TJRN - 0801461-98.2020.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801461-98.2020.8.20.5123 Polo ativo WELLINGTON DE SOUSA DANTAS e outros Advogado(s): LALESCA BISPO DA SILVA Polo passivo MINERACAO COTO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros Advogado(s): MARIA DO CARMO SOUZA NETA PEREIRA, GUILHERME HENRIQUE SILVEIRA E SILVA, RAFAEL REIS LINS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do.
Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível de nº: 0801461-98.2020.8.20.5123 Embargante: MINERAÇÃO COTO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Advogado: GUILHERME HENRIQUE SILVEIRA E SILVA Embargado: WELLINGTON DE SOUSA DANTAS e OUTRO Advogado: LALESCA BISPO DA SILVA Embargado: ESPÓLIO DE FRANCISCO MARTINS DE ARAÚJO Advogado: MARIA DO CARMO SOUZA NETA PEREIRA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO QUE TANGE AO PEDIDO PARA DECIDIR A QUEM CABERIA, DE DIREITO, OS DEPÓSITOS JUDICIAIS EXISTENTES NOS AUTOS.
EXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A SER SANADA, IMPÕE-SE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
OMISSÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO PARA SANAR O VÍCIO EXISTENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração opostos para sanar a omissão apontada, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MINERAÇÃO COTO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso dos, ora Embargados, WELLINGTON DE SOUSA DANTAS e OUTRO.
Através de seu recurso, a Embargante sustenta ter ocorrido omissão na decisão embargada ao deixar de apreciar acerca do pedido referente aos depósitos judiciais dos valores da renda e ocupação da propriedade (ids. 23568238, 23001595, 22721261, 22163588, 21632242, 20521023, 20020864, 19631339, entre outros).
Ressalta a Embargante que solicitou a liberação dos valores a quem Vossa Excelência entenda de direito ou, então, a reversão dos valores à própria MINERAÇÃO COTO, ao momento adequado, pedido este que não foi analisado quando do r. julgamento.
Pelo que requer que sejam, os presentes Embargos de Declaração, conhecidos e acolhidos, para os fins de suprir a omissão quanto aos depósitos judiciais realizados durante a marcha processual.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
VOTO Verifico preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Os Embargos Declaratórios estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e tem por objetivo sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão, não se prestando ao reexame da questão já decidida, nem, tampouco, à apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Almeja a Embargante que esta Câmara se manifeste sobre a omissão apontada no que tange aos depósitos judiciais dos valores da renda e ocupação da propriedade, os quais antes do ajuizamento da presente demanda, eram pagos diretamente ao senhor FRANCISCO MARTINS DE ARAÚJO, ora Embargado.
No caso, a referida irresignação prevalece, visto que há várias petições, informando sobre os depósitos judiciais, bem como pedido para que este Juízo decida sobre o destino desses valores os quais vem sendo depositados em juízo desde a data de 25/10/2022, conforme petição junto ao Id. 19166946.
Desta maneira, é possível se constatar nos autos que os demandados, Sr.
FRANCISCO MARTINS DE ARAÚJO e MINERAÇÃO COTO, ora Embargante, pactuaram um contrato sob a propriedade, onde os pagamentos (depósitos judiciais) lhes eram feitos diretamente até o surgimento deste Litígio.
Nesse caso, tomando-se por consideração o contrato, conforme informado pelo Sr.
FRANCISCO MARTINS DE ARAÚJO, ele celebrou em 08 de outubro de 2001, um contrato de arrendamento, com a MINERAÇÃO COTO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, contrato este que gerou as obrigações de pagamentos mensais, os quais estão sendo objeto dos mencionados depósitos judiciais, ora questionados pela Embargante.
Assim, a questão é de simples resolução, uma vez que tais depósitos efetuados, por direito, pertencem ao senhor FRANCISCO MARTINS DE ARAÚJO.
Por tal razão, conheço da omissão apontada para, sanando o vício em comento, esclarecer que os depósitos judiciais objetos desta demanda, após o transito em julgador destra demanda, devem ser liberados em favor do Espólio de FRANCISCO MARTINS DE ARAÚJO, ora Embargado.
Ante o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração para sanar a omissão existente, nos termos anteriormente expostos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801461-98.2020.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargante: MINERAÇÃO COTO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Advogado: GUILHERME HENRIQUE SILVEIRA E SILVA Embargado: WELLINGTON DE SOUSA DANTAS e OUTRO Advogado: LALESCA BISPO DA SILVA Embargado: ESPÓLIO DE FRANCISCO MARTINS DE ARAÚJO Advogado: MARIA DO CARMO SOUZA NETA PEREIRA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intimem-se as partes WELLINGTON DE SOUSA DANTAS e OUTRO e ESPÓLIO DE FRANCISCO MARTINS DE ARAÚJO, para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC .
Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801461-98.2020.8.20.5123 Polo ativo WELLINGTON DE SOUSA DANTAS e outros Advogado(s): LALESCA BISPO DA SILVA Polo passivo MINERACAO COTO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros Advogado(s): MARIA DO CARMO SOUZA NETA PEREIRA, GUILHERME HENRIQUE SILVEIRA E SILVA, RAFAEL REIS LINS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: WELLINGTON DE SOUSA DANTAS e OUTRO Advogado: LALESCA BISPO DA SILVA Apelado: ESPÓLIO DE FRANCISCO MARTINS DE ARAÚJO Advogado: MARIA DO CARMO SOUZA NETA PEREIRA Apelado: MINERAÇÃO COTO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Advogado: GUILHERME HENRIQUE SILVEIRA E SILVA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ARGUIÇÃO DE POSSE INJUSTA PRATICADA HÁ QUASE 20 ANOS.
AÇÃO PETITÓRIA QUE PRESCREVE EM 10 (DEZ) ANOS.
AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÁRIO EM RELAÇÃO AO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PETITÓRIA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por WELLINGTON DE SOUSA DANTAS e OUTRO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que, nos autos da Ação de Ação Reivindicatória de propriedade de Bem Imóvel, julgou nos seguintes termos: “Desse modo, forçoso RECONHECER a prescrição da pretensão jurídica dos autores, motivo pelo qual deixo de analisar as demais questões de mérito.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil, por reconhecer a PRESCRIÇÃO da pretensão dos autores contra Francisco Martins de Araújo e Mineração Coto Comércio Importação e Exportação LTDA.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do mesmo código, eis que o mesmo é beneficiário da gratuidade de justiça.” Em suas razões recursais, os Autores WELLINGTON DE SOUSA DANTAS e OUTRO, aduzem que o imóvel foi adquirido mediante direito de herança proveniente do pai dos mesmos e constituído por meio de formal de partilha que foi expedido na data de 24/03/2020.
Advertem que a ocupação ilegal se deu à sua revelia, e que tiveram conhecimento somente em fevereiro de 2016, sendo que desde 2001 o primeiro Recorrido vem usufruindo das terras e do lucro proveniente do contrato de arrendamento com o segundo demandado.
Acrescentam que a sentença incorreu em erro ao proclamar a prescrição de direito, uma vez que o código Civil de 1916 (em vigor na época), disciplinava, em seu artigo 550, que o prazo da prescrição era de 20 anos, razão pela qual a presente demanda só prescreveria em 2021, tendo sido a mesma ajuizada em 2020.
Ademais, suscitam que adquiriram a propriedade após a morte do pai, Manoel Ursolino em 1997, quando ainda eram menores de idade, contando apenas com 10 anos, o sr.
William e com 11 anos, o sr.
Wellington, e a prescrição não corria para eles.
Por fim, requerem a reforma da sentença para que lhes seja conferida a posse da terra a qual são proprietários, bem como a indenização pelo tempo em que ocorreu o contrato de arrendamento, e, não entendendo, dessa forma, requerem a cassação da r. sentença para que seja deferida a produção de outras provas pelos Autores, como prova pericial, prova oral e documental.
Contrarrazões de ambos os Réus pugnando pelo não provimento do recurso.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso em exame trata a respeito de uma ação reivindicatória sobre o imóvel rural denominado “Boqueirão”, situado na cidade de Parelhas – RN, com área total de 302,3 hectares.
Pela documentação acostada aos autos (id. 19166406), percebe-se que a cadeia dominial do imóvel individuado perfaz mais de 30 anos sendo que o imóvel pertence em 50% para os Autores e a outra metade para o Espólio de FRANCISCO MARTINS DE ARAÚJO.
Sendo que afirmam, os Apelantes, que os réus praticam turbação de sua cota-propriedade desde 08/10/2001, objetivando o arrendamento rural do imóvel.
Desta feita, resta incontroverso nos autos que o Réu, Francisco Martins de Araújo, celebrou em 08 de outubro de 2001, um contrato de arrendamento, com a outra ré, MINERAÇÃO COTO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, em razão de que, segundo suas alegações, não tinha mais condições de arcar com os custos da propriedade, e que os valores do contrato supririam as despesas, inclusive, com a manutenção total da propriedade, tendo em vista, que o senhor Francisco Martins de Araújo, ao contrário dos Autores, sempre arcou com todas as despesas da propriedade sozinho.
Assim, passados quase 20 anos da celebração do referido contrato de arrendamento, surgem os Autores reivindicando a posse de parte do imóvel, a qual supostamente lhes pertence desde a morte do seu genitor ocorrida em 1997.
Importante mencionar que estamos a tratar de uma ação reivindicatória, cujo prazo prescricional seria de 10 anos, conforme previsão insculpida no artigo 177 da lei 3.071/1916 (antigo Código Civil), a qual foi revogada pela lei 10.406/2022 (novo Código Civil), sendo que manteve o mesmo prazo prescricional, de acordo com o artigo 205.
De maneira que não se cabe falar em prazo prescricional de 20 anos, arguido pelos Autores e com fundamento no artigo 550 do Código Civil anterior, tendo em vista que o mesmo trata de prescrição aquisitiva de propriedade relacionada a Usucapião, o qual não condiz com o caso em comento.
Ou seja, a prescrição debatida na sentença é a do direito de ação cujo prazo prescricional é de 10 (dez) anos, não se confundindo com a prescrição aquisitiva da usucapião, conforme o intento dos Autores, ora Apelantes.
Ademais, Como bem relatado pela sentença recorrida: “Analisando os documentos pessoais dos autores, verifico que na data de 11/01/2003 – data em que passou a ter vigência o novo Código Civil; Wellington de Sousa Dantas contava com 17 anos - quase 18 anos mais precisamente, e William Sousa Dantas contava com 17 anos.
Ou seja, o prazo prescricional não estava interrompido ou suspenso para eles.
Assim, observo que a prescrição fulminou a pretensão dos autores desde 12/01/2013, quando decorreu 10 anos desde o início da contagem do prazo, nos termos do art. 205 c/c art. 198, I do Código Civil de 2002.
Outrossim, não se mostra crível que os requerentes tenham tomado conhecimento sobre o uso da propriedade alegada somente no ano de 2016, quando relatam terem vindo à cidade de Parelhas.” Adite-se, como bem arguido na sentença, que não cabem os argumentos dos Apelantes de que só tiveram conhecimento da referida ocupação em fevereiro de 2016, uma vez que o contrato de arrendamento, ora questionado, data de 2001, não sendo crível que os autores tenham se omitido, por mais de 15 anos, no dever de mínimo de guarda e vigilância sobre sua propriedade.
Também que não houve no decorrer de toda a instrução processual, qualquer pedido de produção probatória pelos Autores, como perícia ou realização de AIJ, nem mesmo durante a apresentação da réplica (id. 19166945), quando poderiam ter suscitado tais medidas, conforme o artigo 350 do CPC, não tendo, portanto, os Autores se desincumbido do seu ônus comprobatório, conforme o artigo 373, I, do CPC.
A sentença abordou com bastante precisão o assunto, vejamos: “Veja-se que a contratação realizada com a Mineração Coto não foi em nenhum momento sigilosa, tanto que alguns dos demais irmãos do demandado, tios dos autores, através das declarações acostadas aos ids. 75217095 a 75217101, confirmaram o fato de que a víuva de Manoel Ursulino Dantas, mãe dos autores, tinha conhecimento sobre o contrato de arrendamento, tanto que recebeu valor que competia ao falecido esposo.
Assim, não enxergo verossimilhança nas alegações dos autores, pois mostram-se isoladas ante o material probatório constante nos autos.” Desta feita, tendo a parte autora adquirido a propriedade no ano de 1997, e o contrato, ora questionado, sido celebrado no ano de 2001, sendo que a presente demanda foi ajuizada apenas no ano de 2020, resta caracterizada prescrição do direito de ação, conforme os fundamentos anteriormente relatados.
Assim sendo, os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos.
Condeno os Apelantes em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, porém suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801461-98.2020.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
09/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:13
Conclusos para decisão
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17/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 06:22
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:58
Recebidos os autos
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20/04/2023 09:58
Conclusos para despacho
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20/04/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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