TJRN - 0800827-33.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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07/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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22/11/2024 08:03
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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22/11/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/05/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 09:50
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 07:38
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:44
Decorrido prazo de THAMIRES MEDEIROS DE SOUZA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800827-33.2023.8.20.5112 APELANTE: ANTONIO PINHEIRO GAMA APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 23 de abril de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:52
Juntada de termo
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17/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:12
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:12
Juntada de despacho
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13/11/2023 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800827-33.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 20 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
20/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:14
Desentranhado o documento
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20/10/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 08:38
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:38
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 18/10/2023 23:59.
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21/09/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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21/09/2023 20:54
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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21/09/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 15:42
Decorrido prazo de THAMIRES MEDEIROS DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:06
Decorrido prazo de THAMIRES MEDEIROS DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:01
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:01
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:01
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:01
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:01
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:00
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800827-33.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 12 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
11/09/2023 17:25
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2023 05:54
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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28/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 10:36
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800827-33.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PINHEIRO GAMA REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIO PINHEIRO GAMA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de um seguro que alega não ter contratado sob a rubrica de “PREVISUL”.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando prejudicial de prescrição, enquanto no mérito pugnou pelo julgamento improcedente da demanda, sob o fundamento de válida contratação do serviço.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de novas provas, o réu pugnou pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que o autor ingressou com o presente feito em 07/03/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 07/03/2018.
Logo, tendo em vista que os descontos referentes ao contrato impugnado no presente feito tiveram início em fevereiro de 2019, não há prescrição no presente caso.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do seguro hostilizado pela parte autora, qual seja, “PREVISUL”, contudo, limitou-se em sua defesa a aduzir que o serviço foi regularmente contratado, mas não juntou aos autos instrumento apto a demonstrar a legalidade nas cobranças mensais, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Ademais, quando intimada para requerer a produção de novas provas, outro momento em que poderia ter acostado cópia do contrato a fim de demonstrar a legalidade dos descontos, o réu se limitou a pugnar pelo julgamento antecipado da lide, demonstrando que está satisfeito com as provas documentais constantes nos autos.
Logo, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado validamente o seguro indicado na exordial, não havendo como reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Assim, quanto aos danos materiais, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, considerando que foram realizados descontos que totalizam R$ 792,14, será devido ao autor o importe de R$ 1.584,28 (um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos) a título de repetição de indébito.
Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos.
No caso concreto, verifico que a atitude da ré privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E APÓLICE NÃO JUNTADOS.
RESTITUIÇÃO CABÍVEL.
INVASÃO À ESFERA PRIVADA DO CIDADÃO ATRAVÉS DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO. (TJRN.
RI 0800975-89.2019.8.20.5110.
Rel.
Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DJ 04/11/2021 – Destacado).
EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À SEGURO NÃO CONTRATADO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJRN.
AC 0800860-56.2020.8.20.5135.
Rel.
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro.
Câmara Cível.
DJ 29/10/2021 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida (ID 99125601) e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL: a) ao pagamento em dobro dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora a título de seguro “PREVISUL”, no importe de R$ 1.584,28 (um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) ademais, declaro a inexistência de débito a título de “PREVISUL”, ao passo que determino a imediata abstenção dos descontos relativos a tal seguro na conta da parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
25/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:38
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 06:43
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:09
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800827-33.2023.8.20.5112 AUTOR: ANTONIO PINHEIRO GAMA REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO ANTÔNIO PINHEIRO GAMA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor do COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL, parte igualmente qualificada.
Alega a parte autora, em síntese, que verificou em seu extrato bancário desconto referente a tarifa do seguro que alega não ter contratado junto ao demandado, já tendo sido descontado o importe total de R$ 792,14 (setecentos e noventa e dois reais e catorze centavos), motivo pelo qual pugnou, em sede de tutela de urgência antecipada, pela sustação da cobrança dos valores da supracitada tarifa, sob pena de aplicação de multa.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Antes da citação, a parte requerida apresentou contestação (ID. 100862449), preliminarmente, a ocorrência de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência total do feito, sob a alegação da regularidade de contratação desta forma sendo legítima o desconto nos proventos do autor decorrente da tarifa referente ao seguro.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: “Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput.” (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora merece prosperar, uma vez que estão presentes nos autos elementos aptos a demonstrar que não há relação jurídica válida entre as partes litigantes quanto à celebração do contrato citado na exordial.
Apesar de devidamente citado, o réu não demonstrou documentalmente a existência de contrato válido entre as partes quanto à celebração do negócio jurídico indicado na exordial, qual seja, contrato de seguro, de modo que as parcelas que são descontadas mensalmente dos proventos da parte autora são supostamente ilegais, eis que oriundas de suposto contrato inexistente, eis que não foi demonstrado pelo réu.
Noutro ponto, a cédula contratual apresentada em anexo à inicial (ID. 96254993), detém inconsistência ao dado do autor quanto à filiação, apontando como genitora a “Francisca Maria da Conceição”, todavia sua genitora corresponde a “Francisca Maria da Silva”, conforme análise do ID. 96254981.
Além disso, cópia do suposto contrato alegado (ID 96254993), juntado pelo autor, verifica-se que a assinatura oposta no negócio jurídico é divergente com a seu documento oficial de identificação (ID 96254981) e principalmente das opostas na procuração advocatícia (ID 96254979), quando comparados os formatos das letras utilizados nos documentos.
Quanto ao perigo de dano, igualmente verifico sua ocorrência no presente feito, eis que são realizados descontos mensais na conta bancária da parte autora oriundos de cartão de crédito cuja contratação não foi comprovada documentalmente, diminuindo sua renda mensal e afetando seu mínimo existencial, diretamente relacionado ao macroprincípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF).
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida, eis que sendo constatado eventual validade do negócio jurídico, os descontos passarão a ser reativados na conta bancária da autora.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada a fim de que a parte ré suspenda a cobrança do contrato impugnado nos proventos da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concede-se à a instituição financeira o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da medida a contar de sua intimação.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 dias.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
20/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO PINHEIRO GAMA.
-
20/06/2023 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 02:32
Decorrido prazo de THAMIRES MEDEIROS DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:21
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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