TJRN - 0802367-27.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802367-27.2024.8.20.5001 Polo ativo CICERO FRANCISCO BARBOSA Advogado(s): JOEL DA SILVA PAULO Polo passivo BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS.
INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de consórcio veicular, por meio da qual o autor buscava a declaração de abusividade na cobrança de encargos contratuais e a devolução de valores supostamente pagos a maior.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há cláusulas abusivas no contrato de consórcio firmado entre as partes, notadamente quanto à incidência de juros remuneratórios e à eventual capitalização de juros.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato celebrado é de consórcio, regido pela Lei nº 11.795/2008, modalidade que não admite a cobrança de juros remuneratórios nas parcelas mensais, sendo o reajuste do valor vinculado ao preço do bem. 4.
O autor não apresentou prova hábil a demonstrar a prática de capitalização de juros ou cobrança de encargos abusivos, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
Precedentes do TJRN reconhecem a legalidade da estrutura contratual dos consórcios quando observadas as disposições legais e a ausência de elementos que indiquem desvio das normas de regência. 6.
Conforme Súmula nº 381 do STJ, a análise de eventuais abusividades em contratos bancários deve ser provocada pela parte, não podendo o juiz conhecê-la de ofício, o que reforça a improcedência da demanda ante a ausência de elementos mínimos que sustentem a tese autoral.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A revisão de cláusulas contratuais em contratos de consórcio exige a demonstração de abusividade, não presumida, especialmente quanto à cobrança de juros remuneratórios, que não se aplica à modalidade. 2. É vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais bancárias, nos termos da Súmula nº 381 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 3º e 11; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; Lei nº 11.795/2008, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0809141-20.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 06.03.2020; TJRN, AC nº 0844635-96.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Cláudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 11.04.2025; TJRN, AC nº 0811854-31.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Otávio Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 10.07.2024; STJ, Súmula nº 381.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CICERO FRANCISCO BARBOSA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos deste processo de nº 0802367-27.2024.8.20.5001, julgou improcedente o pleito autoral.
Em suas razões defende, em apertada síntese, a cobrança de encargos abusivos e capitalização dos juros, acarretando contrato excessivamente desvantajoso.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
A pretensão autoral versa sobre revisão de contrato de consórcio supostamente celebrado de forma abusiva, discutindo-se a ilegalidade da cobrança de juros e capitalização.
Da análise da sentença, observa-se que essa apreciou de forma fundamentada as manifestações das partes e as provas produzidas no curso do feito, adotando convencimento de acordo com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à espécie, não merecendo reparos.
De início, constata-se ser possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para correção de cláusulas contratuais, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou que venham a colocar o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, da Lei de nº 8.078/90.
Assim, tem-se que a mencionada revisão não implica em violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo cede à incidência da norma prevista no art. 6º, V, da aludida norma, segundo a qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Pois bem, do caderno processual, vê-se que a parte autora relatou ter firmado contrato de consórcio veicular (nº 1.974.094) com a instituição financeira apelada, vindo a ser contemplada, recebendo o crédito com o qual adquiriu automóvel.
Sendo assim, necessário destacar que, via de regra, nessa modalidade de contrato, o participante adere ao grupo do consórcio e paga mensalmente o valor da parcela contratada, constituída da importância destinada ao fundo comum do grupo, da taxa de administração e das demais obrigações pecuniárias previstas no contrato, na forma da Lei nº 11.795/2008.
Logo, nas prestações do grupo de consórcio não são incluídos juros remuneratórios, seja de forma simples ou capitalizada.
Nesse caso, o aumento no valor das prestações decorre das oscilações do próprio preço do produto, conforme estabelece o art. 24, da sobredita legislação, in verbis: Art. 24.
O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação. § 1º- O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado. § 2º - Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o § 1º.
No caso em tela, observa-se que a contratação aqui discutida não se deu de forma diferente, já que inexistente a previsão e cobrança de juros remuneratórios no contrato de consórcio, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus mínimo que lhe competia, na forma do art. 373, I, do CPC.
Em casos similares, já se manifestou este Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE A PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO ESTEJA EM DISSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 1.795/08.
ENCARGOS ADEQUADAMENTE PACTUADOS.
ABUSIVIDADES NÃO CONFIGURADAS.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM SITUAÇÃO DE MORA.
JULGADO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809141-20.2017.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2020, PUBLICADO em 10/03/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
MODALIDADE DE CONTRATO QUE NÃO PREVÊ A INCIDÊNCIA DE TAIS ENCARGOS, CAPITALIZADOS OU NÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI PRATICADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA ESPÉCIE. ÔNUS QUE PERTENCIA AO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
LEGALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS E MULTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 52, § 1º, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844635-96.2024.8.20.5001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL (DE CONTRATO BANCÁRIO) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DO AUTOR DA DEMANDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA ESPÉCIE.
CONTRATO DE CONSÓRCIO E NÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS DEVIDAMENTE PACTUADOS.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
EMPRESAS DE CONSÓRCIO QUE TÊM LIBERDADE PARA FIXAR AS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO.
RESP Nº 1.114.606/PR.
COBRANÇA DE MULTAS E JUROS MORATÓRIOS DEVIDAMENTE PACTUADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811854-31.2018.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024) É de se consignar, ainda, que, em conformidade com a Súmula nº 381, do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", devendo o magistrado se ater à postulação da parte interessada.
Nesse contexto, inexistindo previsão, no contrato de consórcio acerca dos referidos juros remuneratórios, e não tendo sido exigido da parte demandante qualquer encargo com essa natureza, não há razão para se discutir sobre supostas abusividades.
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte recorrente, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do §3º, do art. 85, do CPC. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802367-27.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
14/02/2025 07:38
Recebidos os autos
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14/02/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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