi/RN, 3 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
03/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:08
Processo Reativado
-
22/01/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:15
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
05/12/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
29/11/2024 06:48
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
29/11/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
15/07/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 10:53
Juntada de informação
-
15/07/2024 09:15
Recebidos os autos
-
15/07/2024 09:15
Juntada de intimação de pauta
-
08/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2024 19:15
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:15
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:43
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:56
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 03:28
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 21/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:30
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria do Socorro Lopes Silva.
-
08/01/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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