TJRN - 0802155-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDRESSA ALMEIDA FABRINO em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0802155-06.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte autora/requerente: GILSON DE ASSIS SILVA Advogado/a(os/as) da parte autora: ANDRESSA ALMEIDA FABRINO Parte ré/requerida: FRANCISCA DE ASSIS SILVA D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Do exame das planilhas colacionadas pelo autor, verifico que as planilhas de janeiro a novembro de 2023, quando da apuração do saldo final mensal, constam somas divergentes, já que ao invés de somar os itens "a" e "b" para a subtração do "c", ocorre a soma dos itens "a" e "c" e a subtração do "b", resultando em decréscimos do montante final "d".
Dessa forma, intime-se a parte autora para ajustar as planilhas mensais de todo o período, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação acima, vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
07/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição incidental
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30/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 01:09
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
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15/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
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15/06/2025 14:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/04/2025 21:37
Juntada de Petição de petição incidental
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10/04/2025 21:34
Juntada de Petição de petição incidental
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02/12/2024 07:29
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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02/12/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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25/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição incidental
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0802155-06.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente:GILSON DE ASSIS SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA ALMEIDA FABRINO - DF48823 Parte Ré/Requerida: FRANCISCA DE ASSIS SILVA DECISÃO Trata-se de prestação de contas em curatela referente ao período compreendido entre janeiro de 2023 a dezembro de 2023.
Compulsando-se os autos em trâmite nesta vara, verifica-se que há ação de prestação de contas pela curatela de FRANCISCA DE ASSIS SILVA sob o nº 0801225-22.2023.8.20.5001, quanto ao período de janeiro de 2022 a dezembro de 2022, ainda não homologado por este Juízo em razão da necessidade de cumprimento de diligências.
Em razão disso, determino a suspensão da presente prestação de contas até o julgamento do processo nº 0801225-22.2023.8.20.5001, a fim de que seja fielmente apurado o saldo final do mês de dezembro de 2022.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
12/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801225-22.2023.8.20.5001
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07/03/2024 11:44
Conclusos para decisão
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07/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição incidental
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04/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:54
Desentranhado o documento
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16/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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26/01/2024 06:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 09:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0802155-06.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: ANDRESSA ALMEIDA FABRINO CPF: *74.***.*10-20, GILSON DE ASSIS SILVA CPF: *21.***.*19-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA ALMEIDA FABRINO Requerido: FRANCISCA DE ASSIS SILVA CPF: *42.***.*38-20 Advogado: D E C I S Ã O Vistos etc, Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por GILSON DE ASSIS SILVA, no exercício da curatela de FRANCISCA DE ASSIS SILVA, nos termos da petição inicial..
Pela leitura dos presentes autos, verifica-se que o pedido foi distribuído equivocadamente para esta Vara, uma vez que a Ação de Interdição nº 0860050-95.2019.8.20.5001, tramitou, na 20ª Vara Cível desta Comarca.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 553 assim dispõe: Art. 553.
As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. (Negritei) Diante do exposto, determino a redistribuição para a 20ª Vara Cível, por ser a mesma competente para conhecer do pedido, dando-se a baixa na distribuição anterior.
P.
I.
Natal, 16 de janeiro de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal /jr -
18/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:07
Conclusos para despacho
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18/01/2024 07:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:47
Declarada incompetência
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15/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição incidental
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15/01/2024 14:21
Conclusos para despacho
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15/01/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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