TJRN - 0800531-92.2024.8.20.5300
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 07:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 01:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:19
Decorrido prazo de GIZA FERNANDES XAVIER em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de GIZA FERNANDES XAVIER em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 04:48
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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06/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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04/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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04/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0800531-92.2024.8.20.5300 AUTOR: MARLY JUSTINO DE ARAUJO, YLRAM ZURIEL DE ARAUJO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes autora e ré/apeladas, por seu(s) advogado(s), para apresentarem as contrarrazões aos recursos de apelação (ID 143549519 e ID 143778533), no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
24/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:11
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de GIZA FERNANDES XAVIER em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de GIZA FERNANDES XAVIER em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 22:04
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 08:54
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0800531-92.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY JUSTINO DE ARAUJO, YLRAM ZURIEL DE ARAUJO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por MARLY JUSTINO DE ARAÚJO em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A., partes qualificadas.
A parte autora relatou que que está em tratamento contra CÂNCER de estômago.
Esclareceu que iniciou o tratamento quimioterápico com o uso do medicamento FOLFOX, porém, a medicação não surtiu efeito.
Em razão disso, foi solicitada nova medicação (CYRAMZA 440 mg D1 e D15 + paclitaxel 124mg D1, D8, D15).
Na oportunidade, a parte autora recebeu a informação de que tais medicamento seriam liberados em até 10 dias úteis, o qual findou em 08/01/2024.
Todavia, não recebeu autorização do plano de saúde para o tratamento médico.
Ajuizou a presente demanda pedindo, liminarmente, que o plano de saúde réu viabilize, imediatamente, o tratamento quimioterápico descrito pelo médico assistente.
No mérito, a confirmação da liminar e a indenização por danos morais.
A liminar foi deferida em sede de plantão noturno (Id. 113241917).
Deferido o pedido de gratuidade de justiça (Id 113320695).
No Id 113491953, a ré informou o cumprimento da liminar.
Seguindo-se de petição da demandante afirmando que o medicamento CYRAMZA 440 mg não foi entregue ao médico assistente (Id 113893132).
No despacho de Id 114115794, foi determinada a intimação do réu para viabilizar a entrega do medicamento CYRAMZA 440 mg, na quantidade e forma prescrita pelos médicos da autora Id 113240821, cumprindo integralmente o decisório de Id. 113241917.
Audiência de conciliação infrutífera ante a ausência da parte autora (Id 115288765).
No petitório de Id 115878320 a autora justificou o não comparecimento.
Contestação apresentada 116835514, por meio da qual defende a ausência de negativa.
No Id116896847, foi informado o falecimento da autora.
Instadas a falarem sobre provas (Id 117011136), a ré pugnou pelo julgamento antecipado (Id 119196699).
No Id119480337, YLRAM ZURIEL DE ARAÚJO requereu a habilitação nos autos.
Seguindo-se de decisório de homologação do pedido de habilitação (Id 131066048), revogação da tutela de urgência concedida e de declaração da perda do objeto em relação à obrigação de fazer.
Instadas a falarem sobre provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (Id 134667446). É o que interessa relatar.
DECISÃO: Preambularmente, ressalte-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre. É necessário frisar, igualmente, que à luz do entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, esboçado na Súmula 608, não se aplica as disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos, tendo em vista ser regida por contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Destaque-se, outrossim, relativamente ao pedido de obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento, tem-se que a pretensão possui natureza personalíssima e intransmissível.
Dessa forma, tendo em vista o óbito da autora durante o trâmite processual, impõe-se a extinção desse pedido, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto à indenização por danos morais,
por outro lado, imprescindível o seguimento do pronunciamento de mérito, a considerar que no C.
STJ é pacificado que "'o direito de exigir a reparação de dano moral é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança.
O direito que se sucede é o de ação, de reparação, que possui natureza patrimonial, e não o direito moral em si, que é personalíssimo e, portanto, intransmissível' (REsp 705.870/MA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 23/4/2013) (AgInt no REsp n. 2.050.505/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023)".
Pois bem.
Sobre o assunto, a partir do confronto das afirmações desenvolvidas em inicial com os argumentos defensivos, nota-se que o ponto de controvérsia é averiguar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente de negativa, supostamente indevida, de fornecimento de medicamento antineoplásico CYRAMZA 440.
A parte ré afirma não ter negado o fornecimento do medicamento.
Para provar o alegado, traz aos autos documento inserto nos Ids 113491953 e 113491955.
Entretanto, se constata o recebimento de apenas o fármaco paclitaxel 124mg.
O conflito objeto da lide – dever (ou não) de cobertura, pelo plano de saúde, de procedimento indicado pelo médico assistente – encontrava amplo espaço para divergência jurisprudencial em todos os âmbitos do Poder Judiciário, o que também refletia nos julgados proferidos pelo STJ.
Assim, a E.
Seção competente ao julgamento da matéria, no Eg.
Superior Tribunal de Justiça, fixou teses sobre a matéria, indicando que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - NEGATIVA DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA - ROL DA ANS - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À INSURGÊNCIA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DA DECISÃO EXARADA NOS ERESP 1.886.929/SP E ERESP 1.889.704/SP - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A Segunda Seção, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP) fixou as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia deste jaez: 1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 2.
Na presente hipótese, as instâncias ordinárias se limitaram a afirmar que o rol da ANS seria meramente exemplificativo, concluindo pela abusividade da recusa de cobertura, sem observar a efetiva necessidade do procedimento não previsto.
Não houve debate acerca de elementos concretos que possam justificar, ou não, a cobertura do procedimento não previsto no rol mínimo de cobertura, mostrando-se necessário o retorno do feito à primeira instância, para novo julgamento da controvérsia à luz da orientação jurisprudencial supracitada. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.328.686/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022).
A despeito disso, ainda que se considere o rol da ANS como taxativo, conforme prescrito pela Segunda do STJ, no julgamento dos EREsp 1886929 e 1889704 – que não foram proferidas em recurso repetitivo, deixando de possuir, destarte, caráter vinculante –, é possível concluir que o caso concreto justifica a imposição de medida excepcional de disponibilização do custeio do tratamento pela operadora de saúde.
Afinal, a Corte Superior sinalizou pela possibilidade de mitigações às restrições em situações excepcionais, condicionadas, concomitantemente, a observância dos seguintes critérios: Não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência. (STJ. 2ª Seção.
EREsp 1.886.929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022).
Nesse sentido, a Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.656/98) sofreu alterações com o advento da Lei nº 14.454 de 21 de setembro de 2022, que acresceu o §13º ao art. 10, preconizando que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico que não estejam previstos no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que (i) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; e (ii) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Volvendo-se ao panorama que avulta dos autos, referindo-se ao fornecimento de medicamento, a Lei nº 9.656/98, no artigo 10, inciso VI, trata dos casos de terapia medicamentosa, na qual se destaca a não contemplação, dentre as coberturas obrigatórias, de fármacos para uso domiciliar, a exceção dos antineoplásicos e a medicação assistida "home care", a saber: é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021).
In casu, constata-se que a parte autora foi diagnosticada com "adenocarcinoma de estômago metasático (estágio IV) (Id 113240820).
Diante do quadro de saúde descrito, e constatando que outras alternativas terapêuticas não vinham exercendo a eficácia esperada, o médico assistente da paciente lhe prescreveu o tratamento com uso de Paclitaxel + ramucirumabe, sob o argumento de que o uso da droga nesse contexto possui evidências suficientes que possibilitam sua consideração como uma opção de tratamento.
Em contrapartida, em sua defesa, o réu invoca ausência de urgência/emergência e ausência de negativa quanto ao fornecimento de medicamento.
Entretanto, não faz provas de que teria fornecido o medicamento pleiteado.
Em se tratando de fármaco antineoplásico oral com registro na Anvisa, “é abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado” (AgInt no AREsp n. 2.166.381/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Assim, a negativa configura ilícito indenizável, nos moldes dos arts. 189, do Código Civil, que descreve o ato ilícito como o que, por ação ou omissão voluntária ou culposa, viola direito e causa danos a outrem.
Ao mesmo tempo, o art. 932 do mesmo código impõe o dever de reparação do dano a quem comete o ilícito. É o caso dos autos.
A requerida, por omissão, acabou por ferir o direito da parte autora, que vinha cumprindo fielmente sua contrapartida na relação contratual, emergindo-se, portanto, o dever de indenizar.
Considerando as circunstâncias dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores do dever de indenizar.
Decerto, indiscutível que houve aflição e angústia decorrentes da conduta da suplicada.
Além da essencialidade do direito à saúde, a análise objetiva da situação desenhada torna possível e clara a percepção do sofrimento experimentado que, diante de diagnóstico grave, teve o fornecimento de terapia medicamentosa negado.
Presentes, portanto, os elementos constitutivos do dano, quais sejam, os fatos e o nexo de causalidade.
Daí, resta balizar os valores indenizatórios.
Essa tarefa é especialmente difícil, já que é revestida de certa subjetividade.
A extensão do dano moral, uma espécie de ordem anímica, não pode ser medida facilmente, ao mesmo tempo em que o valor deve refletir uma reparação à altura, sem que cause enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, a julgar pela situação vivenciada pela falecida autora e considerando as condições sociais medianas na sociedade brasileira, tem-se que o quantum de R$ 7.000,00 (sete mil reais) não é suficiente para enriquecer a parte requerente, tampouco gera peso desarrazoado para a ré.
De se anotar, ainda, que deve haver a implicação de responsabilidade a quem agiu com ilicitude e, dessa forma, o valor tem de refletir alguma significância.
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de fornecimento do medicamento e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor único equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo).
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 14:58
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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27/11/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/10/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:48
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:42
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/04/2024 07:10
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 00:40
Decorrido prazo de WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:40
Decorrido prazo de GIZA FERNANDES XAVIER em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:54
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 08:31
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:47
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 09:31
Audiência conciliação realizada para 19/02/2024 09:10 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/02/2024 09:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 09:10, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/02/2024 09:30
Recebidos os autos.
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19/02/2024 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/02/2024 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2024 06:45
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:03
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 21:21
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:15
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800531-92.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY JUSTINO DE ARAUJO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária na qual se pretende a garantia de tratamento quimioterápico com as medicações CYRAMZA 440 mg D1 e D15 + paclitaxel 124mg D1, D8, D15, em ciclos de 28/28 dias, de acordo com a prescrição de Id 113240821.
A liminar foi deferida em sede de plantão noturno (Id. 113241917).
Após recebido o processo nesta Unidade (Id. 113320695), autora comunicou o parcial cumprimento da tutela de urgência (Id. 113893132), afirmando que o medicamento CYRAMZA 440 mg não foi entregue ao médico assistente.
Em referência ao cumprimento, confirma-se a informação autoral pela manifestação do requerente inserta nos Ids 113491953 e 113491955, nos quais se constata o recebimento de apenas o fármaco paclitaxel 124mg. À vista disso, atentando-se à regra da não surpresa e dos primados de lealdade e boa-fé processuais, determino a intimação do réu, por mandado (Súmula 410/STJ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, viabilize a entrega do medicamento CYRAMZA 440 mg, na quantidade e forma prescrita pelos médicos da autora Id 113240821, cumprindo integralmente o decisório de Id. 113241917.
O plano de saúde réu deverá comprovar o cumprimento da liminar no prazo estabelecido para cumprimento, a contar do recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando nova negativa e juntando pelo menos dois orçamentos relativos ao procedimento, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o tratamento do qual necessita, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Juntada a comprovação de nova negativa, autorizo, desde já, a realização de bloqueio judicial nas contas da demandada e o levantamento da quantia em benefício da parte autora.
A parte requerente fica ciente da obrigação de prestar contas ao Juízo sobre o uso do valor levantado, no prazo de 10 (dez) dias, após a execução da intervenção.
Ademais, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Relativamente a multa estabelecida no decisório inicial, no momento, não se verifica a pertinência de sua majoração, especialmente porque o comando judicial foi cumprido parcialmente, denotando, in casu, a atuação diligente do plano de saúde, mesmo que incompleta.
Demais disso, a satisfação da ordem em discussão se dará com a realização do tratamento ajuizado, destacando-se que a medida de bloqueio garantida pelo Juízo no caso de nova desobediência, faz-se suficiente em proteger o direito pleiteado e, ao mesmo tempo, compelir o réu às diligências pertinentes. À Secretaria para a promoção das intimações e atos necessários, incluídos os de regular processamento do feito.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
22/01/2024 08:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
22/01/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
22/01/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
22/01/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
16/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:13
Juntada de diligência
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15/01/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 11:06
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:45
Audiência conciliação designada para 19/02/2024 09:10 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800531-92.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY JUSTINO DE ARAUJO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
A Secretaria observe as anotações necessárias à prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 1.048, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 14:29
Recebidos os autos.
-
12/01/2024 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 22:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2024 20:41
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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