TJRN - 0809509-19.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 14:01
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] Processo nº: 0809509-19.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: LUIZ DANTAS LEOCADIO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte devedora liquidou a dívida, objeto da presente lide, conforme comprovante constante nos autos.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no Id. 132994656, pela concordância do valor depositado e requereu a expedição de alvarás de transferência. É o relatório.
Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, visto que se encontra configurada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 924, II do CPC.
Expeçam-se os alvarás, conforme retro requerido.
Em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:22
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:42
Conclusos para despacho
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27/01/2024 06:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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27/01/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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16/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0809509-19.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ DANTAS LEOCADIO EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos nº 0810669-50.2021.8.20.5001, no qual a parte devedora efetuou o depósito de R$ 29.203,73, conforme documento de Id 100195691.
Em Id 100342395, a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a liberação do referido valor.
Na mesma oportunidade, requereu ainda a condenação do executado em multa por atraso no valor de R$ 5.789,76. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o o prazo para pagamento voluntário da dívida de R$ 28.948,80 decorreu em 08/05/2023, contudo o pagamento fora realizado pela parte devedora em 15/05/2023, sete dias após o decurso do prazo.
Nesse sentido, homologo como incontroverso o valor de R$ 28.948,80 e determino a expedição de alvarás, via SISCONDJ, da seguinte forma: R$ 18.093,00 (dezoito mil e noventa e três reais) para a Conta Corrente nº “781.709-6”, da Agência nº “0477-4”, do BANCO DO BRASIL S/A, de titularidade do exequente, Luiz Dantas Leocadio - CPF: *57.***.*92-53.
R$ 10.855,80 (dez mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos) para a Conta Corrente nº “41.870- 6”, da Agência nº “3777-X”, do Banco do Brasil, de titularidade de “Barros D M – S Advogados”, representado pelo seu sócio Thiago Marques Calazans Duarte, OAB/RN 8.204, CNPJ nº 26.***.***/0001-49.
Em relação a alegação de multa por descumprimento, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, trazer aos autos planilha de cálculo para fins de comprovação de como se chegou ao valor informado em Id 100342395, deduzindo-se, inclusive, o valor pago a maior pela parte executada.
Com a manifestação, no mesmo prazo, intime-se a parte executada para se manifestar e requerer o que entender de direito.
Após, venham-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
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12/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 06:32
Outras Decisões
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18/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:30
Conclusos para decisão
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17/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:34
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 11:34
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 08/05/2023 23:59.
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05/04/2023 02:17
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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05/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 09:08
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 19:20
Conclusos para despacho
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27/02/2023 19:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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