TJRN - 0802367-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo nº: 0802367-27.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO FRANCISCO BARBOSA REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A CERTIFICO, que o Acórdão de ID 156617384, transitou em julgado em 03/07/2025.
Custas e honorários pela parte autora, ficando suspensa a obrigação em razão do benefício da justiça gratuito concedido.
Arquivo estes autos.
Natal, 17 de julho de 2025.
Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:15
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 13:50
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:50
Juntada de intimação de pauta
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14/02/2025 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Joel da Silva Paulo em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Joel da Silva Paulo em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:28
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 06:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0802367-27.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO FRANCISCO BARBOSA REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Alienação Fiduciária com pedido de Tutela Provisória de Urgência movida por CICERO FRANCISCO BARBOSA contra BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/A.
Narra o demandante que realizou contrato de financiamento no formato de adesão, modalidade de crédito direto ao consumidor (alienação fiduciária em garantia ao contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, referenciado ao bem móvel – nº 1.974.094.
O referido contrato refere-se à aquisição de um veículo de Marca KIA MODELO: SOUL-EX (roda18) 1.6 MT FLEX 4P Eta/Gas (basico).
Prossegue afirmando que passou/transferiu para outra financeira o acordo de financiamento que havia feito com o requerente, e logo após esse fato, as prestações tiveram um aumento de mais 100% (cem por cento).
Alega que acredita que com a taxa de juros remuneratórios indevidamente cobrados, teve o seu débito totalmente quitado.
Diante dos fatos, requereu em desde de tutela de urgência a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais até que seja apurado o valor controverso e incontroverso a ser pago pelo promovente e a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Decisão de id. 119499223 deferiu a concessão da gratuidade judiciária.
Na mesma ocasião, indeferiu a tutela antecipada almejada.
Citado, o demandado apresentou contestação (id. 121978968), ocasião em que impugna, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, afirma que o contrato foi celebrado livremente entre as partes observando a taxa e juros praticados.
Elencou o princípio do pacta sunt servanda e o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Parte autora não apresentou réplica à contestação.
Instadas a manifestar o interesse a produzir outras provas, a parte autora não se manifestou e a demandada disse que não teria mais provas a serem produzidas.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Contra BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, CICERO FRANCISCO BARBOSA promoveu a presente Ação Revisional de Contrato Bancário.
Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente à interpretação e validade de cláusulas contratuais, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, rejeita-se a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, tendo em vista tratar-se de pessoa física cuja auto-declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para que faça jus ao benefício (art. 99, §3º, CPC), não havendo necessidade de que comprove a sua condição financeira, de modo que cabe ao impugnante demonstrar que não existe a insuficiência de recursos alegada, ônus do qual o réu não se desincumbiu.
O cerne da presente controvérsia se restringe à análise das práticas apontadas como abusivas pela autora, na causa de pedir e pedidos da vestibular, referentes à ilegalidade da capitalização, da cobrança exorbitante dos juros remuneratórios etc.
No tocante, registre-se que a Súmula 381 do STJ consolidou o entendimento de que: “Nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas”.
Isso em razão da natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível do direito em questão, observando-se os limites legais da adstrição do juízo aos pedidos formulados.
Sobre a capitalização composta dos juros, lastreada na Súmula nº 121/STF ("É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada"), há que se atentar para a circunstância de que referido verbete não alcança hipóteses regidas por legislação específica, como é o caso das cédulas e notas de crédito rural, industrial e comercial à exportação (Decreto-lei nº 413/69); das cédulas de crédito bancário (Lei nº 10.931/04); e das operações realizadas pelas instituições integrantes do SFN (MP nº 2.170-36, de 23/08/2001), dentre outras.
A última norma referenciada dispõe, em seu art. 5º, caput, que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Já a Lei nº 10.931/04, por sua vez, é expressa em prever a possibilidade de contratação de juros capitalizados no âmbito das cédulas de crédito bancário: "Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2.o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;" Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, sob regime de repercussão geral, o egrégio STF declarou a constitucionalidade da MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, nos seguintes termos: "Ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.”(RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) " No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a orientação jurisprudencial é consolidada no sentido da validade e eficácia da norma em análise, sendo despicienda a transcrição dos reiterados precedentes nesse sentido, bastando a referência ao acórdão a seguir ementado, proferido em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C, do CPC), que sintetiza o entendimento daquela Corte Superior acerca da matéria, ao qual nos filiamos: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ - REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Merecem destaque, igualmente, as Súmulas 539 e 541 que consolidam o entendimento da Corte Superior acerca da matéria: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”(Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”(Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No mesmo sentido se orienta a jurisprudência do TJRN, notadamente após o julgamento, em 25.02.2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art. 243, II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN." (TJRN.
Embargos Infringentes nº 2014.026005-6.
Tribunal Pleno.
Relator: Desembargador Amílcar Maia.
Julgado em 25.02.2015.
Votação unânime) Da análise dos autos, observa-se que o contrato objeto da presente ação era de consórcio, adquirido pela parte autora por meio de contrato de direitos, e não de crédito direito ao consumidor para financiamento de veículo, conforme narrado na vestibular.
Tanto que, nos próprios documentos juntados aos autos pelo autor, há um documento mencionado “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão de Bens Móveis”, firmada de modo originário com a pessoa de Cícero Francisco Barbosa, autor desta ação (ID. 113481424 e ss).
No consórcio, o que existe é a adesão às cotas de um grupo para a aquisição de um bem, móvel ou imóvel, por cada um dos integrantes, com a emissão de uma carta de crédito ao consumidor contemplado, por sorteio ou por lance.
Ou seja, o capital social do grupo deve equivaler ao necessário para a manutenção do consórcio e consequente aquisição do bem por todos os integrantes do grupo.
Já no financiamento, o crédito é imediatamente liberado para a aquisição do bem objeto do contrato.
Por essas razões, no consórcio, não há parcelas fixas para pagamento e o reajuste das prestações é feito de acordo com a variação do preço do bem objeto do plano de consórcio, com a cobrança, tão só, da taxa de administração e fundo comum, mas não de juros remuneratórios e capitalizados.
Assim, no contrato discutido nos presentes autos, em razão da ausência de juros remuneratórios e de capitalização, não é o caso de ser reconhecida qualquer abusividade atinente ao aumento das parcelas com o passar do tempo, haja vista que isso é intrínseco a modalidade de contrato de adesão/consórcio celebrado.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, obrigação que ficará suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:33
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 09:56
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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06/12/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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03/12/2024 21:38
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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03/12/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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27/09/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
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27/09/2024 01:39
Decorrido prazo de Joel da Silva Paulo em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:10
Decorrido prazo de Joel da Silva Paulo em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:39
Decorrido prazo de Joel da Silva Paulo em 31/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36738410 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802367-27.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CICERO FRANCISCO BARBOSA Polo Passivo: BB Administradora de Consórcios S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 30 de junho de 2024.
ALEXSANDRO DE LIMA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 06:10
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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26/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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26/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802367-27.2024.8.20.5001 AUTOR: CICERO FRANCISCO BARBOSA REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Alienação Fiduciária com pedido de Tutela Provisória de Urgência movida por CICERO FRANCISCO BARBOSA contra BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/A.
Narra o demandante que realizou contrato de financiamento no formato de adesão, modalidade de crédito direto ao consumidor (alienação fiduciária em garantia ao contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, referenciado ao bem móvel – nº 1.974.094.
O referido contrato refere-se à aquisição de um veículo de Marca KIA MODELO: SOUL-EX (roda18) 1.6 MT FLEX 4P Eta/Gas (basico).
Prossegue afirmando que passou/transferiu para outra financeira o acordo de financiamento que havia feito com o requerente, e logo após esse fato, as prestações tiveram um aumento de mais 100% (cem por cento).
Alega que acredita que com a taxa de juros remuneratórios indevidamente cobrados, teve o seu débito totalmente quitado.
Diante dos fatos, requereu em desde de tutela de urgência a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais até que seja apurado o valor controverso e incontroverso a ser pago pelo promovente e a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Requereu a justiça gratuita.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Na forma do art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência é cabível, dentre outras hipóteses, quando, existindo a probabilidade do direito, restar configurado o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Analisando os autos verifico que o demandante não registrou qual cifra entende ser incontroversa, se limitando a sustentar que o contrato está eivado de cláusulas abusivas, requerendo o expurgo das mesmas.
Ademais, não consta nos autos prova da inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Não vislumbro também a urgência alegada pela parte uma vez que o contrato foi firmado em 2017.
Assim, é prudente que se aguarde a instrução processual para dirimir a questão, anotando que a antecipação da tutela não é regra e sim exceção que exige a prova dos pressupostos elencados no art. 300 e seguintes do CPC, que não estão presentes na espécie.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:05
Juntada de Petição de procuração
-
25/03/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 16:27
Juntada de diligência
-
23/02/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0802367-27.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 114260394, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
30/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 10:45
Juntada de diligência
-
22/01/2024 08:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
22/01/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802367-27.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO FRANCISCO BARBOSA REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A DESPACHO A título de providência prévia, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória vindicada, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorrido o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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