TJRN - 0101104-72.2017.8.20.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101104-72.2017.8.20.0142 Polo ativo VERA NUBIA DE ARAUJO Advogado(s): MARIA ALEX SANDRA BATISTA Polo passivo LUIS SOARES DE ARAUJO e outros Advogado(s): IGOR DE FRANCA DANTAS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: VERA NÚBIA DE ARAÚJO Advogado: MARIA ALEX SANDRA BATISTA Apelado: LUIS SOARES DE ARAÚJO Advogado: IGOR DE FRANCA DANTAS Terceiro interessado: JOÃO SOARES DE ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO DE BEM IMÓVEL.
POSSE DA PARTE AUTORA DE DECORRENTE DE ATO DE MERA PERMISSÃO.
PRECARIEDADE.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A posse decorrente de ato de permissão é precária e, portanto, não goza do atributo inerente ao "animus domini", ensejando a improcedência do pedido exordial.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VERA NÚBIA DE ARAÚJO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, que, nos autos da Ação De Usucapião Extraordinária, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na atrial por Vera Núbia de Araújo, contra Luís Soares de Araújo.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do réu, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.“ Em suas razões recursais, VERA NÚBIA DE ARAÚJO alega, basicamente, que é possuidora do imóvel objeto desta ação, com animus de dona há vinte e sete ano e que o Apelado nunca deteve a posse do mesmo, conforme confirma em seu próprio depoimento em audiência.
Explica que para fins da usucapião de bem imóvel regulamentada pelo art. 1.238, parágrafo único do Código Civil, deve o Usucapiente, independente de justo título e de boa-fé, provar que ocupa o bem, de forma mansa, pacífica, sem interrupção e com ânimo de dono pelo prazo de 15 anos.
Que este prazo poderá ser reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido a sua moradia no imóvel ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, como bem procedeu no imóvel em questão.
Acrescenta que o direito de possuidora tem respaldo na vasta legislação e nas provas nos autos da presente ação de usucapião, para fins do art. 1.196 do Código Civil, onde considera-se possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade”.
Salienta que o fato da mesma ter celebrado contrato de aluguel da parte térrea do imóvel, comprova que a mesma sempre teve o imóvel como seu e deteve todos os quesitos insculpidos no art. 1.242 do Código Civil.
Ressalta que a testemunha Mario Honório, na condição de confrontante, reconhece a mesma como proprietária do imóvel objeto dessa ação.
Adverte ainda que por todo conjunto probatório carreado aos autos, e, confrontando a prova material com a testemunhal e depoimentos das partes, da autora/apelante e do réu/apelado, é fato, que a mesma nunca sofreu qualquer agressão, esbulho ou turbação em sua posse durante mais de 20 (vinte anos).
Finaliza pedindo pela reforma da sentença para que seja reconhecida a aquisição da propriedade plena da sobre a área objeto da presente demanda, conforme todo conjunto probatório nos autos, julgando totalmente procedente o pedido formulado na inicial, bem como que haja redução dos honorários advocatícios, tendo em vista o valor da causa ser muito alto.
Faz prequestionamento em relação a toda a matéria arguida.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Ministério Público arguiu pela falta de interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso em comento trata de uma ação de Usucapião Extraordinário, com base no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, movida pela Apelante sob o argumento de que fixou residência no imóvel, objeto desta ação, por cerca de 27 (vinte e sete) anos, sem pagar aluguel e dispondo da posse, mansa e pacífica, sem interrupção, nem oposição, por todo este tempo.
Como forma de demonstrar suas alegações, trouxe aos autos algumas provas, entre elas, comprovante de residência, memorial descritivo do bem, declaração de localização do imóvel, ART do CREA/RN, plantas de localização, certidão cartorária do imóvel, ficha de matrícula escolar das filhas, IPTU, além de uma cédula de crédito bancário.
O réu, em sua defesa, alega que teria permitido, há alguns anos, o uso precário e gratuito do imóvel pela família do seu irmão João Soares de Araújo (terceiro interessado) e de sua, então esposa, Vera Núbia de Araújo, ora Apelante.
Relata ainda que o seu irmão, deixou a residência por incompatibilidade de convivência com a Apelante, e, a despeito dos seus esforços para reaver amigavelmente o imóvel, a Sra.
Vera Núbia passou a deter o bem contra a sua vontade, procurando ainda firmar aquisição da propriedade através da presente ação de usucapião.
Adverte sobre a existência de uma ação reivindicatória, movida pelo mesmo, sobre bem, a qual foi julgada procedente, tendo em vista o reconhecimento da propriedade do Apelado face a posse precária por parte da Apelante.
Visto isso, a respeito do Usucapião, sabe-se que é o meio pelo qual o possuidor de um imóvel, de forma mansa e pacífica, busca a sua propriedade em razão do tempo de exercício da posse, bem como do animus domini (vontade de ser dono).
Temos ainda que o Código Civil de 2002, alterou o prazo para implementação da usucapião extraordinária, cujos requisitos a serem cumpridos estão previstos pelo art. 1.238, a saber: "Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Portanto, com o Novo Código Civil de 2002, a usucapião extraordinária passou a exigir o prazo de 15 (quinze) anos, dispensando a presença dos requisitos justo título e boa-fé para sua configuração, podendo reduzir-se para 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Como bem analisado pela sentença recorrida, temos que: “Na realidade, a situação analisada no presente caderno processual, muito mais se aproxima de empréstimo do imóvel entre familiares, cuja propriedade está registrada em nome do réu, seu cunhado, à época, cuja residência da autora se deu por ato de tolerância do proprietário, na forma de comodato, do que o exercício da posse por usucapião propriamente dita, já que a autora era casada com o irmão do réu e esse lhe cedeu para que a família nele residisse e abrisse o negócio, tendo em vista que a propriedade está registrada em nome do requerido. ...Desse modo, diante da falta de comprovação, inconteste, de que a posse exercida pela postulante se reveste de “animus domini”, ônus que lhe competia e ao qual não se desincumbiu (ex vi art. 373, inciso I, do CPC), não há como reconhecer a posse “ad usucapionem”.” Ora, conforme a certidão cartorária e expedida em 13/07/2018, constata-se que o referido imóvel, desde a data de 03/07/1995, é pertencente ao Réu, ora Apelado (Id.19888934), sendo que a Apelante relata, em seu depoimento, que teria comprado o bem, em 1996 do senhor Francisco das Chagas Soares (conhecido por nego velho macaco), irmão do Apelado, e que teria pago na época R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Acontece que não apresenta um único documento sobre tal alegação, seja um contrato, recibo ou escritura, apenas depoimentos testemunhais bastante frágeis, os quais apenas alegam terem ouvido falar sobre a questão.
Adite-se que restou confirmado em audiência que a utilização do imóvel pela Apelante, juntamente com seu ex-esposo (irmão do autor), de fato, sempre se deu de forma gratuita e por mera tolerância, o que se pode constatar pelos depoimentos de Mario Honório e, inclusive, das filhas do casal, Nadja e Natália, ouvidas como declarantes.
Portanto, à luz do cenário probatório existente nos autos, é possível aferir que a demandante permaneceu por muitos anos no imóvel juntamente com o irmão do Apelado, onde havia ali mera permissão ou tolerância do proprietário na moradia por aqueles exercida, inclusive com a exploração comercial em parte do bem, restando improvável a aquisição do imóvel mediante a prescrição aquisitiva, uma vez que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil.
Sobre o assunto: “AÇÃO DE USUCAPIÃO - AUSÊNCIA DE 'ANIMUS DOMINI' - REQUISITO INDISPENSÁVEL AO RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO - PERMISSÃO PARA ZELAR E PLANTAR NO LOCAL - ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. - A aquisição do imóvel através da usucapião exige ânimo de dono, que é incompatível com a comprovação inequívoca da mera permissão para zelar e plantar na área usucapienda.” (TJMG - Apelação Cível 1.0049.07.012593-2/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2014, publicação da súmula em 10/ 12/ 2014) Diante do exposto, é forçoso concluir que os requisitos para o reconhecimento do direito à aquisição do bem mediante usucapião não estão presentes, por tal razão, entendo por negar provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida.
Em relação ao pedido pela minoração dos honorários advocatícios, adite-se que devem ser estabelecidos com esteio na razoabilidade e na proporcionalidade, evitando-se a imposição de valores irrisórios, bem como o enriquecimento indevido, consoante apreciação equitativa do magistrado e obedecendo-se aos parâmetros fixados no artigo 85, § 2° do CPC.
De maneira que o valor de 10%, determinado pela sentença, mostra-se razoável e suficiente para remunerar a atividade desenvolvida pelo causídico, levando-se em consideração que houve realização de AIJ, o razoável tempo de duração do processo (quase de 04 anos), entendo como atendidos o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, pelo que fica rejeitado o presente pedido.
Quanto ao prequestionamento, registro que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não é necessário que o julgador enfrente expressamente todos os dispositivos impugnados, bastando que o colegiado enfrente o tema aventado, o que ocorreu no caso em comento.
Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso, para manter a sentença combatida nos termos acima expostos.
Condeno a Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados em 2%, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101104-72.2017.8.20.0142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
10/10/2023 10:24
Conclusos para decisão
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10/10/2023 08:32
Juntada de Petição de parecer
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05/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 08:46
Conclusos para decisão
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16/08/2023 08:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2023 20:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/06/2023 12:49
Recebidos os autos
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07/06/2023 12:49
Conclusos para despacho
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07/06/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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