TJRN - 0803512-57.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0803512-57.2022.8.20.0000 RECORRENTE: CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL RECORRIDO: PREFEITO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Id. 23874243) interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
O acórdão impugnado (Id. 23307793) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
NORMA IMPUGNADA QUE VERSA ACERCA DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR.
MATÉRIA AFETA À ATRIBUIÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NORMA QUESTIONADA E O ART. 46, §1º, INCISO II, ALÍNEA A.
LEGISLAÇÃO QUE PRETENSAMENTE JUSTIFICOU A ATUAÇÃO PARLAMENTAR (LEI Nº 6.245/2013) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR ESTE TRIBUNAL (ADI Nº 0803512-57.2022.8.20.0000).
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Por sua vez, a parte recorrente alega ter havido violações aos arts. 61, §1º e 125, §2º, da Constituição Federal, bem como inobservância do Tema 917 do STF.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 24040510 e 24109051). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, não obstante tenha sido apresentado tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, e, ainda, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), o recurso não merece ser admitido.
In casu, este Tribunal decidiu que “Como já referido anteriormente, em linha com o que defendido à inicial e na manifestação ministerial da Eminente Procuradora-Geral de Justiça, bem como dos documentos juntados com a exordial, tem-se que quando da aprovação da norma ora impugnada, a casa legislativa extrapolou as suas funções, ao modificar o projeto de lei enviado pelo executivo municipal, ali inserindo dispositivo que aumentou, em 100%, as despesas inicialmente projetadas pelo chefe do executivo municipal quando do envio da mensagem constante do ID. 13812411.
Ainda há de se realçar que não é possível considerar sem sombra de dúvidas que estamos diante de projeto de lei que meramente reproduziu obrigação já exigida do ente público em decorrência da existência de outros diplomas legais.
Mesmo que outra fosse a realidade, não seria a edição de nova lei o meio adequado para efetivá-lo, bem como há de se considerar que esta E.
Corte, em 20 de setembro de 2023, declarou inconstitucional o art. 1.º da Lei n. 6.425/2013, que teria subsidiado a atuação dos parlamentares a justificar o aumento ora questionado.” (Id.23307793).
Neste sentido, nota-se que o acórdão recorrido decidiu conforme a jurisprudência firmada pelo Plenário da Suprema Corte, no sentido de que “ocorre burla à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo nas hipóteses em que o projeto de lei parlamentar interfira no regime jurídico dos servidores públicos ou em aspectos da sua remuneração”.
Vejamos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
LEIS 8.315/2019 E 7.898/2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA ESPECÍFICA.
CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO.
INSTITUIÇÃO DE PISO SALARIAL.
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL.
AUMENTO DE DESPESAS DECORRENTE DE EMENDAS PARLAMENTARES.
INADMISSIBILIDADE (ART. 63, I, DA CF).
RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
ATRIBUIÇÃO DE PODER FISCALIZATÓRIO E SANCIONATÓRIO AO PODER EXECUTIVO EM MATÉRIA DE DIREITO DO TRABALHO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO (ARTS. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, E 21, XXIV, DA CF).
MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA EM MAIOR EXTENSÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA PROCEDENTE. 1. À falta da apresentação de razões específicas, não pode a ação ser conhecida quanto ao pedido de “declaração de inconstitucionalidade da integralidade da Lei nº 7.898/2018 do Estado do Rio de Janeiro”, pois, segundo jurisprudência desta Suprema Corte, o déficit de impugnação específica inviabiliza os pedidos veiculados em ação direta de inconstitucionalidade.
Precedentes. 2.
Reconhecido pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o cabimento de emendas parlamentares em projetos de lei enviados pelo Chefe do Poder Executivo é limitado pela necessidade de pertinência temática com o objeto original do projeto e pela impossibilidade de, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição, veicular aumento de despesa pública (CF, art. 63, I). 3.
Cumpre à União legislar sobre jornada de trabalho, sendo incompatível com a Constituição a legislação estadual que, extrapolando o conteúdo da delegação legislativa estabelecida em Lei Complementar Federal (no caso, a Lei Complementar 103/2000), estipule, para determinadas categorias profissionais, jornada de trabalho diferente daquela disposta na legislação federal. 4.
A atribuição de poder fiscalizatório e sancionatório pelo Poder Público Estadual em matéria de Direito do Trabalho contraria a competência exclusiva da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV). 5.
Medida cautelar confirmada em maior extensão.
Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada procedente. (ADI 6244, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 29-06-2020 PUBLIC 30-06-2020) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MATÉRIA DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO.
EMENDA PARLAMENTAR.
AUMENTO DE DESPESA.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO MODELO FEDERAL.
As matérias reservadas à iniciativa do Poder Executivo somente podem ser objeto de emenda na hipótese de não representarem aumento de despesas.
Parâmetro de observância cogente pelos Estados da Federação, à luz do princípio da simetria.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1304, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2004, DJ 16-04-2004 PP-00084 EMENT VOL-02147-01 PP-00110) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR 186, DE 23 DE MARÇO DE 2018, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
OBRIGATORIEDADE DA ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA DO MUNICÍPIO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VÍCIO RECONHECIDO NA ORIGEM.
ACÓRDÃO DA ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal assentou que a interpretação das regras alusivas à reserva de iniciativa para processo legislativo submete-se a critérios de direito estrito, sem margem para ampliação das situações constitucionalmente previstas.
II – Ocorre burla à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo nas hipóteses em que o projeto de lei parlamentar: (i) preveja aumento de despesas fora dos casos constitucionalmente autorizados; (ii) disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos; e/ou (iii) interfira no regime jurídico dos servidores públicos ou em aspectos da sua remuneração, hipóteses que não estão presentes no caso concreto.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1333743 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Controle de constitucionalidade.
Lei nº 5.688/14 do Município do Rio de Janeiro.
Obrigatoriedade de que hospitais, postos e demais unidades de saúde do Município implantem procedimentos para armazenamento e aplicação da Vacina BCG-ID.
Lei de iniciativa parlamentar.
Ausência de vício formal de iniciativa.
Competência concorrente em defesa da saúde.
Ausência de violação da separação de poderes.
Cumprimento de política pública estabelecida pelo Ministério da Saúde.
Incidência do Tema nº 917 da Repercussão Geral.
Precedentes.
Agravo ao qual se nega provimento. 1.
Os Municípios, no âmbito da competência concorrente e comum (art. 24, inciso XII, e art. 30, incisos I e II), podem legislar sobre defesa da saúde, desde que observadas as regras alusivas à reserva de iniciativa para o processo legislativo, que se submetem a critérios de direito estrito, sem qualquer margem para ampliação das situações constitucionalmente previstas.
Precedentes: ADI nº 724-MC, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 27/4/01; ARE nº 878.911, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/16; RE nº 1.221.918-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 25/9/19. 2.
Há burla à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo nas hipóteses em que o projeto de lei parlamentar: (i) preveja aumento de despesas fora dos casos constitucionalmente autorizados; (ii) disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos; e/ou (iii) interfira no regime jurídico dos servidores públicos ou em aspectos da sua remuneração.
Precedentes: ARE nº 1.075.428/RJ-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, julgado em 7/5/18, DJe de 28/5/18; RE nº 653.041/MG-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 28/6/16, DJe de 9/8/16; RE nº 1.104.765/RN-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 27/4/18, DJe de 25/5/18; ADI nº 3.564, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 13/8/14, DJe de 9/9/14. 3.
A norma em testilha não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo taxativamente previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, limitando-se a dispor, no âmbito do interesse local, acerca do cumprimento de política pública já estabelecida pelo Ministério da Saúde.
A matéria prevista na lei visa à prevenção de doença, notoriamente em direção ao público infantil, englobando de forma direta o tratamento do direito constitucional à saúde. 4.
O caso resta contemplado pelo Tema nº 917 da Repercussão Geral, segundo o qual “[n]ão usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (ARE nº 878.911-RG, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 11/10/16). 5.
Agravo regimental não provido. (RE 1243354 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 28-06-2022 PUBLIC 29-06-2022) Em face disso, é nítida a incidência da Súmula 286 do STF: “Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Por fim, no atinente a incidência do Tema 917 do Regime de Repercussão Geral do STF, imperioso consignar que o mesmo não é aplicável ao caso sub examine, senão vejamos a tese fixada: Recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral. 2.
Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual.
Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3.
Inconstitucionalidade formal.
Vício de iniciativa.
Competência privativa do Poder Executivo municipal.
Não ocorrência.
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5.
Recurso extraordinário provido. (ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016) Ao apreciar o inteiro teor do acórdão do ARE 878911 RG, tem-se que a discussão ficou restrita à análise da possibilidade de lei de iniciativa do legislativo que previu a imposição de medida pontual (instalação de câmeras) ainda que tal medida aumente despesa, sem que haja alteração da estrutura de órgão ou regime jurídico de servidor.
No caso dos autos, está-se diante de emenda parlamentar que aumentou em 100% a remuneração de categoria de servidor, recorte fático que não se coaduna com o referido precedente obrigatório, configurando-se em verdadeiro distinguishing, apto a afastar o Tema 917 do STF.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento na Súmula 286 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) nº 0803512-57.2022.8.20.0000 Relator: Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 25 de março de 2024 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803512-57.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de janeiro de 2024. -
24/11/2022 00:23
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:23
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 13:27
Conclusos para decisão
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14/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:20
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 13:31
Juntada de termo
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04/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:06
Conclusos para decisão
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17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 18:19
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2022 15:39
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 13:13
Conclusos para decisão
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09/08/2022 13:12
Juntada de Certidão
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20/07/2022 15:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 14:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2022 23:59.
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27/06/2022 17:07
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 00:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 14:06
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2022 15:43
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 16:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/05/2022 16:12
Outras Decisões
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20/04/2022 13:01
Conclusos para decisão
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20/04/2022 13:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/04/2022 12:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/04/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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