TJRN - 0100920-04.2016.8.20.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCESSO Nº: 0100920-04.2016.8.20.0126 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR(A): 1ª PROMOTORIA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN RÉ(U): CLAUDIO MARQUES DE MACEDO DESPACHO Do compulsar dos autos, verifico que a parte exequente apresentou (id. 150688184) requerimento de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC) devidamente acompanhado do demonstrativo do crédito (art. 524 do CPC).
Assim, intime-se o demandado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1 do art. 523).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2 do art. 523).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3 do art. 523).
Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3º, do CPC, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (Art. 525, do CPC).
Ressalto que, nos termos do §2 do art. 513 do CPC, o demandado/devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; e IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Destaco, por fim, que, nos termos do §4 do art. 513 do CPC, se o requerimento do cumprimento de sentença formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o do art. 513, ambos do CPC.
P.
I.
C.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
20/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:29
Juntada de despacho
-
13/11/2023 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/03/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 10:59
Recebidos os autos
-
15/02/2023 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2022 22:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2022 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 20:07
Decorrido prazo de Alexandre Magno de Mendonça Rêgo em 06/07/2022 23:59.
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27/06/2022 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2022 09:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/06/2022 08:19
Juntada de custas
-
02/06/2022 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 04:55
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Santa Cruz em 14/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 08:22
Decorrido prazo de Alexandre Magno de Mendonça Rêgo em 26/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 17:03
Recebidos os autos
-
10/08/2021 05:04
Digitalizado PJE
-
07/10/2020 03:26
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
07/10/2020 03:10
Remessa
-
07/10/2020 03:10
Remessa
-
30/09/2020 05:11
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/09/2020 09:48
Outras Decisões
-
12/11/2019 10:45
Concluso para despacho
-
11/11/2019 05:48
Petição
-
09/10/2019 03:15
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/10/2019 03:15
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/10/2019 08:39
Remetidos os Autos ao Promotor
-
25/09/2019 11:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/09/2019 11:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/09/2019 05:24
Mero expediente
-
21/06/2018 11:39
Concluso para despacho
-
20/06/2018 09:53
Juntada de Embargos de Declaração
-
23/05/2018 07:36
Certidão expedida/exarada
-
23/05/2018 07:36
Certidão expedida/exarada
-
21/05/2018 03:05
Relação encaminhada ao DJE
-
21/05/2018 03:05
Relação encaminhada ao DJE
-
21/05/2018 01:23
Relação encaminhada ao DJE
-
21/05/2018 01:22
Relação encaminhada ao DJE
-
17/05/2018 09:38
Recebimento
-
16/05/2018 02:00
Mero expediente
-
14/05/2018 09:07
Concluso para despacho
-
09/05/2018 04:10
Recebimento
-
27/04/2018 08:30
Remetidos os Autos ao Promotor
-
24/04/2018 10:41
Recebimento
-
20/04/2018 02:38
Sentença Registrada
-
20/03/2018 09:17
Procedência
-
10/11/2017 01:10
Concluso para despacho
-
06/11/2017 12:50
Redistribuição por direcionamento
-
01/11/2017 02:00
Decurso de Prazo
-
16/10/2017 07:23
Certidão expedida/exarada
-
13/10/2017 11:07
Relação encaminhada ao DJE
-
13/10/2017 01:09
Relação encaminhada ao DJE
-
11/10/2017 11:41
Recebimento
-
11/10/2017 05:55
Juntada de Parecer Ministerial
-
26/09/2017 09:43
Remetidos os Autos ao Promotor
-
25/09/2017 02:37
Recebimento
-
14/09/2017 02:13
Despacho Proferido em Correição
-
10/04/2017 05:44
Concluso para despacho
-
10/04/2017 05:01
Petição
-
06/04/2017 02:48
Recebimento
-
20/03/2017 11:45
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/03/2017 02:47
Petição
-
17/02/2017 05:46
Juntada de mandado
-
16/11/2016 09:05
Expedição de Mandado
-
09/11/2016 04:54
Recebimento
-
04/11/2016 11:20
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/10/2016 03:02
Recebimento
-
13/10/2016 09:50
Decisão Proferida
-
29/08/2016 11:52
Concluso para despacho
-
26/08/2016 05:58
Petição
-
26/08/2016 05:55
Juntada de mandado
-
21/06/2016 08:53
Expedição de Mandado
-
11/05/2016 10:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/05/2016 10:19
Recebimento
-
03/05/2016 11:31
Mero expediente
-
02/05/2016 10:03
Concluso para despacho
-
28/04/2016 04:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2016
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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