TJRN - 0801245-24.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801245-24.2023.8.20.5159 Polo ativo MARIA MARILENE DUARTE DE GOIS Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: MARIA MARILENE DUARTE DE GOIS Advogado: HUGLISON DE PAIVA NUNES Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA INDEVIDA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO RELATIVO À TARIFAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS DENOMINADAS DE “CESTA B.
EXPRESSO4/PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE PROCEDE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE.
INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
DEMANDA PREDATÓRIA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, por maioria de votos, nos termos do Art. 942 do CPC, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle e o Des.
Expedito Ferreira, que não conhecia do apelo, por compreender a ofensa ao princípio da dialeticidade, afetando a regularidade formal do recurso.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MARILENE DUARTE DE GOIS, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Tarifa Indevida c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas.
Intime-se o advogado pessoalmente para ciência desta decisão, advertindo-se que a conduta de distribuição de processos idênticos com petições padronizadas e teses genéricas desprovidas das especificidades que se requer poderá ensejar em caracterização de demanda predatória, sem prejuízo das implicações legais concernentes.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça que nesta assentada defiro.
Sem honorários, ante a ausência de contestação.
Atente-se à gratuidade judicial ora deferida.” Em suas razões recursais, a Autora MARIA MARILENE DUARTE DE GOIS, arguiu, basicamente, que as demandas apontadas pelo magistrado, não possuem o mesmo pedido e nem a mesma causa de pedir e que não há a ocorrência de litispendência.
Que se tratam de demandas absolutamente distintas e não há outra medida que venha a ser justa senão a reforma da sentença.
Que o ilícito civil praticado pelo recorrido também ocasionou danos morais e materiais à recorrente.
Pediu o recebimento e provimento do presente Recurso de Apelação para reformar a sentença vergastada, a fim de que sejam os pleitos autorais deferidos e a parte autora seja indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
Também pede a condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de acordo com o disposto do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em comento, temos a existência de uma apelação contra decisão do Juízo de primeira Instância que se baseou na multiplicidade de ações interposta pela parte Autora contra o promovido, todas que, segundo os fundamentos da sentença, ora atacada: “...envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato que os descontos se referem a nomenclaturas e descontos diversas e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta, no mesmo período e pelo mesmo demandado.” No entanto, afirma a Apelante que os processos tratam de contratações diversas, não possuem o mesmo pedido e nem a mesma causa de pedir.
Visto isso, em análise às outras ações arguidas na r. sentença, verifico que a parte autora, faz uso de uma prática que, infelizmente, tem se tornado comum neste Tribunal de Justiça, qual seja, o ajuizamento de múltiplas demandas que poderiam ser aglutinadas em um único processo, situação que vem assoberbando excessivamente o Judiciário.
Com efeito, da análise das demandas supracitadas, verifica-se que todas as ações, tem como réu o BANCO BRADESCO S/A., possuem petição inicial idêntica, mudando apenas a nomenclatura das cobranças, de sorte que poderiam, sem prejudicar o direito do autor, serem resolvidas em uma única lide.
O que temos na verdade é um artifício utilizado que viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé objetiva, da cooperação e da economia processual, uma vez que sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte ingressa com várias ações, movimentando desnecessariamente o judiciário com o nítido propósito de dificultar a defesa do banco demandado e obter a cumulação de indenizações.
Conforme a sentença recorrida: “Não se pode ignorar que a conduta da parte autora, repetida por inúmeras outras partes nesta Comarca, em demandas praticamente idênticas, causam embaraço desnecessário ao andamento da Justiça.
Quando se pulverizam ações por meio de petições idênticas, que alteram apenas o nome da cobrança supostamente ilegal, faz-se com que a unidade judicial tenha que elevar substancialmente a sua carga de trabalho e de gastos materiais, o que inevitavelmente é refletido no tempo de duração dos processos de todos.” Ressalto que as balizas processuais encontram-se expressamente previstas no CPC, conforme se observa nos artigos 4º, 5º, 6º e 8º: “Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º.
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Desta feita, assevero que o exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
Conclui-se, portanto que a sentença, ora atacada, se coaduna com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, implicando a atitude da parte autora em violação os princípios norteadores do processo civil, conforme supracitado, razão pela qual o entendimento adotado pelo Douto magistrado singular deve ser mantido.
Assim sendo, os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos.
Condeno a parte Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o § 2, artigo 85 do CPC, porém suspensa a execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801245-24.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
23/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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