TJRN - 0800179-29.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 19:42
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 00:49
Decorrido prazo de JOAO ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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24/02/2024 00:06
Juntada de Petição de ciência
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22/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 07:10
Indeferida a petição inicial
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19/02/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de JOAO ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de JOAO ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de JOAO ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:59
Decorrido prazo de JOAO ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 04:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno REVISÃO CRIMINAL (12394)0800179-29.2024.8.20.0000 DESPACHO A priori, determino a retificação do cadastro processual, com o fito de substituir o Juízo indicado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Considerando que a revisão criminal, que não tem feitio recursal não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno, intime-se o requerente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, aditar a exordial para especificação dos seus requerimentos às hipóteses de cabimento da ação revisional, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal. É que, a despeito do requerente haver ajuizado a presente ação sob alegativa genérica de que a mesma está fulcrada "no art. 621, Inc.
I, e seguintes do CPP", vê-se que a petição inicial confunde-se com um simples recurso extemporâneo, não sendo possível extrair de forma clara a sua adequação às possibilidades de admissibilidade da revisional.
Em continuidade, intime-se o requerente para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, ante a inexistência de pleito alusivo à concessão da gratuidade judiciária, com fundamento no que dispõe o art. 321, caput, do CPC, aplicado subsidiariamente, sob pena de indeferimento.
Igualmente, intime-se o autor para, no mesmo prazo, instruir o feito com cópia integral da ação penal e respectivos recursos criminais, bem como arquivos de mídias audiovisuais, se houver.
Cumprida a diligência, certifique a Secretaria Judiciária a respeito dos impedimentos e da eventual existência de pedido(s) anterior(es) de revisão, com as respectivas datas de julgamento, se for o caso, nos termos do art. 302, caput, e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Em continuidade, e após o cumprimento das diligências supra, abra-se vista dos autos à Procuradora-Geral de Justiça para, dentro do prazo de 10 (dez) dias, ofertar manifestação acerca do pedido liminar formulado pelo revisionando.
Após, façam os autos novamente conclusos.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
18/01/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:30
Conclusos para decisão
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11/01/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CHEQUE • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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