TJRN - 0001077-43.2011.8.20.0158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN Processo: 0001077-43.2011.8.20.0158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE TOUROS/RN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no feito, sobretudo quanto ao uso do laudo pericial disposto no ID. 72545203 (Pág. 1-6), como prova emprestada no feito.
Touros/RN, 21 de fevereiro de 2025 ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): SERV AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE TOUROS DR MARQUEMBURG CARNEIRO, 13, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 MACIEL GONZAGA DE LUNA -
12/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0001077-43.2011.8.20.0158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EUDES DE OLIVEIRA SOUZA REU: MUNICÍPIO DE TOUROS - POR SEU REPRESENTANTE DESPACHO Grupo de Apoio às Metas 2, 4, 6, e 8 do CNJ
I - RELATÓRIO JOSÉ EUDES DE OLIVEIRA SOUZA promoveu a presente Reclamação Trabalhista, iniciada perante a justiça do trabalho, contra o Município de Touros.
Em síntese, alegou ter iniciado uma relação de trabalho com o ente demandado em julho 1998, no cargo de operador de bombas, sendo posteriormente nomeado em caráter efetivo.
Afirma que exerce suas atividades em condições insalubres e sem equipamentos de proteção.
Requereu condenação do município a pagar verbas trabalhistas em atraso e as que se vençam até a liquidação, além de implementar o Adicional de insalubridade regularmente na remuneração do servidor.
Pediu os efeitos da justiça gratuita e condenação em honorários advocatícios Acostou documentos.
Após tramitação no âmbito daquela justiça especializada, foi proferido acórdão que reconheceu a sua incompetência material e determinou a remessa dos autos à justiça comum. (ID Num. 72545203 - Pág. 81) Foi emitido juízo de improcedência dos pedidos autorais (ID Num. 72545205 - Pág. 1), contra o que se insurgiu a requerente em sede de Apelação. (Num. 72545205 - Pág. 10) O tribunal anulou o julgamento por ter sido considerado Extra Petita (ID Num. 72545206 - Pág. 18).
Devolvidos os autos ao primeiro grau, as partes foram intimadas sobre a produção de novas provas. (ID Num. 72545207 - Pág. 1) O município requereu a produção de prova pericial. (ID Num. 72545207 - Pág. 6) A parte autora se manifestou no sentido de que já existiria nos autos Laudo (ID Num. 72545203) que serve como prova emprestada, que trata sobre caso análogo. (ID Num. 84475131 - Pág. 1) A parte demandada apresentou ainda Alegações Finais nas quais sustentou insuficiência de provas. (Num. 94898588 - Pág. 2) Nada mais acrescentaram.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
DECISÃO Considerando que o laudo constante nos autos data de 25 de fevereiro de 2009, e que a insalubridade tem como pressuposto imprescindível análise fática de permanência desta condição, que pode modificar-se ao longo da vida funcional do trabalhador, tendo em conta ainda toda a matéria trazida aos autos, DETERMINO a realização de perícia por profissional com especialização em Segurança do Trabalho, por meio do Núcleo de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
FIXO honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção aos valores referencias da Resolução N.º 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, a ser depositado previamente pela parte demandada, nos termos da Súmula 232 do STJ, uma vez que o perito não está obrigado a custear, em favor da Fazenda Pública, as despesas necessárias para a execução dos atos judiciais.
O laudo deve responder os quesitos oportunamente apresentados pelas partes, além dos seguintes: 1- Quais são as condições do ambiente de trabalho da demandante?; 2- Quais as tarefas executadas pelas demandantes e quais substâncias, agentes físicos, químicos ou biológicos do ambiente de trabalho?; 3- Há disponibilização de equipamentos ou acessórios de proteção individual ou de higienização do ambiente de trabalho?; 4- O material disponibilizado pela parte demandada é adequado e suficiente para neutralizar os agentes insalubres?; 5- Há insalubridade? Em que grau?; e 6- Quais foram os instrumentos usados ou metodologia para elaboração dos resultados?; INTIMEM-SE as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica o demandado intimado, desde já, a depositar os valores referentes aos honorários periciais em 15 dias.
Decorrido o prazo para indicação de assistente e quesitos e depositados os honorários periciais, solicite-se a realização da perícia por meio do Sistema NUPEJ.
O prazo para conclusão do laudo pericial é de 20 (vinte), a contar da data do exame clínico.
Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
NATAL/RN, 4 de dezembro de 2023.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/09/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 22:39
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 22:36
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 14:26
Juntada de Petição de alegações finais
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11/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:26
Juntada de Petição de alegações finais
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24/05/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 01:10
Decorrido prazo de Município de Touros - Por seu Representante em 24/01/2022 23:59.
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02/12/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 17:04
Juntada de Certidão
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26/10/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:55
Digitalizado PJE
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10/09/2021 09:55
Recebidos os autos
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22/10/2020 11:03
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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11/03/2020 11:12
Petição
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11/03/2020 10:57
Recebimento
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11/03/2020 10:57
Recebimento
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11/02/2020 11:50
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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01/10/2019 11:56
Certidão expedida/exarada
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27/08/2019 08:44
Certidão expedida/exarada
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26/08/2019 05:28
Relação encaminhada ao DJE
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23/08/2019 10:23
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/08/2019 10:23
Recebidos os autos do Magistrado
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22/08/2019 09:48
Mero expediente
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01/10/2018 01:14
Concluso para despacho
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06/07/2018 08:51
Juntada de Ofício
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05/07/2018 12:10
Recebimento
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05/07/2018 12:10
Recebimento
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22/05/2018 03:25
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça
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22/05/2018 03:15
Recebimento
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14/05/2018 03:01
Concluso para despacho
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07/05/2018 11:07
Recebimento
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07/05/2018 11:07
Recebimento
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13/04/2018 09:36
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça
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21/03/2018 01:45
Petição
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20/03/2018 03:29
Recebimento
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20/03/2018 03:29
Recebimento
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16/01/2018 10:31
Remetidos os Autos ao Advogado
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12/01/2018 10:27
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça
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12/01/2018 01:52
Recebimento
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12/01/2018 01:52
Recebimento
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10/11/2017 12:32
Recebimento
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10/11/2017 12:32
Recebimento
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10/11/2017 01:01
Documento
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31/10/2017 09:07
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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31/10/2017 09:05
Recebimento
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25/11/2016 11:16
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
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25/10/2016 03:11
Certidão expedida/exarada
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24/11/2014 05:54
Juntada de Contrarrazões
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12/11/2014 04:54
Recebimento
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14/10/2014 11:35
Remetidos os Autos ao Advogado
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02/10/2014 02:30
Certidão expedida/exarada
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24/10/2013 12:00
Juntada de Apelação
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02/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
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30/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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30/08/2013 12:00
Publicação
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26/08/2013 12:00
Expedição de Mandado
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07/08/2013 12:00
Sentença Registrada
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14/06/2013 12:00
Improcedência
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24/05/2013 12:00
Concluso para sentença
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28/09/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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