TJRN - 0815412-03.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 13:56
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2024 12:59
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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25/06/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:43
Decorrido prazo de ARIANE CARLA FERREIRA DE MEDEIROS MACHADO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ARIANE CARLA FERREIRA DE MEDEIROS MACHADO em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:52
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2024 07:03
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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27/05/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815412-03.2023.8.20.0000 Agravante: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE N° 16.983) Agravado: Ariane Carla Ferreira de Medeiros Machado Advogado: Marisa Rodrigues de Almeida Diógenes (OAB/RN 3.419) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0824251-25.2023.8.20.5106), contra si movida por Ariane Carla Ferreira de Medeiros Machado, foi exarada nos seguintes termos (Id 110281093 – caderno processual de origem): Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para determinar à demandada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação deste decisum, forneça o medicamento PIQRAY (o princípio ativo alpelisibe) em quantidade necessária ao tratamento da autora, de acordo com a prescrição médica (Alpelisibe na dose de 250 mg/dia com alimento e escalonar para 300 mg/dia se bem tolerado após 2 semanas - ID 110107584, 110105221 110106193), até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso.
Em caso de descumprimento, fica a demandante autorizada a apresentar, no mínimo, 03 (três) orçamentos do medicamento supra, nos termos e de acordo com os balizamentos supra elencados, cujo o valor do menor orçamento, deverá ser bloqueado via SISBAJUD.
Providencie-se a intimação por oficial de justiça ou qualquer meio eletrônico admitido – para que logo tenha início a contagem do prazo para cumprimento da ordem.
Irresignada, a operadora do plano de saúde persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 22594249), defende que: i) “a negativa para o fornecimento da medicação requerida pela Agravada, deu-se em função da exclusão de cobertura contratual para tratamento com substância que não está elencada no rol de procedimentos da ANS”; ii) “os medicamentos ambulatoriais que devem ser fornecidos pelas operadoras estão definidos nos artigos 19 e 21 da RN nº 482/2017”; iii) “não há indicação para o tratamento pretendido pela parte Agravada, apenas para o caso de pacientes com câncer de mama metastático ou avançado, o que não condiz com a solicitação médica conforme se depreende de trecho da referida DUT”; iv) “o tratamento almejado pela parte Autora não está enquadrado no Rol de Procedimentos autorizadas pela ANS, e desta forma não sujeito a cobertura pelo plano de saúde”; v) “não há o que se falar em abusividade de cláusula contratual quando esta se encontra inserida dentro dos limites legais”; e vi) “em que pese a ausência de pressupostos para concessão da tutela pleiteada liminarmente, conforme a fundamentação exposta, ante a determinação do Nobre Juízo a quo, a Agravante ratifica que o cumprimento já foi efetuado, autorizando os medicamentos solicitados, conforme documentos anexados aos autos, pelo que, requer, desde já, o afastamento de qualquer espécie de multa”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para revogação da tutela antecipada recursal.
Indeferimento da tutela antecipada recursal ao Id 22606464.
Contrarrazões ao Id 23422497, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 23551499). É a síntese do essencial.
Decido.
Compulsando os autos de origem observo que o juízo singular prolatou sentença aos 13/03/2024.
Neste sentido, é notório que o presente recurso perdeu o objeto, de forma superveniente, encontrando-se prejudicado, em face da extinção das circunstâncias processuais que fundamentaram sua interposição.
Desta forma, vê-se que se tornou totalmente inócuo o julgamento de mérito deste Agravo, impondo-se invocar o art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery.
Código de Processo Civil Comentado. 14ª. ed. rev.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." No mesmo pórtico, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELO JUÍZO A QUO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DA INCONFORMIDADE.
TRANSAÇÃO QUE REFORMA AS DISPOSIÇÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO DIANTE DA PERDA DO OBJETO.
DECISÃO DA RELATORA FUNDAMENTADA NO INCISO III DO ART. 932 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*09-18, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 29-07-2019). (destaques acrescidos) Diante do exposto, por falta superveniente de interesse recursal, nega-se seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. À Secretaria Judiciária para que, após a preclusão temporal, proceda com a baixa da distribuição.
Intimar.
Publicar.
Cumprir.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator -
23/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:41
Negado seguimento a Recurso
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29/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:58
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:43
Juntada de Petição de parecer
-
21/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:12
Decorrido prazo de TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:11
Decorrido prazo de TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:10
Decorrido prazo de TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE AQUINO DE ALCANTARA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE AQUINO DE ALCANTARA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE AQUINO DE ALCANTARA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:07
Decorrido prazo de TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE AQUINO DE ALCANTARA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815412-03.2023.8.20.0000 Agravante: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE N° 16.983) Agravado: Ariane Carla Ferreira de Medeiros Machado Advogado: Marisa Rodrigues de Almeida Diógenes (OAB/RN 3.419) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0824251-25.2023.8.20.5106), contra si movida por Ariane Carla Ferreira de Medeiros Machado, foi exarada nos seguintes termos (Id 110281093 – caderno processual de origem): Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para determinar à demandada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação deste decisum, forneça o medicamento PIQRAY (o princípio ativo alpelisibe) em quantidade necessária ao tratamento da autora, de acordo com a prescrição médica (Alpelisibe na dose de 250 mg/dia com alimento e escalonar para 300 mg/dia se bem tolerado após 2 semanas - ID 110107584, 110105221 110106193), até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso.
Em caso de descumprimento, fica a demandante autorizada a apresentar, no mínimo, 03 (três) orçamentos do medicamento supra, nos termos e de acordo com os balizamentos supra elencados, cujo o valor do menor orçamento, deverá ser bloqueado via SISBAJUD.
Providencie-se a intimação por oficial de justiça ou qualquer meio eletrônico admitido – para que logo tenha início a contagem do prazo para cumprimento da ordem.
Irresignada, a operadora do plano de saúde persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 22594249), defende que: i) “a negativa para o fornecimento da medicação requerida pela Agravada, deu-se em função da exclusão de cobertura contratual para tratamento com substância que não está elencada no rol de procedimentos da ANS”; ii) “os medicamentos ambulatoriais que devem ser fornecidos pelas operadoras estão definidos nos artigos 19 e 21 da RN nº 482/2017”; iii) “não há indicação para o tratamento pretendido pela parte Agravada, apenas para o caso de pacientes com câncer de mama metastático ou avançado, o que não condiz com a solicitação médica conforme se depreende de trecho da referida DUT”; iv) “o tratamento almejado pela parte Autora não está enquadrado no Rol de Procedimentos autorizadas pela ANS, e desta forma não sujeito a cobertura pelo plano de saúde”; v) “não há o que se falar em abusividade de cláusula contratual quando esta se encontra inserida dentro dos limites legais”; e vi) “em que pese a ausência de pressupostos para concessão da tutela pleiteada liminarmente, conforme a fundamentação exposta, ante a determinação do Nobre Juízo a quo, a Agravante ratifica que o cumprimento já foi efetuado, autorizando os medicamentos solicitados, conforme documentos anexados aos autos, pelo que, requer, desde já, o afastamento de qualquer espécie de multa”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal para suspensão dos efeitos da decisão de origem. É a síntese do essencial.
Decido.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, inciso I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, indispensável a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso, conforme abaixo transcrito: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Inicialmente, importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica.
Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
Com efeito, é incontroversa a relação jurídica entre os litigantes e a necessidade de obediência ao disposto no art. 10, § 13, incisos I e II da Lei nº 14.454/2022.
Art.10. ……………… (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR) In casu, a prescrição médica que instrui a exordial é translúcida ao afirmar a necessidade de utilização do medicamento PIQRAY (o princípio ativo alpelisibe) para controle da patologia apresentada pela agravada (Id 110106193).
Conquanto não se ignore o entendimento do STJ no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP acerca da taxatividade, em regra, do rol da ANS, é certo que, no caso, a cobertura decorre de obrigação legal (art. 12, I, c, e II, g da Lei 9.656/98) da agravante de fornecer o medicamento expressamente indicado pelo médico que acompanha a recorrida.
Em demandas semelhantes, nas quais se perseguiu a concessão do mesmo fármaco, esta Câmara Cível assim se manifestou: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO (ALPELISIBE) POR PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO – DUT EDITADAS PELA ANS.
REJEIÇÃO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
FÁRMACO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, DA LEI 9.656/98.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0917186-45.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2023, PUBLICADO em 02/10/2023) CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO ÀS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 469 DO STJ.
PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE USO DO MEDICAMENTO DENOMINADO “PIQRAY/ALPELISE” PARA EVITAR INFECÇÕES.
NEGATIVA DE COBERTURA, SOB ALEGAÇÃO DE NÃO SE ENCONTRAR TAL MEDICAMENTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA DE QUE O REFERIDO ROL DETÉM CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO USUÁRIO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO, FORMULADO PELA PARTE DEMANDADA.
DESCABIMENTO.
MONTANTE REPARATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800495-55.2021.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/11/2021, PUBLICADO em 09/11/2021) Assim, ausente a probabilidade de provimento do recurso, despicienda é a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Diante do exposto, não preenchidos os requisitos autorizativos, INDEFIRO a tutela recursal pretendida no presente instrumental.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.019, inciso III do CPC.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
15/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 20:50
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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