TJRN - 0818752-60.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0818752-60.2018.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: LEONARDO CESAR CAMPELO CPF: *10.***.*54-73, MAX FELLIPE DE SOUZA MARQUES SANTANA CPF: *87.***.*62-65 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MAX FELLIPE DE SOUZA MARQUES SANTANA Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINA REGIS DE SOUZA, ALLAN FELIPE DANTAS DIAL S E N T E N Ç A Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, para fins de cumprimento de sentença, as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo (id 154707343).
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Tendo as partes chegado a um consenso há de homologar-se o acordo, e extinguir o processo de execução.
Pelo exposto, homologo o acordo realizado entre as partes e julgo extinto o processo de execução, com base no artigo 924, II, do CPC.
Custas já pagas.
Natal, 23 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0818752-60.2018.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: LEONARDO CESAR CAMPELO CPF: *10.***.*54-73 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MAX FELLIPE DE SOUZA MARQUES SANTANA Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINA REGIS DE SOUZA, ALLAN FELIPE DANTAS DIAL D E S P A C H O Expeça-se mandado de reintegração de posse em favor do requerente, sendo respeitado o exercício da posse da parte ré, conforme dispositivo sentencial.Após, sem mais objetivos, arquivem-se.
Natal/RN, 9 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0818752-60.2018.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: LEONARDO CESAR CAMPELO RÉU: JUCIARA MEIRE CAMPELO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Natal, 29 de novembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818752-60.2018.8.20.5001 AGRAVANTES: JUSSIANA MEIRE CAMPELO DA SILVA E CLEBERSON CLEVERLLAN DE ALCÂNTARA AZIZ ADVOGADOS: ALLAN FELIPE DANTAS DIAL E ANA CAROLINA REGIS DE SOUZA AGRAVADO: LEONARDO CÉSAR CAMPELO ADVOGADOS: MAX FELLIPE DE SOUZA MARQUES SANTANA E CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25307895) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0818752-60.2018.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818752-60.2018.8.20.5001 RECORRENTE: JUCIARA MEIRE CAMPELO ADVOGADOS: ALLAN FELIPE DANTAS DIAL, ANA CAROLINA REGIS DE SOUZA RECORRIDO: LEONARDO CÉSAR CAMPELO ADVOGADOS: MAX FELLIPE DE SOUZA MARQUES SANTANA, CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 24105866) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23295288): APELAÇÃO.
DIREITO DO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A PRETENSÃO QUE RESTARAM DEMONSTRADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CPC.
BEM FRUTO DE HERANÇA.
AUTOR TIDO COM UM DOS HERDEIROS DIREITO DO BEM.
POSSE ANTERIOR DO BEM CONSTATADA.
DEMONSTRADA A POSSE MANTIDA PELO AUTOR SOBRE O IMÓVEL, BEM COMO O ESBULHO PRATICADO PELO RÉU, SUA DATA E A PERDA DA POSSE, O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO REINTEGRATÓRIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alega a recorrente violação ao art. 561 do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24383717) É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, com relação à alegada violação ao art. 561 do CPC, atinente à manutenção da posse da recorrente, verifico que o acórdão combatido firmou o seguinte: "Com efeito, da detida análise dos autos, entendo que o Requerente/Apelado se desincumbiu do ônus de comprovar o atendimento aos requisitos exigidos para amparar sua pretensão reintegratória de posse nos termos do que dispõe o artigo 561 do CPC, ou seja, a posse anterior (incontroversa nos autos), o esbulho, sua data e perda da posse no momento em que é impedido de retornar a casa onde sempre residiu, quanto então, os Apelantes promoveram a troca das fechaduras no imóvel, conforme atestado no id. 19924311 e reconhecido nos depoimentos realizados junto a AIJ." Assim, observo que para rever o entendimento assentado, quando reconhecido o esbulho, visto que no caso concreto, o recorrido foi impedido de retornar para a casa onde sempre residiu, logo, para rever tal entendimento, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL.
INCONFORMISMO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO IMPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRINCÍPIO DA SAISINE.
HERDEIROS.
POSSE INDIRETA DOS BENS.
ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO PELO POSSUIDOR DE FATO OU PELO INVENTARIANTE JUDICIALMENTE NOMEADO, CONFORME O CASO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de inventariante judicialmente nomeado não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação objeto da ação de cobrança, pois enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, cuja representação do acervo hereditário se faz provisoriamente pelo possuidor de fato, enquanto que o espólio, como parte formal, é quem detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide.
Precedentes. 2.O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.580.936/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818752-60.2018.8.20.5001 Polo ativo LEONARDO CESAR CAMPELO Advogado(s): MAX FELLIPE DE SOUZA MARQUES SANTANA Polo passivo JUCIARA MEIRE CAMPELO e outros Advogado(s): ALLAN FELIPE DANTAS DIAL, ANA CAROLINA REGIS DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: JUSSIANA MEIRE CAMPELO e OUTRO Advogado: ALLAN FELIPE DANTAS DIAL Apelado: LEONARDO CESAR CAMPELO Advogado: MAX FELLIPE DE SOUZA MARQUES SANTANA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A PRETENSÃO QUE RESTARAM DEMONSTRADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CPC.
BEM FRUTO DE HERANÇA.
AUTOR TIDO COM UM DOS HERDEIROS DIREITO DO BEM.
POSSE ANTERIOR DO BEM CONSTATADA.
DEMONSTRADA A POSSE MANTIDA PELO AUTOR SOBRE O IMÓVEL, BEM COMO O ESBULHO PRATICADO PELO RÉU, SUA DATA E A PERDA DA POSSE, O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO REINTEGRATÓRIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JUSSIANA MEIRE CAMPELO e OUTRO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse e Pedido de Liminar, julgou nos seguintes termos: “Portanto, a procedência do pedido vestibular, de forma parcial, é medida que se impõe.
Diante do acima exposto, fica prejudicado o pedido alternativo para que os requeridos paguem aluguel até a data da efetiva desocupação do bem.
Passo agora à análise do pedido reconvencional, elaborado pela requeridos.
De plano, não é possível atender ao pleito de manutenção de posse exclusiva do bem em favor dos reconvintes, posto que, por consequência lógica, tal pleito é incompatível com a procedência parcial do pedido de reintegração, como acima explicitado.
Portanto, possível reconhecer a parcial procedência do pedido contraposto, garantindo-se, assim, a continuidade da posse em favor dos requeridos, embora de forma conjunta com o réu, pelos mesmos fundamentos expostos anteriormente.
Em outras palavras, fica garantida o direito de moradia dos requeridos, nos exatos moldes como era exercido anteriormente à saída temporária do requerente.
Registre-se que, tratando-se de bem de herança, acaso as partes não possam conviver harmonicamente, não se vê outra solução senão a partilha do bem entre todos os herdeiros, através de procedimento próprio.
Pelo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido elaborado na inicial, assim como o pedido reconvencional, determinando-se a reintegração na posse do bem (imóvel localizado na Rua São João de Deus, nº 233, bairro Rocas, Natal-RN) em favor do requerente LEONARDO CESAR CAMPELO, respeitando-se, contudo, o exercício da posse também pelos réus, nos moldes em que era exercida anteriormente quando coabitavam o mesmo imóvel.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes em custas e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de causa, na proporção de 50% para cada parte, ficando tais pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual conferida.” Em suas razões recursais, JUSSIANA MEIRE CAMPELO e OUTRO, alegam que o Apelado não demonstrou de forma cabal o alegado esbulho sofrido em face de sua posse, sendo que a petição inicial não apresenta um documento sequer que tenha valor probatório a corroborar os argumentos do Apelado, limitando-se a ter em seus anexos somente os documentos pessoais e uma fotografia da frente da residência.
Ressaltam que o próprio Apelado deixou o imóvel, por livre e espontânea vontade, em decorrência de desentendimentos pessoais com os apelantes, inclusive como bem explicitado por duas vezes por meio da tia declarante, na AIJ, assim, não estão preenchidos os pressupostos do artigo 561, do CPC/2015, pelo que pedem a improcedência da inicial.
Ao final, requerem o provimento do recurso para que seja reformada a sentença prolatada, no sentido de julgar totalmente procedente o pedido reconvencional, bem como julgar improcedente os pedidos do Autor, em razão da fragilidade probatória dos mesmos.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Ministério Público alegou falta de interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em comento, os Réus, ora Apelantes, alegam serem os legítimos possuidores do imóvel localizado na Rua São João de Deus, nº 233, bairro Rocas, Natal-RN, e, que sempre residiram nesse imóvel, e ainda que a Ré JUSSIANA MEIRE CAMPELO DA SILVA foi nascida e criada no local.
Acrescentam que sempre arcaram com todas as despesas do bem, como pagamentos de água, luz e os reparos/benfeitorias feitos na residência nos últimos 05 (cinco) anos, conforme documentos anexados na defesa.
Argumentam ainda que foi o próprio Apelado que saiu do imóvel, por livre e espontânea vontade, em decorrência de desentendimentos pessoais com os Apelantes, razão pela qual não estão preenchidos os pressupostos do artigo 561, do CPC/2015.
Por sua vez o Autor, ora Apelado, argumenta que sempre residiu no imóvel, até que por razões de ameaças e atritos com os Apelantes, teve que sair, sendo que cerca de 02 (dois) meses após, teve que retornar em razão de uma forte chuva que inundou a sua residência até então, quando, foi impedido de adentrar no imóvel pelos Apelantes.
Ressalta que as testemunhas arroladas pelos Apelantes e o próprio depoimento pessoal dos mesmos confirmam a posse anterior e o esbulho, e que os Apelantes estão querendo o uso exclusivo do bem, buscando a todo custo subtrair do Apelado o direito de morar na casa, a qual já residia antes de ser excluído da coabitação.
Pois bem, a controvérsia recursal cinge-se em saber se, de fato, o Apelante era legítimo possuidor do referido imóvel até março de 2018, quando, supostamente, teria sido ocasionado o esbulho por parte dos demandados, ora Apelantes, e, se estaria, de fato, configurada a existência do esbulho possessório.
Como se sabe, na ação possessória incumbe à parte Autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, quais sejam, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC.
Dispõe o art. 1.204, do Código Civil, que: "Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade".
Nesse caso, evidenciada a natureza eminentemente possessória desta espécie de ação, para fins de reintegração, cabe ao postulante comprovar, em síntese, conforme já dito, a sua posse, o esbulho possessório e a sua data, bem como a consequente perda da posse.
Visto isso, analisando-se toda a documentação constante dos autos, temos como prova das alegações autorais, basicamente, as declarações de ambas as partes e as testemunhas ouvidas como declarantes, onde todas corroboram para o fato de que o Autor, ora Apelado, residiu, por anos, no imóvel, em conjunto com os Apelantes além da genitora do Autor (Avó da Apelante), sendo que após o falecimento da Sra.
MARIA SALETE CAMPELO, a coabitação passou a ser unicamente entre os Apelantes e Apelado, e, assim persistiu, por cerca de 03 (três) anos, quando então, por diversos atritos entre as partes e dificuldade de relacionamento, o Autor resolveu se ausentar do imóvel.
Ressalte-se que, embora o Autor tenha deixado de residir no imóvel, restou demonstrado nos autos que o mesmo sempre teve acesso ao bem, pois permaneceu com as chaves e frequentava o mesmo, conforme bem relatado pela própria Apelante em seu depoimento (id. 19926076): “...que mesmo não morando no imóvel, o autor, por ter as chaves, tinha livre acesso ao imóvel, o que estava causando constrangimento á depoente.” Assim, o Autor, mesmo tendo deixado temporariamente a posse direta, devido a atritos com os Apelantes no imóvel, nunca deixou de ter a posse indireta, até mesmo em razão da sua condição de herdeiro direto do bem, quando então os Apelantes resolveram mudar a fechadura e proibir o seu acesso.
Sobre a posse indireta, a norma insculpida no art. 1.196 do Código Civil, nos ensina: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
Ademais a jurisprudência é pacifica quanto à possibilidade de o possuidor indireto se valer dos interditos possessórios, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CABIMENTO.
POSSE INDIRETA.
ACÓRDÃO RECORRIDO E ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
CONSONÂNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é cabível a ação de reintegração de posse quando o autor comprova o exercício de posse indireta adquirida mediante constituto possessório. (STJ.
AgInt no AREsp 1081186/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017).
Acrescente-se que a sentença recorrida bem pontuou sobre o assunto: “Conclui-se, sem margens para muitas dúvidas, que há configuração de composse entre autor e réus, pois ambos residiram no mesmo local por anos, sendo que o autor permaneceu por um período fora do imóvel e depois tentou retornar.
Ou seja, está claro que o autor detinha a composse do bem, pois habitava conjuntamente com os réus, não estando suficientemente configurada a intenção de abandonar o imóvel, entregando a posse definitiva em favor dos réus.” Com efeito, da detida análise dos autos, entendo que o Requerente/Apelado se desincumbiu do ônus de comprovar o atendimento aos requisitos exigidos para amparar sua pretensão reintegratória de posse nos termos do que dispõe o artigo 561 do CPC, ou seja, a posse anterior (incontroversa nos autos), o esbulho, sua data e perda da posse no momento em que é impedido de retornar a casa onde sempre residiu, quanto então, os Apelantes promoveram a troca das fechaduras no imóvel, conforme atestado no id. 19924311 e reconhecido nos depoimentos realizados junto a AIJ.
Por tal razão, entendo por negar provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida.
Condeno os Apelantes em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados, apenas para os mesmos, para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818752-60.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
29/09/2023 23:45
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 21:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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