TJRN - 0800032-89.2022.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 09:31
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
15/07/2023 02:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:20
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
24/06/2023 02:12
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 16:55
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800032-89.2022.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: MARIA IZABEL NETA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Maria Izabel Neta em face do Banco Bradesco S/A, objetivando o pagamento da quantia descrita na exordial.
A parte exequente apresentou petição de Id. 95451929 informando que o valor atualizado do débito é de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
Devidamente intimada, a parte executada realizou o depósito judicial da mencionada quantia, no Id. 97912619.
Através da petição de Id. 100249364, a parte exequente requereu a liberação dos mencionados valores, com a retenção dos honorários advocatícios contratuais.
Contrato de honorários advocatícios no Id. 92679785.
Houve a liberação dos respectivos alvarás, como aponta o Id. 101939818.
Eis o sucinto relatório.
Pois bem.
Os artigos 771 e ss. do Código de Processo Civil regulam os atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe alvará judicial com valor na exata quantia pretendida pela parte exequente (Id. 101939818).
Desta forma, considero que o valor liberado em favor da parte exequente é suficiente para a satisfação da obrigação de pagar.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Custas processuais pela parte executada.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Após, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, 19 de junho de 2023 VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
20/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2023 14:21
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:09
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:04
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 20:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2023 05:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 05:13
Decorrido prazo de EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA em 13/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:16
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 10:07
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
15/12/2022 03:41
Decorrido prazo de EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA em 14/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:23
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 07:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 09/03/2022 23:59.
-
27/01/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801029-43.2020.8.20.5135
Maria do Carmo Dias de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/12/2020 00:01
Processo nº 0802118-68.2023.8.20.5112
Banco Itau Consignado S.A.
Francisco Batista dos Santos
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2023 18:59
Processo nº 0801732-56.2023.8.20.5106
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Elizabete Silveira de Morais
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2023 16:08
Processo nº 0907064-70.2022.8.20.5001
Jose Teodoro de Macedo
Maria Dolores de Macedo
Advogado: Fahad Mohammed Aljarboua
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0800827-33.2023.8.20.5112
Antonio Pinheiro Gama
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Laura Agrifoglio Vianna
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2023 15:56